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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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na formulação dos quesitos. Preliminar rejeitada. A <strong>de</strong>fesa somente questionou a suposta falha dos quesitos,<br />

quando da interposição <strong>de</strong> suas razões, ou seja, o fez em momento in<strong>de</strong>vido. Art. 484 do CPP” (APL 0004383-<br />

08.2006.8.19.0066 – RJ, 6.ª C., rel. Antonio Carlos Nascimento Amado, DJ 24.05.2012).<br />

283-B. Registro em ata: torna-se fundamental que o requerimento ou reclamação oralmente realizado pela<br />

parte interessada seja reduzido a termo para constar em ata. O mesmo se <strong>de</strong>manda da <strong>de</strong>cisão proferida pelo<br />

magistrado, rejeitando o pleito da parte, ou acolhendo e retificando a quesitação. O registro permite o<br />

questionamento posterior, em grau <strong>de</strong> recurso, ao Tribunal. Se, porventura, houver qualquer reclamo não constante<br />

em ata, <strong>de</strong>le não se tomará conhecimento no futuro.<br />

284. Significação legal: não cabe ao magistrado presi<strong>de</strong>nte explicar aos jurados, minuciosamente, as teses<br />

expostas, as consequências da con<strong>de</strong>nação ou da absolvição e a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penas a que fica sujeito o réu, pois<br />

tudo po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> influência na formação da convicção do juiz leigo. Exemplificando, se o magistrado disser que<br />

a votação afirmativa a <strong>de</strong>terminado quesito levará o acusado a uma con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>, pelo menos, 12 anos, po<strong>de</strong><br />

terminar pressionando o Conselho <strong>de</strong> Sentença a negar a indagação. Às partes incumbe esclarecer aos jurados, com<br />

<strong>de</strong>talhes, o sentido da votação, as consequências, as penas etc. O juiz presi<strong>de</strong>nte fica encarregado <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar aos<br />

jurados como se <strong>de</strong>senvolve o julgamento, quais quesitos representam a tese da acusação e quais <strong>de</strong>les dizem<br />

respeito à da <strong>de</strong>fesa. Po<strong>de</strong>, portanto, a cada quesito que for votado, esclarecer que o voto “sim” con<strong>de</strong>na e o “não”<br />

absolve, ou vice-versa. Consultar: TJMG: “A <strong>de</strong>speito da norma do art. 484, parágrafo único do CPP, é<br />

entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que po<strong>de</strong> o Juiz Presi<strong>de</strong>nte explicar os quesitos aos jurados na<br />

sala secreta, não havendo qualquer nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> tal prática” (Apelação Criminal 1.0153.07.068075-<br />

3/013 – MG, 2.ª C. C., rel. Nelson Missias <strong>de</strong> Morais, 09.04.2015).<br />

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presi<strong>de</strong>nte, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o<br />

querelante, o <strong>de</strong>fensor do acusado, o escrivão e o oficial <strong>de</strong> justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim <strong>de</strong> ser procedida<br />

a votação. 285<br />

§ 1.º Na falta <strong>de</strong> sala especial, 286 o juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>terminará que o público se retire, permanecendo somente as<br />

pessoas mencionadas no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2.º O juiz presi<strong>de</strong>nte advertirá 287 as partes <strong>de</strong> que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a<br />

livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.<br />

285. Presença das partes no julgamento: para assegurar a lisura do procedimento <strong>de</strong> votação, po<strong>de</strong>m<br />

permanecer na sala secreta, além dos jurados, do juiz presi<strong>de</strong>nte e dos funcionários da Justiça, o órgão acusatório e<br />

a <strong>de</strong>fesa (esta representando os interesses do réu). Entretanto, não po<strong>de</strong>m circular livremente pela sala, pois<br />

acabariam constrangendo os jurados, em especial se permanecerem atrás <strong>de</strong> alguém que, no momento, da escolha<br />

do voto, po<strong>de</strong> sentir-se constrangido. Devem ficar nos seus lugares, lado a lado, à distância dos jurados, conforme<br />

estipulado pelo magistrado.<br />

286. Sala especial: é a <strong>de</strong>nominada sala secreta. Há uma discussão, atualmente superada pela ampla maioria,<br />

tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, a respeito da constitucionalida<strong>de</strong> da sala especial para votação. É a<br />

norma que a prevê e, sem qualquer dúvida, encontra-se no plano constitucional. Alguns poucos sustentam que ela<br />

feriria o princípio constitucional da publicida<strong>de</strong>, previsto tanto no art. 5.º, LX, quanto no art. 93, IX. Ocorre que o<br />

próprio texto constitucional – em ambos os dispositivos – menciona ser possível limitar a publicida<strong>de</strong> dos atos<br />

processuais quando a <strong>de</strong>fesa da intimida<strong>de</strong> ou o interesse social ou público assim exigirem. Em primeiro lugar,<br />

<strong>de</strong>ve-se salientar ser do mais alto interesse público que os jurados sejam livres e isentos para proferir seu<br />

veredicto. Não se po<strong>de</strong> imaginar um julgamento firme, longe <strong>de</strong> qualquer pressão, feito à vista do público, no<br />

plenário do júri. Note-se que as pessoas presentes costumam manifestar-se durante a sessão, ao menor sinal <strong>de</strong> um

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