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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>núncia anônima, sem investigação preliminar. Cabe ao juízo da Primeira Vara Fe<strong>de</strong>ral e Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral<br />

Cível e Criminal <strong>de</strong> Ponta Grossa/PR examinar as implicações da nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas interceptações nas <strong>de</strong>mais provas<br />

dos autos. Prejudicados os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos contra a <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>feriu a medida liminar<br />

requerida” (HC 108.147, 2.ª T., rel. Min. Carmen Lúcia, j. 11.12.2012, v.u.). Igualmente: MS 24.369 – DF, rel.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, 10.10.2002, DJ 16.10.2002, p. 24. Ver, ainda: STJ: “Alega-se nulida<strong>de</strong> na busca e apreensão que<br />

<strong>de</strong>u causa à ação penal e a con<strong>de</strong>nação da recorrente, uma vez que requerida pela autorida<strong>de</strong> policial e <strong>de</strong>ferida pelo<br />

Juízo <strong>de</strong> primeiro grau, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia anônima, todavia, sem que se tenha realizado qualquer outra medida<br />

investigativa prévia. Colhe-se dos autos que o <strong>de</strong>nunciante anônimo, após enviar e-mail apresentando as <strong>de</strong>núncias,<br />

compareceu ao Grupo <strong>de</strong> Atuação Especial <strong>de</strong> Combate ao Crime Organizado – GAECO levando diversos<br />

documentos falsificados, encontrados no lixo do prédio que residia e que corroboravam as suspeitas sobre a<br />

existência <strong>de</strong> uma ‘fábrica clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> documentos’. O Ministério Público, após receber a <strong>de</strong>núncia anônima e<br />

os documentos trazidos via e-mail, <strong>de</strong>terminou a abertura <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> investigação criminal e compulsando<br />

os documentos levados pelo <strong>de</strong>nunciante, constatou a existência <strong>de</strong> vários documentos falsos. Diligenciou no<br />

sentido <strong>de</strong> verificar qual seria a correta i<strong>de</strong>ntificação do morador, logrando sucesso em i<strong>de</strong>ntificá-lo como sendo<br />

Manoel Alves <strong>de</strong> Carvalho. Prosseguindo nas investigações preliminares, consultou os sistemas INFOCRIM e<br />

CAEX, constatando a existência <strong>de</strong> inúmeros Boletins <strong>de</strong> Ocorrências em <strong>de</strong>sfavor do investigado. Dessa forma,<br />

muito embora essas diligências tenham sido realizadas no mesmo dia do recebimento da <strong>de</strong>núncia anônima, não há<br />

que se falar em ausência <strong>de</strong> investigações preliminares antes da requisição da busca e apreensão. Ao requerer a<br />

medida, <strong>de</strong>monstrou-se que inexistia outro meio eficaz para o prosseguir nas investigações, pois se tratava <strong>de</strong><br />

en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial em que acesso no local é restrito e impossível <strong>de</strong> visualização por meio campana. Também<br />

não se mostrava eficiente a adoção <strong>de</strong> qualquer outra diligência <strong>de</strong> campo, que po<strong>de</strong>ria alertar o suspeito e frustrar a<br />

investigação uma vez que o pagamento da locação do imóvel foi feito <strong>de</strong> forma antecipada e em dinheiro, o que<br />

permitiria a imediata mudança daquele en<strong>de</strong>reço. Foge ao bom senso e a razoabilida<strong>de</strong> que, após terem sido<br />

entregues <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> documentos falsificados no Ministério Público e obtido sucesso nas investigações<br />

preliminares realizadas para comprovação das <strong>de</strong>núncias, que se mostre necessário a realização <strong>de</strong> diversas outras<br />

diligências, uma vez que já fartamente comprovados os indícios da existência <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documentos em<br />

larga escala. Vale <strong>de</strong>stacar, ainda, que nos casos <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito (falsificação <strong>de</strong> documentos públicos) ou <strong>de</strong><br />

crime permanente (formação <strong>de</strong> quadrilha [associação criminosa]), como no presente caso, torna-se dispensável a<br />

existência <strong>de</strong> Mandado <strong>de</strong> Busca e Apreensão, uma vez que está autorizado pelas normas legais e constitucionais o<br />

ingresso dos agentes públicos no domicílio, inclusive no período noturno, com a prisão dos envolvidos e apreensão<br />

dos objetos relacionados ao crime, sem se cogite <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da prisão ou das provas apreendidas. Recurso<br />

ordinário que se nega provimento” (RHC 35.255 – SP, 6.ª T., rel. Marilza Maynard, j. 22.04.2014, v.u.). TFR-4: “A<br />

<strong>de</strong>núncia anônima não se presta para a instauração imediata <strong>de</strong> inquérito policial nem para fundamentar quebra <strong>de</strong><br />

sigilo <strong>de</strong> comunicação telefônica; todavia, não <strong>de</strong>ve <strong>de</strong> pronto ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada, pois a autorida<strong>de</strong> pública<br />

competente po<strong>de</strong>rá/<strong>de</strong>verá realizar diligências preliminares visando aferir a respectiva plausibilida<strong>de</strong>, atuando com<br />

cautela e discrição. Recolhidos dados suficientes a constatar a verossimilhança dos fatos narrados, possível, em<br />

<strong>de</strong>corrência, a instauração das medidas cabíveis. Hipótese na qual o pedido <strong>de</strong> interceptação telefônica foi<br />

fundamentado a partir <strong>de</strong> outros elementos indiciários, e não apenas na <strong>de</strong>núncia anônima. A suposta ilegalida<strong>de</strong> da<br />

escuta ambiental, <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> autorização judicial, não vicia a prova produzida nos autos, uma vez que, ante a<br />

ausência <strong>de</strong> conexão com os fatos apurados, foi <strong>de</strong>clinada a competência para apuração <strong>de</strong> eventual ilícito” (HC<br />

0006002-85.2010.404.0000 – PR, 8.ª T., rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 24.03.2010, v.u.). TJMG: “A notícia<br />

da prática <strong>de</strong> um crime po<strong>de</strong> ser apresentada por qualquer pessoa, conforme previsto no art. 5.º, § 3.º, do CPP, não<br />

sendo possível o reconhecimento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> em razão <strong>de</strong> ter sido confeccionado boletim <strong>de</strong> ocorrência pela filha<br />

do ofendido. O boletim <strong>de</strong> ocorrência consiste em ‘notitia criminis’, que não se confun<strong>de</strong> com a ‘<strong>de</strong>núncia’, peça

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