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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 52. Se o querelante for menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) e maior <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, o direito <strong>de</strong> perdão po<strong>de</strong>rá ser<br />

exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não<br />

produzirá efeito. 169<br />

169. Legitimida<strong>de</strong> exclusiva do ofendido: como já visto, após a edição da Lei 10.406/2002 (novo <strong>Código</strong><br />

Civil), o maior <strong>de</strong> 18 anos, plenamente capaz para todos os atos da vida civil, não tem mais representante legal.<br />

Portanto, somente o ofendido maior <strong>de</strong> 18 anos po<strong>de</strong> perdoar, não tendo mais aplicação este dispositivo.<br />

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental 170 e não tiver representante legal, ou<br />

colidirem os interesses <strong>de</strong>ste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.<br />

170. Querelado inimputável ou semi-imputável: durante o curso do processo, constatada tal situação, o<br />

juiz <strong>de</strong>termina a instauração <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental. Se este estiver em curso ou já concluído, terá o<br />

querelado um curador. Cabe-lhe aceitar o perdão. Po<strong>de</strong> ocorrer que, mesmo antes do inci<strong>de</strong>nte, já se saiba ser o<br />

querelado doente mental ou retardado, estando na ação representado por alguém. Nesse caso, ao representante legal<br />

transfere-se a aceitação do perdão. Uma terceira hipótese po<strong>de</strong> ocorrer: o inci<strong>de</strong>nte não está instaurado, razão pela<br />

qual não há curador nomeado e os interesses do querelado coli<strong>de</strong>m com os <strong>de</strong> seu representante legal, que po<strong>de</strong> ser<br />

ligado, por exemplo, ao querelante. Cumpre, então, ao juiz nomear curador para agir em lugar do querelado.<br />

Art. 54. Se o querelado for menor <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto<br />

no art. 52. 171<br />

171. Legitimida<strong>de</strong> exclusiva do querelado: o maior <strong>de</strong> 18 anos, após a edição da Lei 10.406/2002 (novo<br />

<strong>Código</strong> Civil), é plenamente capaz para todos os atos da vida civil e não possui mais representante legal. Portanto, o<br />

disposto neste artigo já não tem mais aplicação.<br />

Art. 55. O perdão po<strong>de</strong>rá ser aceito por procurador com po<strong>de</strong>res especiais. 172<br />

172. Procurador com po<strong>de</strong>res especiais: não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser o advogado do querelado, bastando<br />

que seja pessoa constituída procuradora, com po<strong>de</strong>res especiais para aceitar o perdão ofertado. O <strong>de</strong>fensor dativo e<br />

o advogado, sem tais po<strong>de</strong>res específicos, não po<strong>de</strong>m acolher o perdão do querelante.<br />

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. 173<br />

173. Perdão concedido fora dos autos do processo: ver nota 163 ao art. 51.<br />

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios <strong>de</strong> prova. 174<br />

174. Prova da renúncia e do perdão tácitos: se não são concedidos <strong>de</strong> maneira expressa, torna-se<br />

difícil, por vezes, acolhê-los sem a produção <strong>de</strong> algum tipo <strong>de</strong> prova. Assim, para <strong>de</strong>monstrar que ofendido e<br />

agressor reconciliaram-se, por exemplo, caso haja controvérsia nos autos, todo meio <strong>de</strong> prova admissível em<br />

Direito po<strong>de</strong> ser produzido.<br />

Art. 58. Concedido o perdão, mediante <strong>de</strong>claração expressa nos autos, 175 o querelado será intimado a dizer,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 (três) dias, se o aceita, <strong>de</strong>vendo, ao mesmo tempo, ser cientificado <strong>de</strong> que o seu silêncio importará<br />

aceitação. 176<br />

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilida<strong>de</strong>. 177

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