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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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135. Procurador com po<strong>de</strong>res especiais: embora a maioria da doutrina interprete esse termo<br />

(procurador) como o advogado do querelante, exigindo, então, que a procuração seja outorgada com po<strong>de</strong>res<br />

específicos, cremos que se <strong>de</strong>ve ampliar o sentido para abranger a nomeação, por mandato, <strong>de</strong> qualquer pessoa<br />

capaz que possa representar o querelante, contratando advogado, inclusive, para o ajuizamento da ação penal. O<br />

importante é que a vítima se responsabilize, sempre e claramente, pelos termos em que é oferecida a queixa, seja<br />

quando constitui pessoa para representar seus interesses, seja quando constitui diretamente advogado para fazê-lo.<br />

Caso o ofendido seja advogado, po<strong>de</strong> ingressar sozinho com a queixa.<br />

136. Po<strong>de</strong>res especiais: é a clara menção, na procuração, <strong>de</strong> que o mandatário está autorizado a ingressar<br />

com queixa contra <strong>de</strong>terminada pessoa, com base em certos fatos <strong>de</strong>vidamente citados. Os po<strong>de</strong>res especiais, no<br />

entanto, po<strong>de</strong>m ser substituídos pela assinatura aposta pela vítima diretamente na queixa, junto com seu advogado.<br />

Afirma Marcus Renan Palácio <strong>de</strong> M. C. dos Santos que “para o TJ/CE, portanto, torna-se ‘imprescindível <strong>de</strong>clinarse<br />

no mandato o nomen juris e a referência ao fato criminoso, <strong>de</strong> maneira a individuá-lo, a caracterizá-lo, a não<br />

<strong>de</strong>ixar dúvida com relação a que fato vai ser arguido’, pois, ‘a simples classificação do crime ou a enunciação do<br />

nomen juris é <strong>de</strong>snecessária e insuficiente, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa’ (TJ – CE – AC. unân. da 1.ª Câm.<br />

Crim., no HC 1999.03524-5, rel. Francisco da Rocha Victor, DJ 05.05.2000, p. 17)” (Da <strong>de</strong>núncia à sentença no<br />

procedimento ordinário, p. 24). E mais, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar sanado o vício em circunstâncias especiais.<br />

Confira-se: TJMT: “Correto se mostra o trancamento da ação penal <strong>de</strong> iniciativa privada pela via do habeas corpus<br />

quando evi<strong>de</strong>nte a extinção da punibilida<strong>de</strong> do querelado pela superveniência da <strong>de</strong>cadência, originada do fato <strong>de</strong> o<br />

advogado da querelante não possuir mandato com po<strong>de</strong>res específicos para propor a queixa-crime, nos mol<strong>de</strong>s das<br />

exigências contidas no art. 44 do CPP, e não ter suprido a <strong>de</strong>ficiência na condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> da ação,<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 06 meses. Or<strong>de</strong>m concedida para trancar a ação penal.” (HC 890/2015 – MT, 3.ª C.<br />

C., rel. Gilberto Giral<strong>de</strong>lli, 04.02.2015). TJPA: “A procuração que acompanha a queixa aten<strong>de</strong> à exigência do art. 44<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, porque contém o nome do querelado e a menção ao fato criminoso, com as datas<br />

<strong>de</strong>vidamente especificadas, cumprindo a finalida<strong>de</strong> que visa a norma, que é a <strong>de</strong> fixar eventual responsabilida<strong>de</strong> por<br />

<strong>de</strong>nunciação caluniosa no exercício do direito <strong>de</strong> queixa. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado<br />

para fins <strong>de</strong> ingresso com queixa-crime não requer a <strong>de</strong>scrição pormenorizada do fato criminoso. Prece<strong>de</strong>ntes do<br />

STJ e STF. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada. Decisão Unânime.” (HC 2015.00874827-60 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel.<br />

Raimundo Holanda Reis, 16.03.2015, v.u.). TJPR: “Recurso em sentido estrito. Queixa crime. Rejeição. Recurso.<br />

Procuração. Ausência <strong>de</strong> indicação dos dispositivos penais no quais os querelados são dados como incursos.<br />

Ofensa ao disposto no art. 44 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Irregularida<strong>de</strong> não sanada no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

Queixa inepta que não aten<strong>de</strong> aos ditames do art. 41 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Decisão que rejeitou a queixacrime<br />

escorreita. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (RSE 1371090-6 – PR, 2.ª C. C., rel. Laertes Ferreira Gomes, 13.08.2015,<br />

v.u.). TJSP: “Po<strong>de</strong>res especiais para propor queixa-crime – Descrição do fato <strong>de</strong>lituoso – Falta – Ocorrência, no<br />

entanto, na representação dirigida à autorida<strong>de</strong> policial, para fins <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> inquérito policial – Petição<br />

subscrita tanto pelo próprio querelante, como pelo advogado a quem foi outorgada a procuração – Irregularida<strong>de</strong><br />

sanada – Matéria a<strong>de</strong>mais preclusa”. O mesmo julgado vai além, afirmando: “Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser sanada, mediante<br />

ratificação, no correr do processo, ainda que haja escoado o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência – Inteligência do art. 569 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (Ap. 399.930-3/1, Garça, 2.ª C., rel. Silva Pinto, 17.03.2003, v.u., JUBI 83/03).<br />

Acrescente-se, ainda, o disposto no art. 568: “A nulida<strong>de</strong> por ilegitimida<strong>de</strong> do representante da parte po<strong>de</strong>rá ser a<br />

todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”. Entretanto, se nenhum po<strong>de</strong>r especial foi<br />

estabelecido na procuração, nem há a assinatura da vítima, juntamente com o advogado, na inicial, o vício não mais<br />

é sanável, uma vez <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

136-A. Po<strong>de</strong>res especiais e assistência judiciária: preceitua a Lei 1.060/50 que o instrumento <strong>de</strong>

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