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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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caso das questões locais, mais próprias da Justiça Estadual, levando-o para a esfera fe<strong>de</strong>ral, buscando, inclusive,<br />

elevar a questão à órbita <strong>de</strong> interesse nacional e não somente regional. Nessa ótica, conferir: STJ: “Todo homicídio<br />

doloso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou<br />

internacional, representa grave violação ao maior e mais importante <strong>de</strong> todos os direitos do ser humano, que é o<br />

direito à vida, previsto no art. 4.º, n. 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é<br />

signatário por força do Decreto 678, <strong>de</strong> 06.11.1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural. Dada<br />

a amplitu<strong>de</strong> e a magnitu<strong>de</strong> da expressão ‘direitos humanos’, é verossímil que o constituinte <strong>de</strong>rivado tenha optado<br />

por não <strong>de</strong>finir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, sob pena <strong>de</strong> restringir os<br />

casos <strong>de</strong> incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5.º), afastando-se <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong> precípua, que é assegurar o<br />

cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria,<br />

examinando-se cada situação <strong>de</strong> fato, suas circunstâncias e peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>tidamente, motivo pelo qual não há<br />

falar em norma <strong>de</strong> eficácia limitada. A<strong>de</strong>mais, não é próprio <strong>de</strong> texto constitucional tais <strong>de</strong>finições. (...) O<br />

<strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência – em que a existência <strong>de</strong> crime praticado com grave violação aos direitos humanos é<br />

pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do pedido – <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong> (a<strong>de</strong>quação,<br />

necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito), compreendido na <strong>de</strong>monstração concreta <strong>de</strong> risco <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante <strong>de</strong> inércia,<br />

negligência, falta <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> política ou <strong>de</strong> condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proce<strong>de</strong>r<br />

à <strong>de</strong>vida persecução penal” (Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência n. 1-PA, 3.ª S., rel. Arnaldo Esteves Lima, j.<br />

08.06.2005, v.u.); STJ: “Trata-se <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência suscitado pelo Procurador-Geral da<br />

República para transferir à Justiça Fe<strong>de</strong>ral a investigação, o processamento e o julgamento do homicídio <strong>de</strong><br />

advogado e vereador conhecido <strong>de</strong>fensor dos direitos humanos que, durante toda a sua trajetória pública, vinha<br />

<strong>de</strong>nunciando grupos <strong>de</strong> extermínio que agem impunes há mais <strong>de</strong> uma década em região nor<strong>de</strong>stina. O vereador foi<br />

assassinado em 24.01.2009, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sofrer diversas ameaças e atentados por motivo torpe (vingança),<br />

supostamente em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua atuação <strong>de</strong> enfrentamento e <strong>de</strong>núncias contra os grupos <strong>de</strong> extermínio. As<br />

ações <strong>de</strong>sses grupos <strong>de</strong>nunciados pelo vereador resultaram em cerca <strong>de</strong> duzentos homicídios com características<br />

<strong>de</strong> execução sumária e com suposta participação <strong>de</strong> particulares e autorida<strong>de</strong>s estaduais, tendo, inclusive,<br />

assassinado testemunhas envolvidas. Segundo a Min. Relatora, tais fatos <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> direitos<br />

humanos, o que acabou por atrair a atenção <strong>de</strong> organizações da socieda<strong>de</strong> civil, das autorida<strong>de</strong>s municipais locais,<br />

das Secretarias <strong>de</strong> Segurança dos dois estados do Nor<strong>de</strong>ste envolvidos, dos respectivos Ministérios Públicos e<br />

Tribunais <strong>de</strong> Justiça, do Senado Fe<strong>de</strong>ral e da Câmara dos Deputados, do Ministério da Justiça e da Polícia Fe<strong>de</strong>ral,<br />

da Comissão Interamericana <strong>de</strong> Direitos Humanos (OEA), da Or<strong>de</strong>m dos Advogados, passando pelo Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral, até a manifestação do então Procurador-Geral da República. Ressalta que a instauração <strong>de</strong><br />

comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito na Câmara dos Deputados (CPI) para investigar a atuação <strong>de</strong>sses grupos <strong>de</strong><br />

extermínio <strong>de</strong>u-se, em 2005. Entretanto observa que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2002 já haviam sido feitas, na jurisdição internacional<br />

na OEA, recomendações para que fossem adotadas medidas cautelares <strong>de</strong>stinadas à proteção integral <strong>de</strong> diversas<br />

pessoas envolvidas, entre elas o vereador, medidas as quais ou <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser cumpridas ou não foram efetivas.<br />

Para a Min. Relatora, os fatos que motivaram o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento da competência nos mol<strong>de</strong>s do § 5.º do art.<br />

109 da CF/1988 fundamentaram-se nos pressupostos exigidos para sua concessão: na existência <strong>de</strong> grave violação<br />

<strong>de</strong> direitos humanos, no risco <strong>de</strong> responsabilização internacional <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações<br />

jurídicas assumidas em tratados internacionais e na incapacida<strong>de</strong> das instâncias e autorida<strong>de</strong>s locais <strong>de</strong> oferecer<br />

respostas efetivas como levantar provas, combater, reprimir ou punir as ações <strong>de</strong>sses grupos <strong>de</strong> extermínio que<br />

<strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser feitas, muitas vezes, pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições. Por outro lado, <strong>de</strong>staca que não foram<br />

trazidos elementos concretos em que se evi<strong>de</strong>nciaria o envolvimento <strong>de</strong> membros do Judiciário ou do MP local ou<br />

ainda inércia em apurar os fatos. Também explica que não po<strong>de</strong>ria acolher pedidos genéricos quanto ao

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