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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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princípio fundamental adotado no processo penal brasileiro. Proce<strong>de</strong>r a uma acareação, por exemplo, po<strong>de</strong> partir<br />

diretamente do juiz presi<strong>de</strong>nte. Se a diligência or<strong>de</strong>nada não mais pu<strong>de</strong>r ser realizada – por falta <strong>de</strong> condições<br />

materiais a tanto – <strong>de</strong>ve ser dissolvido o Conselho e marcada outra data para a realização do julgamento. Conferir:<br />

STJ: “O in<strong>de</strong>ferimento da acareação perante o Tribunal do Júri, por si só, não acarreta cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa já<br />

que, nos termos do inciso XI do artigo 497 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, a admissão da prova se inclui no âmbito<br />

da discricionarieda<strong>de</strong> do magistrado que presi<strong>de</strong> o julgamento popular” (REsp 1.327.433 – PR, 6.ª T., rel. Maria<br />

Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJ 18.06.2014, v.u.); “Assim, cabe ao Juiz Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri apreciar, ao seu<br />

pru<strong>de</strong>nte arbítrio, os pedidos <strong>de</strong> diligências eventualmente formulados, fundamentando <strong>de</strong>vidamente a rejeição ou o<br />

acolhimento do pleito, como verificado na hipótese dos autos. Prece<strong>de</strong>ntes” (REsp 1.357.293 – MG, 5.ª T., rel.<br />

Laurita Vaz, DJ 03.04.2014, v.u.).<br />

328. Direito ao aparte: consagra-se, expressamente, em lei, o direito ao aparte. O juiz <strong>de</strong>ve regular os<br />

<strong>de</strong>bates, ou seja, enquanto houver or<strong>de</strong>m e consenso, as partes po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver as suas manifestações<br />

livremente, inclusive no momento dos apartes. Solicitada a intervenção da parte em relação ao orador, se este<br />

permitir e tudo transcorrer normalmente, não há intervenção alguma do magistrado. Entretanto, se não houver<br />

concordância, o juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve interce<strong>de</strong>r e conce<strong>de</strong>r a palavra por até três minutos, acrescendo-se no tempo<br />

da outra.<br />

PROCEIMENTOS<br />

1. Procedimento especial do júri

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