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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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11.689/08 é aplicada aos processos futuros e também aos processos em curso, ainda que estes tenham como<br />

objeto fato criminoso anterior ao início da vigência da própria Lei 11.689/09 ou, ainda, da Lei n. 9.271/96, que,<br />

alterando artigo 366 do CPP, estabeleceu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao<br />

réu que, citado por edital, não compareceu em juízo. A nova norma processual tem aplicação imediata, preservandose<br />

os atos praticados ao tempo da lei anterior (tempus regit actum). Prece<strong>de</strong>ntes: HC 113.723, Primeira Turma,<br />

Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe <strong>de</strong> 04.12.13 e RHC 108.070, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa<br />

Weber, DJe <strong>de</strong> 05.10.12). 3. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o acusado que não for encontrado ser intimado por edital,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do crime ser, ou não, afiançável, foi introduzida no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro com o<br />

advento da Lei 11.689, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008. 4. In casu, o recorrente foi pronunciado, em 08.02.05, pela prática<br />

do crime <strong>de</strong> homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e IV, do CP), e, estando em lugar incerto e não sabido, teve sua<br />

prisão preventiva <strong>de</strong>cretada. O processo permaneceu suspenso até o advento da Lei 11.689/08. Em 13.09.09, foi<br />

realizada a citação por edital do recorrente, tendo o processo prosseguido à sua revelia. Posteriormente, sobreveio<br />

sentença nos autos da ação principal, tendo o recorrente sido con<strong>de</strong>nado pelo Tribunal do Júri a 14 (quatorze) anos<br />

<strong>de</strong> reclusão, em regime fechado. A con<strong>de</strong>nação transitou em julgado em 19.04.11. 5. Recurso ordinário em habeas<br />

corpus a que se nega provimento” (RHC 115.563, 1.ª T., rel. Luiz Fux, j. 11.03.2014, v.u.); “Nos termos do art. 2.º<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, a lei adjetiva penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados<br />

anteriormente à sua vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio ‘tempus regit actum’ segundo o<br />

qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência <strong>de</strong> lei anterior, uma vez que as normas<br />

processuais penais não possuem efeito retroativo. IV – A Lei 12.322/2010, que dispôs sobre a nova sistemática do<br />

agravo contra <strong>de</strong>cisão que não admite recurso extraordinário ou especial, entrou em vigor 90 dias após a sua<br />

publicação, no dia 09/12/2010. Lei cuja aplicação não po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> forma retroativa. Prece<strong>de</strong>ntes” (AI 853.545<br />

AgR, 2.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, j. 26.02.2013, v.u.); “O Plenário, ao resolver questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m suscitada em<br />

ação penal, <strong>de</strong>liberou pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 397 do CPP, com a consequente intimação<br />

regular das partes, incluído o processo em pauta para apreciação do tema. No caso, <strong>de</strong>nunciado, na justiça comum,<br />

pela suposta prática do crime <strong>de</strong> recusa, retardamento ou omissão <strong>de</strong> dados técnicos (Lei 7.347/85, art. 10) fora,<br />

posteriormente, diplomado Senador, sem que, nesse intervalo, fosse-lhe oportunizado o oferecimento <strong>de</strong> resposta à<br />

acusação (CPP, artigos 396 e 396-A) e sua respectiva análise pelo juízo (CPP, art. 397). A<strong>de</strong>mais, não teria<br />

apresentado resposta escrita (Lei 8.038/90, art. 4.º), haja vista que, quando oferecida a exordial acusatória, o<br />

processo ainda não seria <strong>de</strong> competência do STF. O acusado requeria, então, a nulida<strong>de</strong> do recebimento da <strong>de</strong>núncia.<br />

Consi<strong>de</strong>rou-se que, uma vez esta Corte tendo reputado válido o recebimento da inicial ocorrido no juízo <strong>de</strong> 1.º<br />

grau, seria possível analisar a resposta à acusação – para a qual o juízo <strong>de</strong> piso já haveria citado a parte –, com os<br />

fins <strong>de</strong> absolvição sumária. Anotou-se a semelhança entre a regra inscrita no diploma processual penal e a<br />

disposição da Lei 8.038/90 para essa finalida<strong>de</strong>. Registrou-se prece<strong>de</strong>nte no Plenário nesse mesmo sentido (AP<br />

630 AgR – MG, DJe <strong>de</strong> 22.03.2012), embora, naquele caso, a <strong>de</strong>fesa houvesse apresentado resposta à acusação<br />

perante o juízo comum. Invocou-se o princípio tempus regit actum, a significar que os atos praticados validamente,<br />

por autorida<strong>de</strong> judiciária então competente, subsistiriam íntegros. Assim, seria válido o procedimento até o<br />

instante em que, com a superveniência da diplomação, <strong>de</strong>slocara-se a competência para o STF. Consignou-se que,<br />

transitoriamente, a Corte adotaria o rito previsto no CPP – exclusivamente para essa finalida<strong>de</strong> – e, em seguida, o<br />

procedimento previsto na Lei 8.038/90” (AP 679 QO – RJ, Plenário, rel. Min. Dias Toffoli, 18.04.2013, m.v.,<br />

Informativo 702); “A Turma in<strong>de</strong>feriu habeas corpus em que se pretendia a nulida<strong>de</strong> do processo criminal pelo<br />

qual ex-prefeita <strong>de</strong> comarca do Estado <strong>de</strong> São Paulo fora con<strong>de</strong>nada pela prática do crime <strong>de</strong> corrupção ativa (CP,<br />

art. 333, caput). No caso concreto, Procurador <strong>de</strong> Justiça oferecera <strong>de</strong>núncia perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça local.<br />

No entanto, o então <strong>de</strong>sembargador relator, diante do posterior cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF<br />

(“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa <strong>de</strong>

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