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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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como os requisitos do art. 318 são alternativos, <strong>de</strong>snecessário evi<strong>de</strong>nciar-se qualquer problema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no idoso.<br />

Repita-se, por cautela, o exposto em item anterior: a transferência do maior <strong>de</strong> 80 anos à prisão domiciliar não é<br />

automática, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> verificação judicial. Por experiência própria, presidimos um feito, cujo réu tinha mais<br />

<strong>de</strong> 80 anos, mas era multirreinci<strong>de</strong>nte, possuindo folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes repleta <strong>de</strong> crimes gravíssimos (homicídios,<br />

latrocínios, estupros, roubos etc.). Respondia, na Vara do Júri, por mais um homicídio, cometido por motivo fútil;<br />

preso em flagrante, não recebeu o benefício da liberda<strong>de</strong> provisória. Hoje, não teria condições <strong>de</strong> permanecer em<br />

prisão domiciliar, pois perigoso em extremo.<br />

46. Doença grave: não se trata <strong>de</strong> ser enfermo, mesmo gravemente; a lei é enfática ao <strong>de</strong>mandar <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong><br />

extrema em função <strong>de</strong>ssa doença. Por isso, cabe a avaliação judicial para cada caso, sem que se possa automatizar a<br />

concessão da prisão domiciliar. Ilustrando, o portador do vírus da AIDS, mesmo com manifestações <strong>de</strong><br />

enfermida<strong>de</strong>s oportunistas, não faz jus à prisão em domicílio, salvo se estiver em situação limite, <strong>de</strong>bilitado a<br />

ponto <strong>de</strong> não representar qualquer perigo à socieda<strong>de</strong>.<br />

47. Tutela <strong>de</strong> criança e <strong>de</strong>ficiente: busca-se uma bilateralida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong>scrita pelo inciso III; quer-se<br />

garantir o eficiente cuidado à criança menor <strong>de</strong> seis anos ou portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, ao mesmo tempo em que se<br />

consi<strong>de</strong>ra razoável manter o acusado em domicílio, pois estaria muito ocupado para a tutela requerida. Na maior<br />

parte dos casos, <strong>de</strong>stina-se a norma à mulher, pois é encargo seu cuidar dos filhos em tenra ida<strong>de</strong> ou portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência. O acusado que pretenda o benefício, haverá <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e,<br />

em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela <strong>de</strong>stinados. Não basta juntar aos autos a certidão <strong>de</strong><br />

nascimento, provando a paternida<strong>de</strong> ou maternida<strong>de</strong>; há que se <strong>de</strong>monstrar a tutela existente.<br />

48. Gestante: não somente a gravi<strong>de</strong>z espelha a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão domiciliar, mas o alto risco <strong>de</strong> haver<br />

complicações ou o estágio avançado, a partir do sétimo mês. Trata-se <strong>de</strong> concessão exclusiva à mulher presa e,<br />

mesmo assim, se o juiz reputar conveniente. Afinal, há previsão legal para dar guarida à gestante no cárcere,<br />

inclusive para a amamentação do filho. Nos termos já aventados em nota anterior, quanto ao maior <strong>de</strong> 80 anos, se a<br />

acusada representar perigo extremo à socieda<strong>de</strong>, caso seja posta em liberda<strong>de</strong>, não se <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r prisão<br />

domiciliar.<br />

49. Prova idônea dos requisitos: a prisão domiciliar, em situação <strong>de</strong> preventiva, não po<strong>de</strong> ser vulgarizada,<br />

sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrédito do instituto da cautelarida<strong>de</strong>. Se o(a) acusado(a), por qualquer das razões expostas nos<br />

incisos I a IV do art. 318, não espelha perigo à socieda<strong>de</strong>, mais a<strong>de</strong>quado não se <strong>de</strong>cretar a prisão preventiva – e<br />

muito menos a prisão domiciliar. Porém, quando indispensável a segregação cautelar, o i<strong>de</strong>al é o cárcere fechado;<br />

excepcionalmente, <strong>de</strong>fere-se a prisão domiciliar, que será, por óbvio, no Brasil, sem qualquer vigilância. A pretensa<br />

fiscalização ocorrerá por mera casualida<strong>de</strong>. Se – e somente se – o acusado for encontrado pela polícia fora <strong>de</strong> seu<br />

domicílio, informada a situação ao juiz, per<strong>de</strong>rá o benefício. No mais, como já ocorre com a prisão albergue<br />

domiciliar, absolutamente nenhuma tutela existe para controlar, com eficiência, a prisão em regime aberto.<br />

Capítulo V<br />

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES 1<br />

1. Medidas cautelares alternativas: trata-se do cerne da reforma processual introduzida pela Lei<br />

12.403/2011, buscando evitar os males da segregação provisória, por meio do encarceramento <strong>de</strong> acusados, que, ao<br />

final da instrução, po<strong>de</strong>m ser absolvidos ou con<strong>de</strong>nados a penas ínfimas. Porém, como já mencionamos nas notas<br />

ao art. 282, não se cuida <strong>de</strong> medida automática, a ser padronizada e aplicada aos réus em geral. Elas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m dos

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