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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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notas, em formato integral, parcial ou <strong>de</strong> breve relato, feita por oficial público, <strong>de</strong>ntro das formalida<strong>de</strong>s legais) e do<br />

traslado (cópia do original, constituindo a 2.ª via ou a duplicata, extraída no momento <strong>de</strong> produção do documento<br />

nos livros do notário). Assim, as certidões e os traslados, para os fins <strong>de</strong>ste artigo, não são consi<strong>de</strong>radas públicasformas<br />

e sim documentos originais (art. 232, caput, CPP). Por outro lado, já que o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

admite, com o mesmo valor do original, a fotografia do documento, <strong>de</strong>vidamente autenticada (pública-forma),<br />

conforme se observa no art. 232, parágrafo único, é <strong>de</strong>sta fotocópia que se trata neste texto. Assim, quando a<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária tiver alguma dúvida, quanto à autenticida<strong>de</strong> da fotocópia autenticada, po<strong>de</strong>rá exigir a<br />

apresentação do original para sua conferência. Exemplificando: para a <strong>de</strong>cretação da extinção da punibilida<strong>de</strong> por<br />

morte do agente, exige o art. 62 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> a apresentação da certidão <strong>de</strong> óbito. Juntando-se aos<br />

autos uma cópia autenticada, que teria o mesmo valor do original, po<strong>de</strong> o magistrado, consi<strong>de</strong>rando útil para sua<br />

apreciação, <strong>de</strong>terminar a exibição da certidão original para conferência.<br />

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, 25 quando não exista motivo relevante 26 que justifique a<br />

sua conservação nos autos, po<strong>de</strong>rão, mediante requerimento, 27 e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte<br />

que os produziu, ficando traslado nos autos. 28-29<br />

25. <strong>Processo</strong> findo: entenda-se aquele que já contém <strong>de</strong>cisão final terminativa, com trânsito em julgado.<br />

26. Motivo relevante para a conservação nos autos: há várias situações que po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>monstrar a<br />

inconveniência <strong>de</strong> se <strong>de</strong>volver à parte interessada um documento juntado aos autos. Não se po<strong>de</strong>, como exemplos,<br />

<strong>de</strong>volver à parte: a) o documento falsificado, que foi objeto <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração pelo juiz para fundamentar a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, visto constituir a materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito. Nesse prisma, Bento <strong>de</strong> Faria, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a não liberação<br />

<strong>de</strong> todo documento que compuser o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 346); b) qualquer<br />

documento, que tenha sido essencial para a sentença con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pen<strong>de</strong>nte o trâmite <strong>de</strong> uma revisão<br />

criminal; c) o documento, cujo porte ou divulgação seja vedado por lei, como aquele que contém segredo<br />

interessante à administração pública; d) a certidão <strong>de</strong> óbito, que <strong>de</strong>u causa à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong> do<br />

réu, entre outros. O importante é verificar, concretamente, se a <strong>de</strong>volução po<strong>de</strong> prejudicar o interesse público <strong>de</strong><br />

mantê-lo nos autos. Por outro lado, como lembra Tornaghi, se houver controvérsia acerca da proprieda<strong>de</strong> do<br />

documento, reclamada por várias pessoas, o melhor é mantê-lo entranhado nos autos do processo criminal,<br />

aguardando-se que se <strong>de</strong>cida, na esfera cível, a questão (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. III, p. 939).<br />

27. Provocação do interessado: não se admite que o juiz, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>libere <strong>de</strong>volver qualquer<br />

documento a quem quer que seja. É preciso existir requerimento da parte interessada, ouvindo-se o representante<br />

do Ministério Público a respeito. Por outro lado, o requerente <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar o seu interesse na <strong>de</strong>volução do<br />

documento. Caso seja <strong>de</strong>ferido pelo juiz, traslado (cópia) <strong>de</strong>ve ficar nos autos.<br />

28. In<strong>de</strong>ferimento do pedido: não há recurso previsto. Po<strong>de</strong> ser cabível, então, o mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

29. Restituição <strong>de</strong> coisas apreendidas: quando o documento pertencer a terceiro, não tendo sido<br />

produzido pela parte envolvida no processo, submete-se o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução ao previsto no Capítulo V, do<br />

Título VI (arts. 118 e ss.), do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Capítulo X<br />

DOS INDÍCIOS 1

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