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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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se contra o assaltante que o perseguia. Outra hipótese possível é haver aberratio ictus (erro na execução), no<br />

contexto da legítima <strong>de</strong>fesa. Se o agredido, para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, terminar ferindo terceiro<br />

inocente, também fica obrigado a in<strong>de</strong>nizá-lo, voltando-se, <strong>de</strong>pois, em ação regressiva, contra o agressor.<br />

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória 15 no juízo criminal, a ação civil po<strong>de</strong>rá ser proposta quando não tiver<br />

sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.<br />

15. Sentença absolutória penal: não é garantia <strong>de</strong> impedimento à in<strong>de</strong>nização civil. Estipula o art. 386 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas <strong>de</strong>las tornam, por certo, inviável<br />

qualquer ação civil ex <strong>de</strong>licto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação<br />

<strong>de</strong> conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b)<br />

absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova<br />

suficiente <strong>de</strong> ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência <strong>de</strong> provas<br />

(art. 386, VII, CPP); e) absolvição por exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> e algumas <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, estas últimas já vistas na<br />

nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> arquivamento <strong>de</strong> inquérito policial ou peças <strong>de</strong> informação (art.<br />

67, I, CPP); g) <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong> (art. 67, II, CPP). Em todas essas situações o juiz penal não<br />

fechou questão em torno <strong>de</strong> o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a <strong>de</strong>terminada<br />

pessoa, assim como não consi<strong>de</strong>rou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do<br />

fato – o que ainda po<strong>de</strong> ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas po<strong>de</strong> ser ilícito civil;<br />

<strong>de</strong>clarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se po<strong>de</strong> apresentar na esfera cível;<br />

disse haver insuficiência <strong>de</strong> provas para uma con<strong>de</strong>nação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora<br />

essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilida<strong>de</strong> – o que não<br />

significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças <strong>de</strong> informação – po<strong>de</strong>ndo ser o fato um ilícito civil; julgou<br />

extinta a punibilida<strong>de</strong> – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à in<strong>de</strong>nização<br />

da vítima. Fazem coisa julgada no cível: a) <strong>de</strong>clarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I,<br />

CPP); b) consi<strong>de</strong>rar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não<br />

concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o <strong>de</strong>bate <strong>de</strong>ssas questões na esfera civil, possibilitando<br />

<strong>de</strong>cisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).<br />

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 16<br />

I – o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> arquivamento do inquérito ou das peças <strong>de</strong> informação; II – a <strong>de</strong>cisão que julgar extinta a<br />

punibilida<strong>de</strong>; III – a sentença absolutória que <strong>de</strong>cidir que o fato imputado não constitui crime.<br />

16. Outras causas que possibilitam a ação civil in<strong>de</strong>nizatória: ver nota 14 supra.<br />

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre 17 (art. 32, §§ 1.º e 2.º), a execução da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, 18 a seu requerimento, pelo Ministério Público. 19<br />

17. Pobreza: segundo o art. 32, § 1.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se pobre aquele que não po<strong>de</strong><br />

prover as <strong>de</strong>spesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis à sua manutenção ou <strong>de</strong> sua família.<br />

Prova-se a pobreza pela simples apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> próprio punho.<br />

18. Legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público: sempre no espírito <strong>de</strong> preservar os direitos dos hipossuficientes,<br />

o Estado busca garantir o acesso à justiça, ainda que seja, nesse caso, na esfera cível, da pessoa pobre, que não po<strong>de</strong><br />

custear as <strong>de</strong>spesas do processo e o patrocínio do advogado. Por isso, seja para ingressar com execução <strong>de</strong> título<br />

judicial, valendo-se <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva, seja para ajuizar ação <strong>de</strong> conhecimento, buscando o

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