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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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po<strong>de</strong> ferir suscetibilida<strong>de</strong>s, mormente quando o jurado não reconhece sua suspeição ou impedimento. As causas <strong>de</strong><br />

suspeição e <strong>de</strong> impedimento são as mesmas dos juízes <strong>de</strong> direito. Da <strong>de</strong>cisão tomada pelo juiz presi<strong>de</strong>nte, não cabe<br />

recurso. Em eventual apelação, no entanto, po<strong>de</strong> a parte que recusou o jurado, mas não conseguiu afastá-lo, disso<br />

reclamar, pleiteando o reconhecimento da nulida<strong>de</strong>, consistente na parcialida<strong>de</strong> do julgador.<br />

44. Reconhecimento da suspeição ou do impedimento pelo jurado: é possível. Quando for sorteado,<br />

ciente dos motivos <strong>de</strong> suspeição e impedimento, que foram lidos pelo juiz antes da formação do Conselho <strong>de</strong><br />

Sentença, po<strong>de</strong> o jurado consi<strong>de</strong>rar-se inserido em uma das hipóteses legais, afirmando-se suspeito ou impedido.<br />

Deve o magistrado sortear outro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os motivos apresentados forem plausíveis e as partes assim admitirem.<br />

Fosse uma mera alegação o suficiente para o afastamento e todos os jurados que não <strong>de</strong>sejassem participar da<br />

sessão – o que é obrigatório – po<strong>de</strong>riam consi<strong>de</strong>rar-se suspeitos ou impedidos.<br />

45. Outras arguições possíveis no Tribunal do Júri: po<strong>de</strong> ocorrer do juiz presi<strong>de</strong>nte e do promotor não<br />

fazerem parte do processo até o julgamento em plenário. Assim, caso sejam <strong>de</strong>signados especificamente para a<br />

sessão <strong>de</strong> julgamento, po<strong>de</strong>m ser recusados, pela parte interessada, no momento da abertura dos trabalhos. Seguese,<br />

então, oralmente, o mesmo procedimento previsto para os jurados. O exceto <strong>de</strong>ve aceitar ou não a causa <strong>de</strong><br />

suspeição que lhe foi imputada. Afastando-se do feito, o julgamento será adiado, solicitando-se substituto legal.<br />

Recusando a arguição, a parte requerente <strong>de</strong>ve apresentar, <strong>de</strong> pronto, as provas, para que o juiz <strong>de</strong>cida <strong>de</strong> plano. Se<br />

houver afastamento da suspeição levantada, o julgamento ocorrerá, pois não há recurso nesse momento, embora<br />

possa a parte voltar ao assunto na apelação, aventando a ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>monstrando o prejuízo.<br />

Art. 107. Não se po<strong>de</strong>rá opor suspeição às autorida<strong>de</strong>s policiais nos atos do inquérito, mas <strong>de</strong>verão elas <strong>de</strong>clararse<br />

suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 46<br />

46. Suspeição ou impedimento das autorida<strong>de</strong>s policiais: expressamente, a lei menciona não ser<br />

cabível a exceção contra as autorida<strong>de</strong>s policiais, quando presi<strong>de</strong>m o inquérito. Entretanto, em aparente<br />

contradição, prevê que elas <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>clarar-se suspeitas, ocorrendo motivo legal. Ora, se a parte interessada não<br />

po<strong>de</strong> reclamar da presidência do inquérito policial ser feita por autorida<strong>de</strong> suspeita, por que haveria a lei <strong>de</strong><br />

recomendar que esta assim o <strong>de</strong>clare? Pensamos que, sendo o inquérito peça <strong>de</strong> investigação, mas on<strong>de</strong> se<br />

produzem importantíssimas provas – como as periciais, não renovadas ao longo da instrução em juízo – <strong>de</strong>veria ser<br />

admitida a exceção <strong>de</strong> suspeição ou <strong>de</strong> impedimento. Diz-se que o inquérito é meramente informativo ao promotor,<br />

embora se constate, na prática, muitos juízes levando em consi<strong>de</strong>ração o que lá foi produzido. Há casos em que o<br />

magistrado, baseando-se no princípio da livre convicção, na avaliação das provas, acredita muito mais na versão<br />

oferecida por uma testemunha na fase policial, do que o alegado pela mesma testemunha em juízo. E mais: uma<br />

autorida<strong>de</strong> suspeita po<strong>de</strong> fraquejar na investigação, para que nada seja <strong>de</strong>scoberto contra <strong>de</strong>terminado indiciado ou<br />

po<strong>de</strong> buscar provas exclusivamente contra certo indiciado, abandonando outros suspeitos, cujos nomes lhe chegam<br />

ao conhecimento, somente para prejudicar o <strong>de</strong>safeto. Enfim, não vemos sentido para uma autorida<strong>de</strong> policial<br />

suspeita não po<strong>de</strong>r ser afastada pelo juiz, fiscal da investigação, quando alguém se sentir prejudicado. Mais correta<br />

é a afirmação <strong>de</strong> que a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clarar-se suspeita, havendo motivo legal. Entretanto, não é suficiente<br />

<strong>de</strong>ixar-se ao critério da autorida<strong>de</strong> policial fazê-lo. Cremos, pois, que, havendo motivação para a consi<strong>de</strong>ração da<br />

suspeição do <strong>de</strong>legado, não po<strong>de</strong>ndo o magistrado afastá-lo, por falta <strong>de</strong> previsão legal, <strong>de</strong>ve a parte interessada<br />

solicitar o afastamento da autorida<strong>de</strong> policial ao Delegado Geral <strong>de</strong> Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao<br />

Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que<br />

o afastamento ocorra. Por or<strong>de</strong>m superior, tal po<strong>de</strong> ocorrer. Igualmente a posição <strong>de</strong> Badaró: “no campo<br />

administrativo, po<strong>de</strong>rão ser tomadas providências contra a autorida<strong>de</strong> policial que, sendo suspeita, não tenha assim<br />

se <strong>de</strong>clarado, cabendo, inclusive, recurso ao seu superior hierárquico” (Direito processual penal, p. 183). No

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