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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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incluir coautor, a pretexto <strong>de</strong> zelar pela indivisibilida<strong>de</strong>, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir. Ver ainda os comentários ao art. 48. Em sentido contrário, crendo ser permitido que o<br />

Ministério Público adite a <strong>de</strong>núncia para incluir corréu, está o magistério <strong>de</strong> Tourinho Filho, justificando não estar<br />

sendo ferido o princípio da oportunida<strong>de</strong>: “Tal princípio confere ao ofendido julgar da conveniência ou<br />

inconveniência quanto à propositura da ação penal. Se ele ofertou queixa, é sinal <strong>de</strong> que julgou conveniente fazê-lo.<br />

Mas, como o Estado não lhe confere o direito <strong>de</strong> vingança, cumpria-lhe oferecer queixa em relação a todos quantos<br />

participaram do crime. A oportunida<strong>de</strong> não significa direito <strong>de</strong> escolha do ofendido. Ou o faz em relação a todos,<br />

ou não faz em relação a nenhum <strong>de</strong>les. Se ofertar queixa apenas quanto a um, caberá ao Ministério Público, no<br />

prazo <strong>de</strong> três dias, aditar a acusação privada” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 123-124). Com esse<br />

entendimento não po<strong>de</strong>mos concordar. É fato que o ofendido não po<strong>de</strong> escolher contra quem vai ingressar com a<br />

ação penal, sendo mais <strong>de</strong> um o ofensor, sob pena <strong>de</strong> se chancelar a vingança privada, mas também não é da esfera<br />

do Ministério Público escolher por ele. Há mera presunção <strong>de</strong> que, se ajuizou ação penal contra um, é porque quer<br />

fazê-lo contra todos. Imagine-se que a vítima queira processar somente Fulano, mas tenha perdoado Beltrano,<br />

coautores na ofensa. Se o promotor aditar a queixa, estará incluindo Beltrano contra a vonta<strong>de</strong> do ofendido.<br />

Assim, o mais indicado é levar a vítima a promover o aditamento. Caso não o faça, sofrerá as consequências disso.<br />

No prisma que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos: Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 109). Demercian e Maluly<br />

sustentam posição intermediária: “Quanto à inclusão <strong>de</strong> corréu, no entanto, o critério é distinto. Se ficar<br />

<strong>de</strong>monstrado nos autos que a omissão do querelante foi intencional, velando pelo princípio da indivisibilida<strong>de</strong> (art.<br />

48, CPP), <strong>de</strong>ve o Promotor <strong>de</strong> Justiça requerer ao juízo o reconhecimento da renúncia tácita em relação ao<br />

querelado (art. 49, c/c art. 57, CPP). De outra parte, se a omissão <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente avaliação dos indícios <strong>de</strong><br />

autoria ou, ainda, do <strong>de</strong>sconhecimento da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do coautor ou partícipe, nesse caso terá inteira aplicação o<br />

disposto nos arts. 46, § 2.º, e 48, do CPP, e o aditamento será legítimo” (Curso <strong>de</strong> processo penal, p. 133).<br />

Concordamos com esse ponto <strong>de</strong> vista, embora nem sempre se possa apurar, apenas pela leitura do inquérito e da<br />

queixa, qual foi a intenção do ofendido ao não incluir <strong>de</strong>terminada pessoa – coautora do crime – na queixa. Se,<br />

eventualmente, ficar nítida a ocorrência <strong>de</strong> renúncia tácita, opinará o Ministério Público pela extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos. Se ficar clara a ocorrência <strong>de</strong> mero esquecimento <strong>de</strong> um dos coautores, porque a vítima<br />

avaliou, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>ficiente, os indícios <strong>de</strong> autoria, certamente o promotor po<strong>de</strong>rá aditar a queixa, mesmo porque<br />

estará somente corrigindo um vício formal. Entretanto, se nada disso ficar claro, o mais indicado é que requeira ao<br />

juiz a intimação do ofendido para, querendo, oferecer aditamento para incluir <strong>de</strong>terminado coautor. A resposta da<br />

vítima será crucial para avaliar se houve renúncia tácita ou simples esquecimento.<br />

142. Intervenção obrigatória ou facultativa?: embora gran<strong>de</strong> parte da doutrina sustente que o Ministério<br />

Público somente intervém, obrigatoriamente, na ação penal privada quando se tratar da subsidiária da pública, sendo<br />

facultativa a sua participação no caso <strong>de</strong> ação exclusivamente privada, ousamos discordar. Lembremos que a<br />

pretensão punitiva é monopólio do Estado, jamais sendo passada ao particular. Tanto é verda<strong>de</strong> que o Estado é<br />

sujeito passivo formal ou constante <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>litos, inclusive os <strong>de</strong> ação privada exclusiva. E mais: havendo<br />

con<strong>de</strong>nação em ação privada, quem executa a pena é o Estado, pois é o titular absoluto do direito <strong>de</strong> punir. Portanto,<br />

vemos lógica na intervenção obrigatória do Ministério Público em todas as ações, públicas ou privadas. No caso da<br />

privada exclusiva, necessita funcionar como custos legis, zelando pelo seu correto <strong>de</strong>senvolvimento, uma vez que a<br />

pretensão punitiva pertence ao Estado. Embora o art. 564, III, d, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, estabeleça como<br />

causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> somente a ausência do Ministério Público nas ações públicas, queremos crer que esta é hipótese<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, enquanto no outro caso (das ações privadas), <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa. Assim, se o juiz não<br />

conce<strong>de</strong>r vista ao representante do Ministério Público na ação privada subsidiária ou exclusiva po<strong>de</strong> este arguir<br />

nulida<strong>de</strong> do feito, <strong>de</strong>monstrando o prejuízo havido. Nesse sentido: TJDF: “É obrigatória a intervenção do<br />

Ministério Público, inclusive no caso <strong>de</strong> ação penal <strong>de</strong> iniciativa exclusiva da vítima ou <strong>de</strong> seu representante legal,

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