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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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impetrado contra <strong>de</strong>cisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, in<strong>de</strong>fere a liminar”.<br />

Entretanto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em julgamento realizado no dia 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

2005, rompeu a regra estabelecida pela mencionada Súmula e conheceu – bem como <strong>de</strong>feriu – habeas corpus<br />

impetrado contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> liminar <strong>de</strong> Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em favor <strong>de</strong> F. M.<br />

(estendida a P. M.). O relator do HC, Ministro Carlos Velloso, ressaltou que a Súmula 691 do STF <strong>de</strong>ve ser<br />

abrandada. O dispositivo diz que não compete o julgamento <strong>de</strong> habeas corpus contra in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liminar <strong>de</strong><br />

tribunal superior, caso contrário, haveria supressão <strong>de</strong> instância, já que ainda não houve julgamento <strong>de</strong> mérito do<br />

mesmo pedido no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ). Porém, Velloso disse que há, no caso, flagrante ilegalida<strong>de</strong> na<br />

prisão do empresário” (HC 86.864 – SP, Pleno, rel. Carlos Velloso, 21.10.2005, m.v.). Com a <strong>de</strong>vida vênia, não<br />

cremos ser esta a solução mais indicada. Ou há uma Súmula da Suprema Corte a ser cumprida ou não há. Não nos<br />

parece i<strong>de</strong>al o fracionamento das interpretações sumulares, aplicando, conforme o caso concreto, segundo<br />

peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada situação, a orientação fixada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Se a Súmula é<br />

inviável, parece-nos melhor o caminho da sua revogação. Mantê-la e, ao mesmo tempo, <strong>de</strong>scumpri-la, conforme<br />

cada caso individualmente consi<strong>de</strong>rado, significa não haver, na prática, questão sumulada. Imaginemos fosse uma<br />

Súmula vinculante. O que se po<strong>de</strong>ria fazer? Haveria viabilida<strong>de</strong> para os Tribunais Inferiores ou magistrados <strong>de</strong><br />

primeiro grau, consi<strong>de</strong>rando o caso concreto, <strong>de</strong>scumpri-la, a pretexto <strong>de</strong> ser um caso excepcional? O prece<strong>de</strong>nte<br />

aberto não se nos afigura a solução i<strong>de</strong>al. Somos levados a acrescentar, no entanto, ter sido firmada posição no STF<br />

quanto ao abrandamento, na prática e conforme o caso concreto, da referida Súmula 691. Sobre o tema,<br />

pronunciou-se o Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s caber a atenuação do disposto na Súmula 691 quando: “a) seja premente<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong> medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção <strong>de</strong><br />

situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 89.178 – SP, medida liminar, rel. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, 29.06.2006). I<strong>de</strong>m: STF: “Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral conhecer <strong>de</strong> habeas<br />

corpus contra <strong>de</strong>cisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, in<strong>de</strong>fere liminar, se o caso<br />

não é <strong>de</strong> flagrante constrangimento ilegal.” (HC 113214 – SP, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 22.05.2012, v.u.).<br />

30-B. Omissão <strong>de</strong> relator em extradição: extradição é um instrumento <strong>de</strong> cooperação internacional na<br />

repressão à criminalida<strong>de</strong> por meio do qual um Estado entrega a outro pessoa acusada ou con<strong>de</strong>nada, para que seja<br />

julgada ou submetida à execução da pena. É da competência do STF (art. 102, I, g, CF), em <strong>de</strong>cisão da qual não cabe<br />

recurso, pois a análise é feita pelo Plenário, composto por todos os Ministros, julgar o pedido <strong>de</strong> extradição. Tratase<br />

<strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> caráter constitutivo, visando à formação <strong>de</strong> um título jurídico que habilita o Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

entregar um indivíduo a um país estrangeiro. A <strong>de</strong>cisão da Suprema Corte, autorizando a extradição, não vincula o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, cujo ato passa a ser discricionário. Entretanto, se a <strong>de</strong>cisão for negativa, não po<strong>de</strong> o Executivo<br />

extraditar o estrangeiro. O controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> do pedido extradicional não está sujeito à concordância do<br />

extraditando. De acordo com o art. 84 do Estatuto do Estrangeiro, e o art. 208 do Regimento Interno do STF,<br />

iniciado o processo <strong>de</strong> extradição, o extraditando <strong>de</strong>ve ser preso e colocado à disposição da Corte. Não cabe, nesse<br />

caso, liberda<strong>de</strong> vigiada, prisão domiciliar, nem tampouco prisão-albergue domiciliar. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

tem consi<strong>de</strong>rado essa prisão como preventiva, embora seja obrigatória. Há outra possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão<br />

preventiva, como será analisado a seguir. O processo <strong>de</strong> extradição, <strong>de</strong>pois do habeas corpus, tem priorida<strong>de</strong> no<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. É sorteado um Ministro-relator para apreciar eventual pedido <strong>de</strong> prisão preventiva, que é<br />

diverso da prisão obrigatória mencionada acima. Po<strong>de</strong> ocorrer, em casos <strong>de</strong> urgência, a fim <strong>de</strong> evitar a fuga do<br />

extraditando, que o Estado estrangeiro, antes mesmo da formalização do pedido <strong>de</strong> extradição, resolva solicitar a<br />

medida cautelar. Após a sua concessão, o Estado estrangeiro tem 90 dias para formalizar o pedido, salvo se outro<br />

prazo estiver previsto no tratado <strong>de</strong> extradição mantido entre o Brasil e o Estado solicitante. É o caso do tratado<br />

Brasil-Argentina, que prevê o prazo <strong>de</strong> 45 dias, após a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva, para a formalização do

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