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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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juiz corregedor da polícia judiciária. Do voto do relator: “O Estado-Juiz, cuja nota marcante é o da figura do juiz<br />

imparcial, não po<strong>de</strong>, à evidência, <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>tetivescas e muito menos travestir-se <strong>de</strong> Delegado <strong>de</strong><br />

Polícia para colher elementos a serem aproveitados pelo Parquet na formação <strong>de</strong> sua opinio <strong>de</strong>licti. Sua nobre e<br />

relevante vocação constitucional <strong>de</strong> julgar seus semelhantes o impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> invadir searas alheias, já que a ele<br />

compete entregar a prestação jurisdicional <strong>de</strong> forma imparcial, don<strong>de</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manter equidistante das<br />

partes. É certo que o juiz não é um ‘autômato’, sendo-lhe permitidos po<strong>de</strong>res instrutórios, mas não <strong>de</strong> forma<br />

inquisitória, mas <strong>de</strong> maneira dispositiva, vale dizer, nos limites das alegações das partes e apenas no curso da ação<br />

penal, quer as complementares como as supletivas. (...) Nulo tal procedimento inominado (n. 2.807/03-DIPO),<br />

dado que presidido pela m. magistrada, ao arrepio do due process of law, e, como tal, outro <strong>de</strong>stino não lhe resta<br />

senão o sepultamento, restando inválidas todas as informações <strong>de</strong>le constantes, bem como todas as <strong>de</strong>terminações<br />

nele inseridas. Pelo exposto, <strong>de</strong>fere-se em parte o writ para <strong>de</strong>clarar nulo o procedimento n. 2.087/03-DIPO,<br />

arquivando-se e ficando cassadas todas as suas <strong>de</strong>terminações e <strong>de</strong>volvendo-se ao <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> origem eventuais<br />

informações provenientes da CPI da pirataria”. Da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> voto vencedor do Desembargador Samuel Júnior:<br />

“O <strong>Código</strong> Judiciário do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em seu art. 50, prescreve que a ‘correição permanente consiste na<br />

ativida<strong>de</strong> fiscalizadora dos órgãos da justiça sobre todos os seus serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os<br />

presídios, e será exercida nos termos do regimento próprio’. Não estabelece, nem po<strong>de</strong>ria, porque se trata <strong>de</strong><br />

norma <strong>de</strong> processo, <strong>de</strong> competência exclusiva da União, que <strong>de</strong>ntro da função fiscalizadora pu<strong>de</strong>sse o juiz<br />

corregedor praticar atos próprios da polícia judiciária, qual seja investigar, apurar, colher elementos para eventual<br />

ação penal. As Resoluções do Órgão Especial do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, algumas editadas antes da nova<br />

Constituição, como, por exemplo, a <strong>de</strong> n. 11, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, que atribuiu àquele juízo, no inc. II do seu art.<br />

2.º, ‘proce<strong>de</strong>r às ativida<strong>de</strong>s inerentes à Corregedoria da Polícia Judiciária no âmbito da Capital’, não lhe outorgaram<br />

também tal po<strong>de</strong>r, e ressalte-se, nem po<strong>de</strong>riam. Não há, portanto, amparo legal para tais procedimentos. E não se<br />

po<strong>de</strong> também cogitar <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ‘po<strong>de</strong>r implícito’, como sustentam alguns. O fato <strong>de</strong> estar o juiz do DIPO<br />

investido <strong>de</strong> competência para autorizar quebras <strong>de</strong> sigilos bancários e telefônicos, <strong>de</strong>cretar prisões temporárias e<br />

preventivas, apreciar as questões <strong>de</strong>rivadas das prisões em flagrante, autorizar busca e apreensões (sic), autorizar<br />

quebra <strong>de</strong> correspondência etc., não implica em dizer que possa em procedimento por ele instaurado, presidido e<br />

conduzido <strong>de</strong>cidir sobre aquelas mesmas questões, quando se tratar <strong>de</strong> policiais civis. (...) Na verda<strong>de</strong>, no passado,<br />

o po<strong>de</strong>r correcional exercido pelo Judiciário era, em última análise, o controle externo da polícia judiciária. Hoje,<br />

o que o Judiciário faz é fiscalizar os prazos e termos do inquérito. É verificar se a lei está sendo cumprida, mas<br />

sem nenhum po<strong>de</strong>r disciplinar. (...) A notícia <strong>de</strong> crime praticado por policial não <strong>de</strong>sloca a atribuição <strong>de</strong> sua<br />

apuração para o Po<strong>de</strong>r Judiciário. E se o procedimento instaurado, inominado, tem por objetivo exatamente a<br />

apuração dos fatos para formação da opinio <strong>de</strong>licti, é manifesto o constrangimento ilegal. Entendimento diverso<br />

implica no abandono da estrutura acusatória do processo penal, conquistada pelo Estado <strong>de</strong> Direito Democrático,<br />

caminhando-se exatamente em sentido contrário, para uma involução inquisitória” (HC 880.226-3/0 – SP, 3.ª C.,<br />

rel. Segurado Braz, 31.01.2006, v.u.). Somos levados a concordar em parte com a <strong>de</strong>cisão. Mantemos, no entanto, o<br />

nosso posicionamento no sentido <strong>de</strong> que o juiz corregedor da polícia judiciária não po<strong>de</strong> ser privado,<br />

completamente, da sua função investigatória dos atos da polícia judiciária. Corregedor, em qualquer instância e<br />

esfera, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigar, po<strong>de</strong> ser tudo, menos “corregedor”. O juiz é corregedor do seu cartório. Se um<br />

funcionário comete abuso ou <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função, é instaurada sindicância ou processo administrativo para puni-lo.<br />

Mas, vislumbrando-se, igualmente, crime, além da punição administrativa, cópias são remetidas ao Ministério<br />

Público, que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar diretamente, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito policial. Se o magistrado se <strong>de</strong>sviar da sua<br />

função, o Corregedor-Geral da Justiça faz o mesmo, vale dizer, investiga. Essa investigação po<strong>de</strong> redundar em<br />

punição para o juiz como também po<strong>de</strong> dar lastro ao ajuizamento <strong>de</strong> ação penal. Em suma, o que o juiz corregedor<br />

da polícia judiciária, em nosso ponto <strong>de</strong> vista, não po<strong>de</strong> fazer é se tornar um Delegado <strong>de</strong> Polícia e investigar todo e

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