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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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encontrada. Tivessem os envolvidos o direito <strong>de</strong> apresentar quesitos para serem respondidos pelos peritos e tal<br />

situação ocorreria raramente. Entretanto, como o exame é realizado sem a interferência dos interessados, é<br />

possível necessitar <strong>de</strong> complemento. Aliás, o artigo em questão é claro ao dizer que até mesmo a autorida<strong>de</strong><br />

policial po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a supressão <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências ou falhas. Na jurisprudência: STJ: “1. No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> lesão<br />

corporal <strong>de</strong> natureza grave, conquanto a realização da perícia complementar seja, via <strong>de</strong> regra, necessária para a sua<br />

configuração, o certo é que tal exame não precisa estar acostado aos autos no momento em que iniciado o<br />

processo, uma vez que, para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da<br />

prática do crime, mas a presença <strong>de</strong> um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Prece<strong>de</strong>nte. 2. Na<br />

hipótese dos autos, quando do oferecimento da <strong>de</strong>núncia já havia nos autos um laudo que noticiava que as lesões<br />

experimentadas pela vítima lhe teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias,<br />

documentação que é suficiente para a <strong>de</strong>flagração da ação penal. 3. A<strong>de</strong>mais, ainda que não realizada a mencionada<br />

perícia, o § 3.º do artigo 168 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> admite que o exame seja suprido por prova testemunhal.<br />

Doutrina. Jurisprudência. 4. Inviável a <strong>de</strong>sclassificação pretendida, já que não há notícias acerca da realização ou<br />

não do exame complementar após o oferecimento da <strong>de</strong>núncia, não se admitindo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus a<br />

análise dos elementos <strong>de</strong> convicção até então coletados a fim <strong>de</strong> se verificar se a vítima teria ou não restado<br />

incapacitada para exercer suas ocupações habituais por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. Prece<strong>de</strong>nte. 5. Recurso<br />

<strong>de</strong>sprovido.” (RHC 37872 – MS, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 18.09.2014, v.u.). TJCE: “De início, cumpre <strong>de</strong>stacar que<br />

não há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar o exame complementar se o primeiro exame foi conclusivo a respeito das<br />

consequências da lesão corporal, conforme inteligência do art. 168 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Nessa toada,<br />

consta, nos autos, exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito no qual se informa categoricamente que houve perda da visão do olho<br />

esquerdo da vítima e incapacida<strong>de</strong> permanente para o trabalho em razão da lesão provocada pelo réu, não sendo<br />

necessário outro exame para averiguar as consequências da agressão” (Ap. 0000910-37.2007.8.06.0164 – CE, 2.ª<br />

Câmara Criminal, rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 09.06.2015, v.u.).<br />

43. Determinação <strong>de</strong> ofício pela autorida<strong>de</strong> judiciária: faz parte do impulso oficial que rege o processo<br />

penal, em sintonia com o princípio da busca da verda<strong>de</strong> real. Não <strong>de</strong>ve o juiz ser mero espectador na produção <strong>de</strong><br />

provas, <strong>de</strong>vendo interferir para alcançar o melhor quadro probatório possível.<br />

44. Requerimento do acusado ou do seu <strong>de</strong>fensor: torna-se interessante observar a cautela do<br />

legislador ao inserir dupla legitimação para <strong>de</strong>mandar a complementação do exame pericial. O esperado seria<br />

encontrar menção ao juiz ou <strong>de</strong>legado, ao representante do Ministério Público, ao ofendido – por seu advogado<br />

naturalmente, porque não tem capacida<strong>de</strong> postulatória – e, finalmente, ao acusado – compreen<strong>de</strong>ndo-se que seria<br />

feito o requerimento por meio do seu <strong>de</strong>fensor. Entretanto, a lei fez constar que tanto o réu (auto<strong>de</strong>fesa), quanto<br />

seu <strong>de</strong>fensor (<strong>de</strong>fesa técnica) têm o direito <strong>de</strong> requerer a complementação do exame pericial. Essa referência é<br />

mais um ponto a <strong>de</strong>monstrar que, no processo penal, torna-se indispensável que se ouça diretamente o reclamo do<br />

réu, as suas teses e o seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> ver produzida <strong>de</strong>terminada prova, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> possuir <strong>de</strong>fensor constituído.<br />

Assim, é plausível que, no interrogatório, momento peculiar <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da auto<strong>de</strong>fesa, possa o acusado<br />

<strong>de</strong>monstrar ao juiz, por algum modo, que o exame pericial não está bem feito, necessitando <strong>de</strong> complemento. O<br />

magistrado <strong>de</strong>ve acolher esse pleito como válido para a realização do disposto neste artigo.<br />

45. Supressão das <strong>de</strong>ficiências: nada impe<strong>de</strong> que, feito o requerimento por uma das partes, durante o<br />

<strong>de</strong>senrolar do processo, ouvida a parte contrária, em respeito ao contraditório, <strong>de</strong>termine o juiz que os interessados<br />

apresentem quesitos para serem respondidos pelos peritos. Essa po<strong>de</strong> ser uma forma válida e eficaz <strong>de</strong> sanar<br />

<strong>de</strong>ficiências ou falhas no laudo. Desnecessida<strong>de</strong>: TJAM: “1. Ainda que o recorrente tenha sido con<strong>de</strong>nado pelo<br />

crime <strong>de</strong> lesões corporais gravíssimas, é <strong>de</strong>snecessária a realização <strong>de</strong> laudo pericial complementar, se o primeiro<br />

já foi conclusivo acerca da gravida<strong>de</strong> das lesões sofridas. 2. In casu, o exame pericial complementar foi solicitado,

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