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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> uma po<strong>de</strong> ser mais valioso que o <strong>de</strong> outra, embora a testemunha esteja sempre <strong>de</strong>pondo sobre fatos<br />

dos quais diretamente tomou conhecimento. Quanto às <strong>de</strong>nominadas próprias e impróprias, todas <strong>de</strong>põem sobre<br />

fatos dos quais tiveram notícia, sejam tais ocorrências objetos principais do processo, sejam objetos secundários.<br />

Logo, não merecem ser chamadas <strong>de</strong> próprias (a<strong>de</strong>quadas, exatas, convenientes ou autênticas) e impróprias<br />

(ina<strong>de</strong>quadas, inexatas, inconvenientes ou não autênticas). No mais, informantes não são testemunhas, como<br />

veremos na nota seguinte. Numerária é somente uma adjetivação in<strong>de</strong>vida para a testemunha, quando arrolada pela<br />

parte. Afinal, <strong>de</strong>ntro da classificação proposta, a testemunha, cuja inquirição foi <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> ofício pelo juiz,<br />

seria numerária (aquela que presta compromisso) ou informante (a pessoa que não está compromissada)? Se ela<br />

prestar compromisso, tornar-se-ia numerária, embora não houvesse qualquer número ao qual estivesse vinculada,<br />

pois o magistrado po<strong>de</strong> ouvir tantas pessoas quanto achar necessário para o seu convencimento (art. 209, CPP).<br />

Quanto à testemunha referida, trata-se somente <strong>de</strong> uma adjetivação, mas não uma classificação. Por isso,<br />

preferimos consi<strong>de</strong>rar como testemunha, genericamente, a pessoa que dá o seu <strong>de</strong>poimento imparcial sobre um<br />

fato.<br />

4. Informante ou <strong>de</strong>clarante: é a pessoa que informa ou fornece um parecer acerca <strong>de</strong> algo, sem qualquer<br />

vínculo com a imparcialida<strong>de</strong> e com a obrigação <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>. Por isso, o informante não presta<br />

compromisso, razão pela qual não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado uma testemunha, ainda que a disciplina sobre a sua<br />

inquirição esteja sendo tratada no capítulo pertinente às testemunhas. Aliás, se alguém merece a qualificação <strong>de</strong><br />

testemunha imprópria é o informante.<br />

5. Testemunha instrumentária ou fedatária: é a <strong>de</strong>nominação dada à pessoa que testemunha a leitura do<br />

auto <strong>de</strong> prisão em flagrante na presença do acusado, assinando o referido auto em lugar do indiciado, que não quer,<br />

não sabe ou não po<strong>de</strong> fazê-lo (art. 304, § 3.º, CPP). Dispensa-se a utilização da testemunha instrumentária, quando<br />

o réu, em juízo, recusa-se ou não po<strong>de</strong> assinar o seu interrogatório, consignando-se no termo tal circunstância (art.<br />

195, CPP).<br />

Art. 202. Toda pessoa 6-7 po<strong>de</strong>rá ser testemunha. 8-12<br />

6. Pessoa: trata o artigo da pessoa natural, isto é, o ser humano, homem ou mulher, capaz <strong>de</strong> direitos e<br />

obrigações. Dispensa-se, neste caso, a pessoa jurídica, pois, ao prestar <strong>de</strong>poimento, compromissa-se a testemunha<br />

a dizer a verda<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> falso testemunho (art. 342, CP). Tendo em vista que a<br />

responsabilida<strong>de</strong> penal, salvo expressa disposição em contrário, concerne somente à pessoa humana, não há<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar a pessoa jurídica testemunha <strong>de</strong> qualquer coisa. Aliás, o próprio ato <strong>de</strong> dar uma<br />

<strong>de</strong>claração implica a viabilização através <strong>de</strong> uma pessoa natural. No magistério <strong>de</strong> José Carlos G. Xavier <strong>de</strong> Aquino<br />

e José Renato Nalini, “a narração dos fatos supõe evocação e memorização <strong>de</strong> prévia percepção, fenômenos<br />

estritamente psíquicos e exclusivos da pessoa física. O testemunho é representação fornecida pelo homem, um ato<br />

humano consistente na representação <strong>de</strong> um fato, concretizando-se, portanto, ‘em uma manifestação da i<strong>de</strong>ia que a<br />

testemunha tem do mesmo fato’” (Manual <strong>de</strong> processo penal, p. 190-191). Na jurisprudência: STJ: “Não há<br />

qualquer vedação no sentido <strong>de</strong> que menor seja ouvido como testemunha em Juízo, isso porque o art. 202 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> prescreve que ‘toda pessoa po<strong>de</strong>rá ser testemunha’, dispensado o compromisso <strong>de</strong> dizer<br />

a verda<strong>de</strong> nas hipóteses presentes no art. 208 do mesmo diploma legal” (HC 152.750 – DF, 5.ª T., rel. Marco<br />

Aurélio Bellizze, DJ 18.12.2012).<br />

7. Animais levados a juízo para produzir prova: não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados testemunhas, embora<br />

contribuam para a formação, em alguns casos, do conjunto probatório. Lembra-nos Tornaghi que “um animal po<strong>de</strong><br />

ser levado a juízo, por exemplo, para reconhecer pelo faro um ladrão, para repetir o que ouviu (papagaio), para

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