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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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costumes, da analogia e dos princípios gerais <strong>de</strong> direito (indiretas). Quanto às fontes materiais, convém ressaltar<br />

que, em algumas situações, não somente ao Legislativo cabe criar lei processual penal, mas a competência da<br />

União biparte-se entre o Executivo e o Legislativo. O Presi<strong>de</strong>nte da República tem a atribuição <strong>de</strong> celebrar<br />

tratados, convenções e atos internacionais, <strong>de</strong>vendo haver o referendo do Congresso Nacional (art. 84, VIII, CF). A<br />

Convenção Americana dos Direitos Humanos criou pelo menos três regras (verda<strong>de</strong>iras garantias humanas<br />

fundamentais) <strong>de</strong> processo penal: o direito ao julgamento por um juiz ou tribunal imparcial, o direito ao duplo grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição e a vedação ao duplo processo pelo mesmo fato. Por outro lado, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>stacar o disposto no art.<br />

24 da Constituição: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar concorrentemente sobre: I –<br />

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) IV – custas dos serviços forenses; (...) X<br />

– criação, funcionamento e processo do juizado <strong>de</strong> pequenas causas; XI – procedimentos em matéria processual”<br />

(grifamos). Percebe-se, pois, que, por via reflexa, os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral têm competência concorrente<br />

com a União, isto é, nas lacunas da legislação fe<strong>de</strong>ral, cabe-lhes editar leis que envolvam, <strong>de</strong> certo modo, processo<br />

penal, apontadas as seguintes matérias: direito penitenciário (organização e funcionamento <strong>de</strong> presídios, o que não<br />

significa execução penal, matéria pertinente tanto a penal quanto a processo penal); custas dos serviços forenses<br />

(envolvendo o gasto da parte para estar em juízo); processo do juizado especial criminal; procedimentos em<br />

matéria processual. Neste último caso, encontramos aplicação importante no contexto da correição parcial. Este<br />

recurso, criado por lei fe<strong>de</strong>ral (Lei 1.533/1951 [hoje substituída pela Lei 12.016/2009] e Lei 5.010/1966),<br />

pa<strong>de</strong>cia da falta <strong>de</strong> procedimento para o seu processamento, o que foi conseguido pela edição do <strong>Código</strong> Judiciário<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo (Lei <strong>de</strong> Organização Judiciária), indicando o mesmo rito do agravo <strong>de</strong> instrumento para<br />

tanto (atualmente, prevalece, entretanto, o rito do recurso em sentido estrito). Outros Estados po<strong>de</strong>m ter atuado da<br />

mesma forma. Vale ressaltar, ainda, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral autorizou os Estados a editar lei <strong>de</strong> organização<br />

judiciária própria (art. 125: “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta<br />

Constituição. § 1.º A competência dos tribunais será <strong>de</strong>finida na Constituição do Estado, sendo a lei <strong>de</strong> organização<br />

judiciária <strong>de</strong> iniciativa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça”), o que termina por influir nas normas gerais acerca <strong>de</strong> competência.<br />

Exemplo: o Estado <strong>de</strong> São Paulo editou a Lei 3.947/83, atribuindo ao juízo cível, on<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>cretada a falência, a<br />

competência para julgar crimes falimentares, o que já foi consi<strong>de</strong>rado constitucional pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Logo, embora o art. 512 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (atualmente revogado pela Lei. 11.101/2005),<br />

juntamente com o art. 109, § 2.º, do Decreto-lei 7.661/45 (também revogado pela Lei 11.101/2005), preceituem<br />

que, recebida a <strong>de</strong>núncia ou queixa, o processo <strong>de</strong>ve prosseguir em Vara Criminal pelo rito comum, não se observa<br />

essa regra na esfera da Justiça Paulista. A Lei <strong>de</strong> Organização Judiciária do Estado po<strong>de</strong> criar Varas Especializadas<br />

em <strong>de</strong>terminada matéria, o que reflete, sem dúvida, na competência do juízo, matéria típica <strong>de</strong> processo penal.<br />

Outro aspecto importante é <strong>de</strong>stacar a força que os Regimentos Internos dos Tribunais possuem para cuidar <strong>de</strong> rito<br />

e processamento <strong>de</strong> recursos, por vezes com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong> recurso, <strong>de</strong> trâmite<br />

interno, como ocorre com o <strong>de</strong>nominado agravo regimental. Exemplo <strong>de</strong> alteração do disposto em lei pelo<br />

Regimento Interno do STF: no procedimento <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira (atualmente, após a Emenda<br />

45/2004 à CF, <strong>de</strong> competência do STJ), o CPP (art. 789, § 2.º) fixa o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para o interessado, citado,<br />

residindo no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se manifestar. Entretanto, o Regimento Interno (art. 220, caput) conce<strong>de</strong> o prazo <strong>de</strong><br />

quinze dias para isso. Nenhum prejuízo advém ao resi<strong>de</strong>nte no DF – ao contrário, amplia-se a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, porém ao não resi<strong>de</strong>nte o prazo tornou-se mais curto. Outra ilustração que se po<strong>de</strong> inserir acerca da<br />

importância dos Regimentos Internos em matéria <strong>de</strong> disciplina do procedimento e do trâmite dos recursos nas<br />

Cortes encontramos em julgamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “A Turma concluiu julgamento <strong>de</strong> habeas corpus<br />

impetrado em favor <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado por latrocínio (CP, art. 157, § 3.º) no qual se pretendia a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

do julgamento proferido pelo STJ em idêntica medida, sob a alegação <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa consistente: a) no<br />

in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins <strong>de</strong> sustentação oral; b) no

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