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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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crime contra a honra do Presi<strong>de</strong>nte da República ou chefe <strong>de</strong> governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, 1.ª<br />

parte, do CP). Observe-se que, feita a requisição, isso não significa que o Ministério Público agirá<br />

automaticamente. Havendo provas suficientes a fundamentar a ação penal, segundo o princípio da obrigatorieda<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve o Ministério Público ofertar <strong>de</strong>núncia; porém, havendo falta <strong>de</strong> justa causa para o início da ação, <strong>de</strong>ve ser<br />

requerido o arquivamento da requisição e das provas que a acompanharam ou do inquérito, caso este tenha sido<br />

instaurado por conveniência da formação da opinio <strong>de</strong>licti do órgão acusatório. Baseado na possibilida<strong>de</strong> que o<br />

Ministério Público tem <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ingressar com a ação penal, caso não encontre elementos suficientes, embora<br />

tenha havido requisição do Ministro da Justiça, Jefferson Moreira <strong>de</strong> Carvalho sustenta que a palavra requisição<br />

não possui o sentido técnico neste contexto, ou seja, não significa exigência legal, mas um simples requerimento<br />

(Curso básico <strong>de</strong> processo penal, v. 1, p. 49). Assim não pensamos. O Ministro da Justiça faz uma exigência legal,<br />

fundamentado no princípio da obrigatorieda<strong>de</strong> da ação penal, legitimando o Ministério Público a agir, <strong>de</strong>vendo este<br />

órgão realmente ingressar com a ação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possua elementos. Logo, não é um simples requerimento que<br />

po<strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>ferido, como seria o pedido <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> inquérito feito pela vítima ao <strong>de</strong>legado. O fato <strong>de</strong> não haver<br />

justa causa para a ação penal, <strong>de</strong>ixando o Ministério Público <strong>de</strong> propor a ação, não tem o condão <strong>de</strong> transformar a<br />

requisição em um mero requerimento.<br />

11. Prazo para a realização da requisição: diante do silêncio da lei, a qualquer tempo, enquanto não<br />

estiver extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente (como po<strong>de</strong> ocorrer com o advento da prescrição), po<strong>de</strong> o Ministro da<br />

Justiça encaminhar a requisição ao Ministério Público.<br />

12. Representação do ofendido: como bem ensina Fre<strong>de</strong>rico Marques, trata-se <strong>de</strong> uma autêntica <strong>de</strong>latio<br />

criminis postulatória, pois quem formula a representação não somente informa a ocorrência <strong>de</strong> um crime à<br />

autorida<strong>de</strong>, mas também pe<strong>de</strong> que seja instaurada a persecução penal (Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. 1,<br />

p. 316). No mesmo sentido: Rogério Lauria Tucci (Teoria do direito processual penal, p. 125). É uma condição<br />

para o exercício do direito <strong>de</strong> ação (art. 43, III, 2.ª parte, do CPP).<br />

12-A. Violência doméstica: cuida-se <strong>de</strong> ação pública incondicionada, quando se tratar <strong>de</strong> lesão corporal,<br />

pois o art. 129, § 9.º, do CP, aponta uma lesão qualificada. Além disso, por política criminal, o STF assim <strong>de</strong>liberou<br />

no Plenário. Confira-se: STF: “Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Violência doméstica<br />

contra a mulher. Lesão corporal. Natureza da ação penal. Ação pública incondicionada. 1. A ação penal nos crimes<br />

<strong>de</strong> lesão corporal leve cometidos em <strong>de</strong>trimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública<br />

incondicionada. Prece<strong>de</strong>ntes: ADC 19/DF e ADI 4.424/DF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE<br />

691135 AgR – MG, 1.ª T., rel. Roberto Barroso, 14.04.2015, v.u.). Porém, no tocante a infrações menores, a<br />

representação, quando o caso, continua a ser exigida: STF: “Ameaça – Representação – Flexibilida<strong>de</strong>. Nos crimes<br />

<strong>de</strong> ação penal pública condicionada, como a ameaça, <strong>de</strong>scabe impor forma especial relativamente à representação.<br />

A postura da vítima, a evi<strong>de</strong>nciar a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ver processado o agente, serve à atuação do Ministério Público.<br />

Denúncia – Recebimento. Aten<strong>de</strong>ndo a <strong>de</strong>núncia ao figurino normativo e havendo o enquadramento dos fatos em<br />

tipo penal, comprovada a materialida<strong>de</strong> e indícios <strong>de</strong> autoria, cumpre o recebimento” (Inq 3714 – PA, 1.ª T., rel.<br />

Marco Aurélio, 15.09.2015, v.u.). Ainda: Súm. 542 do STJ, que dispõe: “A ação penal relativa ao crime <strong>de</strong> lesão<br />

corporal resultante <strong>de</strong> violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.<br />

13. Forma da representação: não exige rigorismo formal, ou seja, um termo específico em que a vítima<br />

<strong>de</strong>clare expressamente o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> representar contra o autor da infração penal. Basta que, das <strong>de</strong>clarações<br />

prestadas no inquérito, por exemplo, fique bem claro o seu objetivo <strong>de</strong> dar início à ação penal, legitimando o<br />

Ministério Público a agir. Nesse sentido: STJ: “A representação, como condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> da ação penal,<br />

prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> fórmula rígida, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima, ou <strong>de</strong> quem tenha qualida<strong>de</strong> para<br />

representá-la, no sentido <strong>de</strong> que o representado seja processado como autor do crime” (HC 7.985 – SP, 6.ª T., rel.

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