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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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para a consumação do ato. Na jurisprudência: STJ: “Quanto às apreensões feitas na residência do contador, a <strong>de</strong>fesa<br />

alegou que a polícia militar não teria competência para isso. O relator, porém, lembrou que a jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) consi<strong>de</strong>ra legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares” (HC<br />

131.836 – RJ, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 04.11.2010, m.v.).<br />

45. Exibição e leitura do mandado: esta é a vital importância do mandado <strong>de</strong> busca e/ou apreensão ser<br />

<strong>de</strong>talhado, com finalida<strong>de</strong> específica e objeto <strong>de</strong>finido. O morador não fica entregue à própria sorte, nem ao inteiro<br />

arbítrio do agente da autorida<strong>de</strong>, tendo como evitar <strong>de</strong>terminadas invasões abusivas, ou, pelo menos, acautelar-se,<br />

produzindo prova <strong>de</strong> que elas existiram. Se o mandado for expedido <strong>de</strong> forma genérica, não há ato da autorida<strong>de</strong> que<br />

consiga ser legitimamente barrado.<br />

46. Intimação para abrir a porta: a intimação, nesse caso, não tem o sentido <strong>de</strong> dar ciência, mas sim <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong>terminar que a porta e o acesso ao lugar sejam franqueados. Trata-se <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> funcionário<br />

público, cuja recusa po<strong>de</strong> implicar <strong>de</strong>sobediência (art. 330, CP).<br />

47. Autorida<strong>de</strong> presente na diligência: como já anotado, trata-se da autorida<strong>de</strong> judiciária, não mais se<br />

admitindo que o <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia ou outra autorida<strong>de</strong> faça as suas vezes. Estando, eventualmente, o magistrado<br />

presente <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clinar ao morador a sua qualida<strong>de</strong>, exibindo sua carteira funcional e mencionando, expressamente,<br />

o motivo da diligência, bem como a finalida<strong>de</strong>.<br />

48. Consequência da <strong>de</strong>sobediência: autoriza-se o arrombamento da porta e a entrada forçada no interior<br />

do domicílio. Não se trata <strong>de</strong> sanção civil ou administrativa, que afasta o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, em nosso<br />

enten<strong>de</strong>r, razão pela qual, conforme o caso concreto, po<strong>de</strong> haver a prisão em flagrante do recalcitrante. Po<strong>de</strong>r-se-ia<br />

argumentar que o morador, quando for o próprio suspeito, indiciado ou acusado, estaria no seu direito <strong>de</strong> não se<br />

autoacusar, como faria ao recusar-se a fornecer material para a realização <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> sangue ou grafotécnico, ou<br />

mesmo calando-se. Ocorre que a situação é diferenciada: justamente porque o Estado não po<strong>de</strong> obrigar o<br />

indiciado/acusado a produzir prova contra si mesmo, tem a obrigação – e o po<strong>de</strong>r para isso – <strong>de</strong> buscar os<br />

elementos <strong>de</strong> formação da culpa por sua conta. Dessa forma, ainda que o sujeito investigado não queira colaborar,<br />

não tem o direito <strong>de</strong> impedir a entrada no seu domicílio, quando a or<strong>de</strong>m foi regularmente expedida por juiz <strong>de</strong><br />

direito. Além disso, a entrada forçada não é sanção ao recalcitrante, mas somente a consequência natural da sua<br />

resistência. Por isso, parece-nos possível a prisão por <strong>de</strong>sobediência. Aliás, havendo resistência violenta ou<br />

ameaçadora do morador contra os policiais, po<strong>de</strong> configurar-se o crime previsto no art. 329 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

49. Recalcitrância do morador: é preciso estabelecer a diferença existente entre a recalcitrância ativa e a<br />

passiva. A primeira dá margem à utilização <strong>de</strong> força por parte dos executores, que cumprem o mandado, mesmo<br />

porque, não o fazendo, será impossível cumprir, com sucesso, o <strong>de</strong>terminado pelo juiz. Entretanto, passiva é a<br />

rebelião natural da pessoa que se sente invadida em seu domicílio, tendo sua intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vassada, o que termina<br />

sendo um mal necessário, po<strong>de</strong>ndo gritar, esbravejar, mostrar sua contrarieda<strong>de</strong> e ter reações nervosas <strong>de</strong> toda<br />

or<strong>de</strong>m. Esta atitu<strong>de</strong> não autoriza o emprego <strong>de</strong> força, nem tampouco a prisão do morador por <strong>de</strong>sobediência,<br />

resistência ou <strong>de</strong>sacato. Observa, com argúcia, Bento <strong>de</strong> Faria que “os executores da busca <strong>de</strong>vem ser pacientes,<br />

para relevar qualquer exaltação, <strong>de</strong> momento, por parte do morador, levando em conta as excitações nervosas que<br />

quase sempre produzem tais situações, e se manifestam sem intenção ofensiva, mas como manifestação natural <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>pendência e <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 360).<br />

50. Emprego <strong>de</strong> força contra coisas: apesar <strong>de</strong> a lei mencionar que será permitido o emprego <strong>de</strong> força<br />

contra coisas, como o arrombamento <strong>de</strong> armários, cofres ou mesmo portas no interior do domicílio, quando outra<br />

opção não houver, é natural que a violência contra o morador po<strong>de</strong> terminar sendo indispensável. Nessa hipótese,<br />

no entanto, é preciso que o pa<strong>de</strong>cente esteja incontrolável, investindo contra os executores e perturbando a

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