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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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conterá: I – a reprodução da ficha <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos; II –<br />

o texto impresso dos artigos do presente Capítulo;<br />

III – as condições impostas ao liberado;<br />

IV – a pena acessória a que esteja sujeito.<br />

§ 1.º Na falta <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do<br />

livramento e a pena acessória, po<strong>de</strong>ndo substituir-se a ficha <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou o retrato do liberado pela <strong>de</strong>scrição dos<br />

sinais que possam i<strong>de</strong>ntificá-lo.<br />

§ 2.º Na ca<strong>de</strong>rneta e no salvo-conduto <strong>de</strong>ve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas<br />

no art. 718.<br />

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho <strong>de</strong><br />

comunida<strong>de</strong> ou entida<strong>de</strong>s similares, terá a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>: I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem<br />

como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; II – proteger o beneficiário, orientando-o na<br />

execução <strong>de</strong> suas obrigações e auxiliando-o na obtenção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> laborativa.<br />

Parágrafo único. As entida<strong>de</strong>s encarregadas <strong>de</strong> observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório<br />

ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.<br />

Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser con<strong>de</strong>nado por<br />

sentença irrecorrível a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

Art. 727. O juiz po<strong>de</strong>, também, revogar o livramento, se o liberado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir qualquer das obrigações<br />

constantes da sentença, <strong>de</strong> observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado, por<br />

crime, à pena que não seja privativa da liberda<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, <strong>de</strong>verá advertir o liberado ou exacerbar as condições.<br />

Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo<br />

da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão <strong>de</strong> novo livramento, a soma do<br />

tempo das duas penas.<br />

Art. 729. No caso <strong>de</strong> revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o<br />

liberado, e tampouco se conce<strong>de</strong>rá, em relação à mesma pena, novo livramento.<br />

Art. 730. A revogação do livramento será <strong>de</strong>cretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a<br />

requerimento do Ministério Público, ou <strong>de</strong> ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, po<strong>de</strong>ndo or<strong>de</strong>nar diligências e<br />

permitir a produção <strong>de</strong> prova, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Art. 731. O juiz, <strong>de</strong> ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho<br />

Penitenciário, po<strong>de</strong>rá modificar as condições ou normas <strong>de</strong> conduta especificadas na sentença, <strong>de</strong>vendo a respectiva<br />

<strong>de</strong>cisão ser lida ao liberado por uma das autorida<strong>de</strong>s ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723,<br />

observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo.<br />

Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar a sua prisão, ouvido o Conselho<br />

Penitenciário, suspen<strong>de</strong>ndo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da<br />

<strong>de</strong>cisão final no novo processo.<br />

Art. 733. O juiz, <strong>de</strong> ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário,<br />

julgará extinta a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo<br />

anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

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