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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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cegos, ‘blind lawyers’, po<strong>de</strong>rão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-seão,<br />

unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado’. (grifei) Cumpre referir, ainda, que a<br />

colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao apreciar o HC 88.190/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso,<br />

reafirmou o entendimento anteriormente adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello – HC 87.827/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), em julgamento que restou consubstanciado em acórdão<br />

assim ementado: ‘Advogado. Investigação sigilosa do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral. Sigilo inoponível ao patrono do<br />

suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao<br />

cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou<br />

por fazer. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do<br />

art. 5.º, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7.º, XIV, da Lei n.º 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei n.º<br />

6.368/76. Prece<strong>de</strong>ntes. É direito do advogado, suscetível <strong>de</strong> ser garantido por habeas corpus, o <strong>de</strong>, em tutela ou no<br />

interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em<br />

procedimento investigatório realizado por órgão com competência <strong>de</strong> polícia judiciária ou por órgão do Ministério<br />

Público, digam respeito ao constituinte. (...)” (Rcl 17.649 – DF, rel. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 26.05.2014). E também:<br />

STF, HC 88.190 – RJ, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 29.08.2006, v.u., DJ 06.10.2006. Hoje, a questão está pacificada<br />

pela edição da Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do <strong>de</strong>fensor, no interesse do representado, ter acesso<br />

amplo aos elementos <strong>de</strong> prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com<br />

competência <strong>de</strong> polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa”. No STJ: “1. A <strong>de</strong>speito do<br />

sigilo previsto no art. 20 do CPP, haja vista as normas constitucionais e as dispostas no Estatuto da Advocacia, a<br />

toda pessoa que tem contra si imputação <strong>de</strong>litiva é assegurado o direito à ampla <strong>de</strong>fesa, que <strong>de</strong>verá ser exercida<br />

tecnicamente pelo profissional a quem confiar o respectivo múnus. 2. Ex vi do contido na Súmula Vinculante 14 do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o <strong>de</strong>fensor, no interesse do representado, tem direito a acesso amplo aos elementos <strong>de</strong><br />

prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência <strong>de</strong> polícia<br />

judiciária, digam respeito ao exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. 3. ‘Se a acusação valeu-se da totalida<strong>de</strong> das gravações<br />

para pinçar, segundo seu livre arbítrio e convencimento, as partes relevantes para embasar a <strong>de</strong>núncia, também à<br />

Defesa <strong>de</strong>ve ser franqueado o mesmo direito, sob pena <strong>de</strong> clara inobservância à parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> armas, princípio<br />

norteador, juntamente com os do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, do processo penal constitucional acusatório; o<br />

préstimo dos conteúdos <strong>de</strong>sses mesmos elementos <strong>de</strong>ve ser avaliado pela <strong>de</strong>fesa da parte, não cabendo ao Juiz<br />

antecipar <strong>de</strong>svalor quanto a eles, senão após o seu cotejo com todo o elenco probatório. A proteção à intimida<strong>de</strong>,<br />

nesse caso, não abrange as circunstâncias que cercam os próprios <strong>de</strong>litos em apuração. Destaque-se que po<strong>de</strong>m ser<br />

responsabilizados os acusados, civil, penal e administrativamente, pela divulgação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> material gravado<br />

respeitante à vida privada uns dos outros, ...’. (HC 199.730 – CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5.ª T., DJe<br />

31.08.2011) 4. Or<strong>de</strong>m concedida para, confirmando a medida liminar, permitir que a <strong>de</strong>fesa tenha acesso a todas as<br />

provas já documentadas no inquérito que originou as ações penais contra o paciente, garantindo-se, também, a<br />

reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento aos <strong>de</strong>mais investigados/<strong>de</strong>nunciados.” (HC 120132 – SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi,<br />

08.11.2011, v.u.). Embora no inquérito não prevaleça o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, visto não ser processo, mas<br />

mera investigação, é evi<strong>de</strong>nte o interesse do indiciado, por meio <strong>de</strong> seu advogado, em se resguardar, na medida do<br />

possível. As provas já produzidas constituem o quadro geral do Ministério Público para o oferecimento <strong>de</strong> eventual<br />

<strong>de</strong>núncia. Por isso, o conhecimento <strong>de</strong>sses elementos, pela <strong>de</strong>fesa, torna-se essencial para combater o início <strong>de</strong><br />

ação penal, sem justa causa. Aliás, o mero indiciamento sem provas mínimas já é passível <strong>de</strong> contraposição por<br />

meio do habeas corpus. Enfim, a Súmula veio em boa hora.<br />

94-A. Participação do advogado durante a produção <strong>de</strong> prova no inquérito: trata-se <strong>de</strong><br />

consequência natural da sua prerrogativa profissional <strong>de</strong> examinar os autos do inquérito, copiar peças e tomar<br />

apontamentos. Po<strong>de</strong>, pois, acompanhar a instrução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha sido constituído pelo indiciado, que, a <strong>de</strong>speito

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