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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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para julgar os conflitos <strong>de</strong> competência, quando não estão ao alcance das normas constitucionais. STF: cabe-lhe<br />

dirimir os conflitos <strong>de</strong> competência entre o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais<br />

Superiores, ou entre estes e outro tribunal qualquer (art. 102, I, o, CF). STJ: cabe-lhe resolver os conflitos <strong>de</strong><br />

competência entre quaisquer tribunais, não abrangidos, naturalmente, pela competência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, bem como os conflitos entre tribunal e juiz a ele não vinculado e entre juízes vinculados a diferentes<br />

tribunais (art. 105, I, d, CF). TRF: cabe-lhe julgar os conflitos <strong>de</strong> competência entre juízes fe<strong>de</strong>rais a ele vinculados<br />

(art. 108, I, e, CF). Tribunal <strong>de</strong> Justiça: cabe-lhe dirimir conflitos <strong>de</strong> competência entre os juízes estaduais a ele<br />

vinculados. No Estado <strong>de</strong> São Paulo, a competência é da Câmara Especial, composta pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte, que a<br />

presi<strong>de</strong>, e pelos Presi<strong>de</strong>ntes das Seções Criminal, <strong>de</strong> Direito Privado e <strong>de</strong> Direito Público, bem como pelo<br />

Desembargador Decano (mais antigo do Tribunal).<br />

19-A. Conflito <strong>de</strong> competência e <strong>de</strong>cisão singular <strong>de</strong> relator em Tribunal: admissibilida<strong>de</strong>. Vale-se o<br />

processo penal <strong>de</strong> analogia com o processo civil, particularmente, em relação ao disposto no art. 120, parágrafo<br />

único, do CPC/1973: “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> plano o conflito <strong>de</strong> competência, cabendo agravo, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contado da intimação da<br />

<strong>de</strong>cisão às partes, para o órgão recursal competente” – vi<strong>de</strong> art. 120 do CPC/2015. Nessa ótica, conferir a <strong>de</strong>cisão<br />

do STF: “A Turma in<strong>de</strong>feriu habeas corpus impetrado contra <strong>de</strong>cisão singular <strong>de</strong> ministro do STJ que, enten<strong>de</strong>ndo<br />

tratar-se <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong> servidor público, conhecera <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência para <strong>de</strong>clarar a justiça fe<strong>de</strong>ral<br />

competente para processar e julgar professor <strong>de</strong> universida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral que exigira, <strong>de</strong> paciente do Sistema Único <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong> – SUS, pagamento para realização <strong>de</strong> cirurgia oficialmente reconhecida como aula prática <strong>de</strong> clínica<br />

cirúrgica. Alegava-se, na espécie, ausência <strong>de</strong> previsão legal para a resolução, por <strong>de</strong>cisão individual do relator, <strong>de</strong><br />

conflito <strong>de</strong> competência no STJ. Inicialmente, ressaltou-se que o parágrafo único do art. 120 do CPC/1973 – que<br />

somente autoriza o relator a <strong>de</strong>cidir monocraticamente conflito <strong>de</strong> competência quando houver jurisprudência<br />

dominante no tribunal sobre a questão suscitada – aplica-se, por analogia, ao processo penal (CPP, art. 3.º).<br />

Consi<strong>de</strong>rou-se que, embora o ministro do STJ não tenha citado prece<strong>de</strong>ntes, seria manifesta a jurisprudência<br />

daquela Corte no sentido da competência da justiça fe<strong>de</strong>ral para a ação penal movida contra servidor público no<br />

caso <strong>de</strong> solicitação ou exigência <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida para a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> ofício, como na hipótese, a qual não<br />

fora refutada pela impetração” (HC 89951 – RS, 1.ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 05.12.2006, v.u., Informativo<br />

451).<br />

20. Conflito entre Tribunal <strong>de</strong> Justiça e Colégio Recursal: sendo ambos do mesmo Estado-membro,<br />

inexiste conflito, pois cabe ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça, consi<strong>de</strong>rado funcionalmente superior, resolver a quem cabe<br />

julgar o feito. Se forem <strong>de</strong> Estados diferentes, <strong>de</strong>sloca-se a competência ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 105,<br />

I, d, CF). Po<strong>de</strong>-se aplicar, por analogia, o disposto na antiga Súmula 22 do STJ (“Não há conflito <strong>de</strong> competência<br />

entre o Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o Tribunal <strong>de</strong> Alçada do mesmo Estado-membro”), cuidando do conflito entre o<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o Tribunal <strong>de</strong> Alçada, este último, órgão consi<strong>de</strong>rado, funcionalmente, inferior. Essa questão<br />

foi superada pela edição da Emenda Constitucional 45/2004, que extinguiu os Tribunais <strong>de</strong> Alçada do País. Quanto<br />

à resolução do conflito, porventura existente, entre uma Câmara (ou Turma) do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (ou Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral) e uma Turma Recursal (componente <strong>de</strong> um Colégio Recursal), <strong>de</strong>ve ser sanado pelo Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, conforme dispuser seu Regimento Interno. Em São Paulo, ilustrando, a competência é do Órgão Especial.<br />

Por outro lado, tem-se entendido que a competência recursal vincula-se ao juízo do qual emanou a <strong>de</strong>cisão. Se a<br />

sentença advém do JECRIM, cabe o julgamento do recurso à Turma Recursal. Se provém <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito, atuando<br />

em Vara comum, pouco importando ser a infração <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, cabe a uma das Câmaras do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

20-A. Conflito entre Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral e Juízo Fe<strong>de</strong>ral: nos termos da Súmula 428 do STJ:

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