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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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estadual na Constituição do Estado e não na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ce<strong>de</strong>ndo, pois, à competência constitucional<br />

fe<strong>de</strong>ral do júri. Hipótese interessante, ainda merecedora <strong>de</strong> abordagem, é a seguinte: o <strong>de</strong>putado estadual, acusado<br />

<strong>de</strong> crime doloso contra a vida, <strong>de</strong>ve ser julgado pelo Tribunal do Júri (1.ª instância), mas o recurso que apresentar<br />

<strong>de</strong>ve ser julgado por qual órgão? Sabe-se que a prerrogativa <strong>de</strong> foro, mormente quando se cuida <strong>de</strong> juiz e promotor,<br />

obriga o julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (ou Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral), isto é, pelo Pleno,<br />

e não por Câmara ou Turma do Tribunal. Deve-se, pois, harmonizar o sistema, permitindo que o júri julgue, em<br />

primeiro grau, o <strong>de</strong>putado estadual, mas, em grau <strong>de</strong> recurso, o Órgão Especial – em face do foro privilegiado –<br />

<strong>de</strong>ve julgar a apelação (ou mesmo habeas corpus ou revisão criminal). Em caso recente e <strong>de</strong> conhecimento<br />

nacional, um coronel da Polícia Militar, acusado <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>terminado a invasão da Casa <strong>de</strong> Detenção <strong>de</strong> São Paulo<br />

(Carandiru), em 1992, provocando a morte <strong>de</strong> 111 presos, foi julgado pelo 2.º Tribunal do Júri da Capital e<br />

con<strong>de</strong>nado a 632 anos <strong>de</strong> reclusão. Recorreu e, durante o período em que se aguardava a distribuição do feito, o réu<br />

foi eleito <strong>de</strong>putado estadual. Por isso, <strong>de</strong>liberou a 2.ª Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça não ser o órgão<br />

competente para julgar o seu recurso contra a <strong>de</strong>cisão proferida no júri: “Os dispositivos constitucionais com<br />

relação à prerrogativa <strong>de</strong> função, têm aplicação imediata, aplicando-se aos processos em curso, que <strong>de</strong>vem ser<br />

remetidos ao órgão judiciário competente, <strong>de</strong> acordo com a norma constitucional, incluindo-se os crimes<br />

praticados antes do exercício funcional. Por estas razões, <strong>de</strong>clino da competência <strong>de</strong>sta Segunda Câmara Criminal,<br />

<strong>de</strong>terminando a remessa dos autos ao Órgão Especial para a <strong>de</strong>vida redistribuição do feito, órgão este competente<br />

para conhecer e julgar do presente recurso” (Ap. 388.975-3/0, São Paulo, rel. Egydio <strong>de</strong> Carvalho, 28.04.2003,<br />

v.u., embora antigo, o caso é particular, envolvendo o Massacre do Carandiru).<br />

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes 6 as pessoas que a Constituição<br />

sujeita à jurisdição 7 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos Tribunais <strong>de</strong> Apelação, àquele ou a estes caberá o<br />

julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verda<strong>de</strong>. 8-9<br />

6. Alcance do termo querelante: entenda-se como a vítima do crime contra a honra. Nem sempre, no<br />

entanto, o crime contra a honra terá, no polo ativo, o ofendido. Po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> o Ministério Público assumir a<br />

titularida<strong>de</strong> da causa, nos casos em que haja representação da vítima, funcionário público ofendido no exercício <strong>de</strong><br />

suas funções (art. 145, parágrafo único, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>).<br />

7. Foro especial por prerrogativa <strong>de</strong> função: não é somente o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou o Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça dos Estados, como leva a crer a leitura do art. 85. Atualmente, em face do disposto na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, há vários outros tribunais que possuem competência para julgar <strong>de</strong>terminadas pessoas levando em conta a<br />

sua função. É o que ocorre com o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, o Tribunal Regional<br />

Eleitoral, entre outros.<br />

8. Exceção da verda<strong>de</strong>: é a aplicação do disposto nos arts. 138, § 3.º, e 139, parágrafo único, do <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong>. Em se tratando <strong>de</strong> calúnia, po<strong>de</strong> o querelado preten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>monstrar a verda<strong>de</strong> do que falou, o mesmo<br />

ocorrendo quando houver hipótese <strong>de</strong> difamação e o ofendido é funcionário público, sendo a ofensa relativa ao<br />

exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />

9. Aplicação do art. 85 à hipótese da difamação: a respeito do cabimento ou não da exceção da verda<strong>de</strong>,<br />

quanto ao crime <strong>de</strong> difamação, em foro especial, somente porque o ofendido é parte privilegiada, preferimos a<br />

posição que restringe o alcance do art. 85. Assim, somente no tocante à calúnia é <strong>de</strong> se admitir que a exceção da<br />

verda<strong>de</strong> seja julgada pela Instância Superior, constituinte do foro privilegiado do querelante. Tal se dá porque<br />

admitida a exceção, <strong>de</strong>verá ser julgado o <strong>de</strong>tentor do foro especial pelo crime cometido, o que somente po<strong>de</strong>rá<br />

ocorrer <strong>de</strong> acordo com as normas constitucionais a respeito. Por outro lado, em se tratando <strong>de</strong> difamação, não há<br />

razão para <strong>de</strong>slocar-se a competência para foro privilegiado, uma vez que nenhum julgamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito se fará.

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