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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as<br />

extraordinárias, <strong>de</strong> acordo com as necessida<strong>de</strong>s do rápido andamento dos feitos. 1<br />

1. Audiências dos juízos (ou varas) e sessões dos tribunais: não se fala mais em audiências<br />

ordinárias e extraordinárias, porque todas elas, como momentos processuais componentes da instrução do<br />

processo, para a colheita <strong>de</strong> provas, basicamente, obe<strong>de</strong>cem à or<strong>de</strong>m fixada pelo procedimento comum ou especial<br />

que o caso <strong>de</strong>manda. Logo, todas as audiências marcadas pelo juiz, durante o trâmite processual, são previamente<br />

comunicadas às partes, não necessitando a nomenclatura <strong>de</strong> ordinárias ou extraordinárias. Entretanto, po<strong>de</strong>mos<br />

consi<strong>de</strong>rar ordinárias as audiências previstas no procedimento legal, bem como extraordinárias as que o juiz<br />

<strong>de</strong>signar, fora da previsão normal, para a produção <strong>de</strong> alguma prova complementar (ex.: audiência especialmente<br />

<strong>de</strong>signada para promover uma acareação). Quanto às sessões do tribunal, igualmente, são elas, como regra,<br />

previamente <strong>de</strong>signadas – estas, sim, são as ordinárias. Excepcionalmente, havendo necessida<strong>de</strong>, a câmara, turma ou<br />

plenário po<strong>de</strong> <strong>de</strong>signar sessão extraordinária, fora da periodicida<strong>de</strong> normal do tribunal.<br />

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas se<strong>de</strong>s dos<br />

juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial <strong>de</strong> justiça que servir <strong>de</strong> porteiro, em dia e<br />

hora certos, ou previamente <strong>de</strong>signados. 2-2-A<br />

§ 1.º Se da publicida<strong>de</strong> da audiência, da sessão ou do ato processual, pu<strong>de</strong>r resultar escândalo, inconveniente<br />

grave ou perigo <strong>de</strong> perturbação da or<strong>de</strong>m, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento<br />

da parte ou do Ministério Público, <strong>de</strong>terminar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número <strong>de</strong><br />

pessoas que possam estar presentes. 3<br />

§ 2.º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rão realizar-se na<br />

residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente <strong>de</strong>signada. 4

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