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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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exposto nos fatores positivos da <strong>de</strong>lação, o arrependimento po<strong>de</strong> surgir, dando margem à confissão espontânea e,<br />

consequentemente, à <strong>de</strong>lação. O prêmio <strong>de</strong>ve emergir em lugar da pena, afinal, a regeneração do ser humano tornase<br />

elemento fundamental, antes mesmo <strong>de</strong> se pensar no castigo merecido pela prática da infração penal. Cenas<br />

teatrais, barganhas misteriosas, <strong>de</strong>lações falsas e todos os atos <strong>de</strong> vingança, sem nenhuma utilida<strong>de</strong> efetiva, <strong>de</strong>vem<br />

ser banidos e punidos. Em suma, pensamos ser a <strong>de</strong>lação premiada um instrumento útil, aliás, como tantos outros já<br />

utilizados, legalmente, pelo Estado, como a interceptação telefônica, que fere a intimida<strong>de</strong>, em nome do combate<br />

ao crime.<br />

6-B. A <strong>de</strong>lação premiada e suas fontes legais: no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, encontramos a <strong>de</strong>lação premiada no art.<br />

159, § 4.º (“Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o <strong>de</strong>nunciar à autorida<strong>de</strong>, facilitando a<br />

libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida <strong>de</strong> um a dois terços”). Porém, <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sregrada e<br />

assistemática, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>tectar a sua existência, ainda, nas seguintes normas: a) Lei 9.807/99: art. 13 (“Po<strong>de</strong>rá o<br />

juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes, conce<strong>de</strong>r o perdão judicial e a consequente extinção da punibilida<strong>de</strong> ao<br />

acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ssa colaboração tenha resultado: I – a i<strong>de</strong>ntificação dos <strong>de</strong>mais coautores ou partícipes da ação<br />

criminosa; II – a localização da vítima com a sua integrida<strong>de</strong> física preservada; III – a recuperação total ou parcial<br />

do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalida<strong>de</strong> do<br />

beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravida<strong>de</strong> e repercussão social do fato criminoso) e art. 14 (“O indiciado<br />

ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na i<strong>de</strong>ntificação dos<br />

<strong>de</strong>mais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do<br />

produto do crime, no caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, terá pena reduzida <strong>de</strong> 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)”); b) Lei<br />

7.492/86: art. 25, § 2.º (“Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou<br />

partícipe que através <strong>de</strong> confissão espontânea revelar à autorida<strong>de</strong> policial ou judicial toda a trama <strong>de</strong>lituosa terá a<br />

sua pena reduzida <strong>de</strong> um a dois terços”); c) Lei 8.072/90: art. 8.º, parágrafo único (“O participante e o associado<br />

que <strong>de</strong>nunciar à autorida<strong>de</strong> o bando ou quadrilha, possibilitando seu <strong>de</strong>smantelamento, terá a pena reduzida <strong>de</strong> 1<br />

(um) a 2/3 (dois terços)”); d) Lei 8.137/90: art. 16, parágrafo único (“Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos<br />

em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através <strong>de</strong> confissão espontânea revelar à autorida<strong>de</strong> policial<br />

ou judicial toda a trama <strong>de</strong>lituosa terá a sua pena reduzida <strong>de</strong> um (um) a 2/3 (dois terços)”); e) Lei 12.850/2013:<br />

art. 4.º (“O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento das partes, conce<strong>de</strong>r o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou substituí-la por restritiva <strong>de</strong> direitos daquele que tenha colaborado efetiva e<br />

voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ssa colaboração advenha um ou mais<br />

dos seguintes resultados: I – a i<strong>de</strong>ntificação dos <strong>de</strong>mais coautores e partícipes da organização criminosa e das<br />

infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão <strong>de</strong> tarefas da organização<br />

criminosa; III – a prevenção <strong>de</strong> infrações penais <strong>de</strong>correntes das ativida<strong>de</strong>s da organização criminosa; IV – a<br />

recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;<br />

V – a localização <strong>de</strong> eventual vítima com a sua integrida<strong>de</strong> física preservada); f) Lei 9.613/98: art. 1.º, § 5.º (“A<br />

pena po<strong>de</strong>rá ser reduzida <strong>de</strong> um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva <strong>de</strong> direitos, se o autor, coautor ou partícipe<br />

colaborar espontaneamente com as autorida<strong>de</strong>s, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações<br />

penais, à i<strong>de</strong>ntificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do<br />

crime”); g) Lei 11.343/2006: art. 41 (“O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação<br />

policial e o processo criminal na i<strong>de</strong>ntificação dos <strong>de</strong>mais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total<br />

ou parcial do produto do crime, no caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, terá pena reduzida <strong>de</strong> 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)”).<br />

Não temos o objetivo <strong>de</strong> analisar todas as normas referentes à <strong>de</strong>lação premiada, ingressando no <strong>de</strong>bate <strong>de</strong> qual<br />

estaria em vigor e qual não seria aplicável, pois não é tema pertinente a esta obra, embora <strong>de</strong>vamos apontar a

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