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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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conhecimento das partes, que, <strong>de</strong>sejando, po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> antemão, sustentar a existência <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>las ou rechaçá-las<br />

todas. O fato é que o magistrado não está vinculado a um pedido da acusação para reconhecê-las. Em posição<br />

contrária, conferir o magistério <strong>de</strong> Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s: “Deve-se, assim, enten<strong>de</strong>r que o juiz não po<strong>de</strong>,<br />

sem pedido do promotor, aplicar as circunstâncias agravantes típicas, interpretando-se o art. 385, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong> maneira condizente com as regras do <strong>de</strong>vido processo legal. O juiz po<strong>de</strong>ria, com base nesse<br />

dispositivo, aplicar as circunstâncias judiciais, não as legais, sem pedido do promotor. Com essa leitura do art. 385,<br />

seria necessário <strong>de</strong>bate contraditório prévio sobre as circunstâncias agravantes para serem levadas em conta pelo<br />

juiz” (Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal, p. 313). E, também, a lição <strong>de</strong> Aramis<br />

Nassif: “O que mais aflige nesse dispositivo legal é constatar que o magistrado po<strong>de</strong>, legalmente, ampliar a<br />

acusação, reconhecendo na sentença uma agravante, embora nenhuma tenha sido alegada, o que significa dizer que<br />

<strong>de</strong>la não se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u, o que contraria o espírito do próprio <strong>Código</strong>” (Sentença penal, p. 11). Preferimos manter o<br />

nosso entendimento <strong>de</strong> que o magistrado não está atrelado ao pedido <strong>de</strong> reconhecimento das agravantes, feito pela<br />

acusação, para po<strong>de</strong>r aplicar uma ou mais das existentes no rol do art. 61 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (além <strong>de</strong> outras que,<br />

porventura, surjam em leis especiais). Se o juiz po<strong>de</strong> o mais, que é aplicar as circunstâncias judiciais, em que existe<br />

um po<strong>de</strong>r criativo <strong>de</strong> larga extensão (Exemplos: O que seria personalida<strong>de</strong>? O que po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rado – para o<br />

bem e para o mal – a respeito da conduta social do acusado? Qual comportamento da vítima interessaria à aplicação<br />

da pena? São todos elementos abertos constantes do art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>ntre outros), é natural que possa o<br />

menos, isto é, aplicar expressas causas agravantes, bem <strong>de</strong>scritas na lei penal. Não há, muitas vezes, contraditório e<br />

ampla <strong>de</strong>fesa acerca das agravantes e atenuantes, tanto quanto não se dá em relação às circunstâncias judiciais do<br />

art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, em face da carência <strong>de</strong> provas produzidas pelas partes e pelo <strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong>stas e do<br />

próprio magistrado, no geral, pelo processo <strong>de</strong> aplicação da pena. Lembremos que vige, no Brasil, a política da pena<br />

mínima, motivo pelo qual as circunstâncias legais e judiciais tornam-se esquecidas durante a instrução. Luta-se pela<br />

con<strong>de</strong>nação (Ministério Público) ou pela absolvição (<strong>de</strong>fesa), mas não pela pena justa. Maiores <strong>de</strong>talhes, expomos<br />

em nosso livro Individualização da pena. Conferir: STF: “As agravantes, ao contrário das qualificadoras, sequer<br />

precisam constar da <strong>de</strong>núncia para serem reconhecidas pelo Juiz. É suficiente, para que incidam no cálculo da pena,<br />

a existência nos autos <strong>de</strong> elementos que as i<strong>de</strong>ntifiquem. No caso sob exame, consta na sentença que a paciente<br />

organizou a cooperação no crime, dirigindo a ativida<strong>de</strong> criminosa. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 93.211 – DF, 2.ª T., rel.<br />

Eros Grau, 12.02.2008, v.u.). TJSP: “Roubo – Conjunto probatório que <strong>de</strong>monstra a autoria e materialida<strong>de</strong> –<br />

Delito configurado – Desclassificação para furto – Inadmissibilida<strong>de</strong>. Pena fixada no mínimo legal –<br />

Admissibilida<strong>de</strong> – Reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> –<br />

Possibilida<strong>de</strong> – Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constar na <strong>de</strong>núncia. Regime prisional inicial fechado – Alteração para<br />

semiaberto – Possibilida<strong>de</strong> – Apelação do réu provida parcialmente” (Ap. 990.10.234199-2, 16.ª C., rel. Pedro<br />

Menin, 21.09.2010, v.u.).<br />

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reconheça: I – estar provada<br />

a inexistência do fato; 38<br />

II – não haver prova da existência do fato; 39<br />

III – não constituir o fato infração penal; 40<br />

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 41<br />

V – não existir prova <strong>de</strong> ter o réu concorrido para a infração penal; 42<br />

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu <strong>de</strong> pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do<br />

art. 28, todos do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 43<br />

VII – não existir prova suficiente para a con<strong>de</strong>nação. 44<br />

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberda<strong>de</strong>; 49<br />

II – or<strong>de</strong>nará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; 50<br />

III – aplicará medida <strong>de</strong> segurança, se cabível. 51

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