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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do ‘thema <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>ndum’ culmine por influenciar os<br />

próprios integrantes do Conselho <strong>de</strong> Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por<br />

crimes dolosos contra a vida. Prece<strong>de</strong>ntes. Doutrina. O juízo <strong>de</strong> <strong>de</strong>libação subjacente à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia impõe<br />

limitações jurídicas à ativida<strong>de</strong> processual do órgão judiciário <strong>de</strong> que emana, pois este não po<strong>de</strong>rá – sob pena <strong>de</strong><br />

ofen<strong>de</strong>r o postulado da igualda<strong>de</strong> das partes e <strong>de</strong> usurpar a competência do Tribunal do Júri – analisar, com<br />

profundida<strong>de</strong>, o mérito da causa nem proce<strong>de</strong>r à apreciação crítica e valorativa das provas colhidas ao longo da<br />

persecução penal. Inexistência <strong>de</strong> eloquência acusatória no conteúdo da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia impugnada, que não<br />

antecipou qualquer juízo <strong>de</strong>sfavorável ao paciente, apto a influir, <strong>de</strong> maneira in<strong>de</strong>vida, sobre o ânimo dos jurados”<br />

(HC 113.091, 2.ª T., rel. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 12.11.2013, v.u.). STJ: “1. Não se configura o excesso <strong>de</strong> linguagem<br />

quando a sentença <strong>de</strong> pronúncia se limita a indicar os indícios <strong>de</strong> autoria e materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, nos termos do<br />

art. 413, § 1.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 414439 – MG,<br />

5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, 15.10.2015, v.u.); “1. Na linha da jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, reconhecida a existência <strong>de</strong><br />

excesso <strong>de</strong> linguagem em sentença <strong>de</strong> pronúncia <strong>de</strong>vidamente fundamentada, o <strong>de</strong>sentranhamento e envelopamento<br />

da peça seria providência a<strong>de</strong>quada e suficiente para cessar a ilegalida<strong>de</strong>, uma vez que, além <strong>de</strong> contemplar o<br />

princípio da economia processual, evita que o Conselho <strong>de</strong> Sentença sofra influência do excesso empregado pelo<br />

prolator da <strong>de</strong>cisão. 2. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem consi<strong>de</strong>rado ina<strong>de</strong>quada tal<br />

providência, assentando, em vários prece<strong>de</strong>ntes, que a solução apresentada pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça não só<br />

configura constrangimento ilegal imposto ao recorrente mas também dupla afronta à soberania dos veredictos<br />

assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, conforme se extrai do art. 472,<br />

alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrarieda<strong>de</strong> ao art. 5.º, inc. XXXVIII, c, da Constituição da<br />

República, uma vez que o acesso à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente,<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>de</strong> natureza processual, cuja disciplina é <strong>de</strong> competência privativa da União. Concluindo, daí,<br />

que a providência a<strong>de</strong>quada é a anulação da sentença. 3. Consi<strong>de</strong>rando-se que tal posição já está consolidada, não há<br />

outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco <strong>de</strong> que, postergada tal providência,<br />

outros julgados <strong>de</strong>ste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o<br />

atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. 4. No caso dos autos, há evi<strong>de</strong>nte excesso <strong>de</strong> linguagem na<br />

sentença <strong>de</strong> pronúncia. Reconhecida a ilegalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser anulada a <strong>de</strong>cisão, com a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que outra seja<br />

prolatada, sem o vício apontado. 5. Agravo regimental provido”. (AgRg no REsp 1442002 – AL, 6.ª T., rel.<br />

Sebastião Reis Júnior, 28.04.2015, v.u.); “Não incorre em excesso <strong>de</strong> linguagem a pronúncia que se limita a<br />

<strong>de</strong>monstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri em face da existência <strong>de</strong><br />

versões conflitantes a respeito dos fatos e a possibilida<strong>de</strong> concreta da ocorrência <strong>de</strong> dolo eventual na conduta do<br />

Acusado” (AgRg no AREsp 222.011 – RS, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, DJ 18.06.2014); “Conquanto o § 1.º do artigo 413<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> preveja que ‘a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialida<strong>de</strong><br />

do fato e da existência <strong>de</strong> indícios suficientes <strong>de</strong> autoria ou <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong>vendo o juiz <strong>de</strong>clarar o dispositivo<br />

legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong><br />

pena’, não há dúvidas <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri <strong>de</strong>ve ser motivada,<br />

inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que impõe a fundamentação <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões judiciais.” (HC 143419 – RJ, 5.ª T., rel.<br />

Jorge Mussi, 14.02.2012, v.u.); “Ao se <strong>de</strong>terminar a submissão do réu ao julgamento pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença na<br />

pronúncia, o Magistrado não po<strong>de</strong> proferir colocações incisivas e consi<strong>de</strong>rações pessoais em relação ao acusado<br />

nem se manifestar <strong>de</strong> forma conclusiva ao acolher a acusação ou rechaçar tese da <strong>de</strong>fesa a ponto <strong>de</strong> influenciar na<br />

valoração do Jurados, sob pena <strong>de</strong> subtrair do Júri o julgamento do litígio. O comedimento <strong>de</strong>sejado não po<strong>de</strong> ser<br />

tamanho a ponto <strong>de</strong> impedir que o Julgador explicite seu convencimento quanto à existência <strong>de</strong> prova da<br />

materialida<strong>de</strong> e indícios suficientes da autoria, sob pena inclusive <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão por ausência <strong>de</strong>

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