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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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implicando na formação <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>nte criminal. Neste País, on<strong>de</strong> miseráveis convivem com milionários, não<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser fácil que pobres coitados assumam a culpa por crimes <strong>de</strong> terceiros, economicamente mais<br />

favorecidos. Tal situação po<strong>de</strong> ocorrer, embora, não se conferindo à confissão um caráter absoluto, como<br />

preten<strong>de</strong>m alguns, seja mais difícil formar todo um conjunto probatório para levar o “falso réu” à con<strong>de</strong>nação.<br />

43. Convite à <strong>de</strong>lação: admitida a culpa, o juiz indagará se existem outras pessoas envolvidas e quais seriam<br />

elas. Indicando algum comparsa, está o réu produzindo a <strong>de</strong>lação. Assim fazendo, possivelmente, o órgão<br />

acusatório promoverá o aditamento à <strong>de</strong>núncia para incluir corréu, sendo natural que este tenha interesse em<br />

<strong>de</strong>sfazer a indicação <strong>de</strong> seu nome. Logo, é preciso regulamentar o direito do <strong>de</strong>latado <strong>de</strong> fazer reperguntas ao<br />

<strong>de</strong>lator, pois, se assim não ocorrer, está-se criando prova absoluta, sem o crivo do contraditório, com ares <strong>de</strong><br />

incontestabilida<strong>de</strong>, algo nitidamente prejudicial à ampla <strong>de</strong>fesa. Ver a nota 11 ao art. 202.<br />

Art. 191. Havendo mais <strong>de</strong> um acusado, serão interrogados separadamente. 44<br />

44. Interrogatório em separado: é a forma correta <strong>de</strong> se evitar a influência <strong>de</strong> um corréu sobre outro,<br />

levando-o, muitas vezes, a confissão ou acusação falsas. Entretanto, aqueles que já foram ouvidos, po<strong>de</strong>m<br />

permanecer na sala, ouvindo as <strong>de</strong>clarações do seguinte, exceto se houver algum tipo <strong>de</strong> pressão psicológica,<br />

quando, então, será retirado da sala <strong>de</strong> audiência quem prejudicar os trabalhos. Caso compareça apenas um dos<br />

corréus, acompanhando a audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, é natural po<strong>de</strong>r o juiz realizar o interrogatório, pois<br />

estará ouvindo separadamente o interrogado. O outro po<strong>de</strong>rá ser ouvido em data posterior, comprovando não ter<br />

comparecido por motivo <strong>de</strong> força maior, e po<strong>de</strong> até tomar conhecimento do já <strong>de</strong>clarado pelos <strong>de</strong>mais, muitas<br />

vezes por intermédio do seu advogado, o que é perfeitamente natural e configura a publicida<strong>de</strong> existente no<br />

processo. A<strong>de</strong>mais, fosse <strong>de</strong> outro modo, o processo haveria <strong>de</strong> ser sigiloso, sem acesso às partes, como única<br />

forma <strong>de</strong> garantir que um não tomará jamais conhecimento do que o outro disse. O objetivo maior, entretanto, é<br />

evitar que, no mesmo instante em que um corréu está sendo ouvido, o outro absorva a narrativa, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

influenciado emocional ou psicologicamente pelas <strong>de</strong>clarações, alterando as suas, por sua conta e risco, po<strong>de</strong>ndo<br />

representar, para a sua <strong>de</strong>fesa técnica, a pior opção. Por isso, não se tem por meta fazer com que o interrogatório<br />

seja uma peça imparcial e genuinamente idônea, porque não faz parte da sua natureza, mas sim que não existam<br />

influências momentâneas, prejudiciais à <strong>de</strong>fesa daquele que altera a sua versão, somente porque ouviu o<br />

interrogatório prece<strong>de</strong>nte do corréu. Em caso <strong>de</strong> realização do interrogatório por vi<strong>de</strong>oconferência, envolvendo<br />

vários corréus, a mesma medida <strong>de</strong>ve ser adotada, ou seja, quem ainda não foi ouvido não <strong>de</strong>ve acompanhar o<br />

interrogatório daquele que se encontra prestando suas <strong>de</strong>clarações. Na jurisprudência: STJ: “O art. 191 do <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> dispõe que o interrogatório dos corréus <strong>de</strong>ve ocorrer em separado. Não há disposição legal que<br />

obrigue o comparecimento do réu e seu <strong>de</strong>fensor ao interrogatório dos corréus.” (HC 175606 – SP, 6.ª T., rel. Og<br />

Fernan<strong>de</strong>s, 22.03.2012, v.u.) Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma<br />

seguinte: 45 I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele respon<strong>de</strong>rá oralmente; II – ao mudo as<br />

perguntas serão feitas oralmente, respon<strong>de</strong>ndo-as por escrito; III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por<br />

escrito e do mesmo modo dará as respostas.<br />

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete 46 e sob<br />

compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 47<br />

45. Redução a termo: fugindo à forma oral, o interrogatório, em casos excepcionais como os apresentados<br />

pelo art. 192, po<strong>de</strong> ser feito pela modalida<strong>de</strong> escrita ou através <strong>de</strong>sta, associada à oralida<strong>de</strong>. Entretanto, as<br />

perguntas escritas pelo juiz ao surdo serão consignadas no termo, normalmente, em conjunto com as respostas

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