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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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trabalhos, no Tribunal do Júri, com menos <strong>de</strong> quinze jurados. Não se trata <strong>de</strong> mera formalida<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong> uma<br />

margem <strong>de</strong> segurança para que possam ocorrer as recusas imotivadas das partes – três para cada uma – permitindo,<br />

ainda, restar um número mínimo <strong>de</strong> jurados para configurar um sorteio. Imagine-se instalar a sessão com treze<br />

jurados e as partes recusarem seis. Não haverá sorteio e o Conselho <strong>de</strong> Sentença seria formado com todos os<br />

restantes, maculando a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> existir um processo aleatório para sua constituição. Po<strong>de</strong>r-se-ia argumentar que,<br />

não havendo recusas, teria havido sorteio, <strong>de</strong>ntre os treze que compareceram, porém o prece<strong>de</strong>nte permitiria a<br />

instalação em <strong>de</strong>srespeito à lei e <strong>de</strong>ixaria ao acaso a nulida<strong>de</strong> ou não do julgamento, o que é incompatível com as<br />

formalida<strong>de</strong>s exigidas em lei para o regular e seguro funcionamento do Tribunal Popular.<br />

31. Sorteio do Conselho <strong>de</strong> Sentença em número legal: mais uma vez, <strong>de</strong>monstra o <strong>Código</strong> a<br />

preocupação com as formalida<strong>de</strong>s existentes no Tribunal do Júri, para não haver qualquer tipo <strong>de</strong> burla ao espírito<br />

que norteia a instituição. Logo, não po<strong>de</strong> haver, em hipótese alguma, pois o prejuízo é presumido, um Conselho <strong>de</strong><br />

Sentença formado com menos <strong>de</strong> sete jurados. Se houver, é nulida<strong>de</strong> absoluta.<br />

32. Incomunicabilida<strong>de</strong> dos jurados: é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta a comunicação dos jurados, entre si,<br />

sobre os fatos relacionados ao processo, ou com o mundo exterior – pessoas estranhas ao julgamento –, sobre<br />

qualquer assunto. O jurado po<strong>de</strong>, é certo, conversar com os outros sobre temas variados, quando recolhido na sala<br />

secreta ou outro local qualquer, mas jamais sobre fatos envolvendo o processo. Aliás, esse é o motivo fundamental<br />

para a proibição <strong>de</strong> atuação do jurado no Conselho <strong>de</strong> Sentença caso já tenha funcionado em julgamento anterior:<br />

não haveria incomunicabilida<strong>de</strong>, pois as provas foram apresentadas e ele po<strong>de</strong> comentá-las com outras pessoas. É o<br />

teor da Súmula 206 do STF: “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação <strong>de</strong> jurado que funcionou em<br />

julgamento anterior do mesmo processo”.<br />

33. Inexistência dos quesitos e suas respostas: caso o juiz presi<strong>de</strong>nte não elabore os quesitos<br />

obrigatórios para conduzir o julgamento na sala secreta, uma vez que os jurados <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m fatos e não matéria <strong>de</strong><br />

direito, haverá nulida<strong>de</strong> absoluta. Conferir a Súmula 156 do STF: “É absoluta a nulida<strong>de</strong> do julgamento pelo júri, por<br />

falta <strong>de</strong> quesito obrigatório”. A formalida<strong>de</strong> para chegar-se ao veredicto do Conselho <strong>de</strong> Sentença <strong>de</strong>ve ser<br />

fielmente observada para não se <strong>de</strong>svirtuar o funcionamento do Tribunal do Júri, imposto por lei. Entretanto, a<br />

realização do questionário e a obtenção das respostas, embora não sejam juntados nos autos, cremos ser motivo <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> relativa, isto é, se houver prejuízo para alguma das partes, na apresentação <strong>de</strong> razões <strong>de</strong> apelo ou <strong>de</strong> outro<br />

recurso qualquer. Entretanto, se a não juntada do termo <strong>de</strong> votação não tiver representado prejuízo, visto que as<br />

partes aceitam o veredicto proferido e não o questionam, é superável a ocorrência.<br />

34. Acusação e <strong>de</strong>fesa no julgamento pelo Tribunal do Júri: é fundamental que acusação e <strong>de</strong>fesa<br />

estejam presentes e participando ativamente da sessão <strong>de</strong> julgamento, visto que os jurados são leigos e necessitam<br />

<strong>de</strong> todos os esclarecimentos possíveis para bem julgar. Lembremos, ainda, que são soberanos nas suas <strong>de</strong>cisões e<br />

somente se assegura soberania quando há informação. Logo, se faltar acusação ou for esta <strong>de</strong>ficiente o suficiente<br />

para prejudicar seriamente o entendimento das provas pelos jurados, é motivo <strong>de</strong> dissolução do Conselho, antes<br />

que a nulida<strong>de</strong> se instaure <strong>de</strong> modo irreparável. O mesmo se diga com relação à ausência ou grave <strong>de</strong>ficiência da<br />

<strong>de</strong>fesa. Havendo, no entanto, ausência ou <strong>de</strong>ficiência grave, é nulida<strong>de</strong> absoluta. Outras <strong>de</strong>ficiências configuram<br />

nulida<strong>de</strong> relativa.<br />

35. Ausência da sentença: não se concebe que exista um processo findo sem sentença. Logo, é um feito<br />

nulo. E mais: se a sentença não contiver os termos legais – relatório, fundamentação e dispositivo – também po<strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rada nula. Trata-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta.<br />

35-A. Falta das fórmulas legais que <strong>de</strong>vem revestir a sentença: é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta o<br />

<strong>de</strong>srespeito aos requisitos formais da sentença (arts. 381 e 387, CPP). Assim sendo, não há dúvida <strong>de</strong> que a

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