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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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para um dos corréus, continuando o trâmite em relação a outro, ainda não julgado. Não é incomum tal situação<br />

ocorrer nos processos do júri, on<strong>de</strong> se aguarda muito tempo para pren<strong>de</strong>r alguém, enquanto outro corréu já po<strong>de</strong><br />

estar cumprindo sua pena. Assim, caso o relator requisite os autos principais, <strong>de</strong>verá ser feito o <strong>de</strong>smembramento.<br />

34-A. Justificação prévia para o ajuizamento da revisão criminal: trata-se <strong>de</strong> direito do con<strong>de</strong>nado<br />

produzir, no juízo da con<strong>de</strong>nação, a justificação necessária para instruir seu pedido <strong>de</strong> revisão criminal. Po<strong>de</strong><br />

preten<strong>de</strong>r a inquirição <strong>de</strong> testemunhas, realização <strong>de</strong> prova pericial, colheita <strong>de</strong> documentos, entre outras<br />

diligências. Assim, com prova pré-constituída em mãos, po<strong>de</strong>rá ingressar com o pedido revisional, on<strong>de</strong> não se<br />

<strong>de</strong>ve, como regra, produzir prova – embora existam algumas <strong>de</strong>cisões permitindo que assim seja feito. Conferir:<br />

STJ: “Quando se trata <strong>de</strong> ação revisional proposta com fundamento na existência <strong>de</strong> novas provas testemunhais<br />

capazes <strong>de</strong> infirmar o édito con<strong>de</strong>natório (art. 621, inciso III, do CPP), estas <strong>de</strong>vem ser previamente produzidas sob<br />

o manto do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido<br />

perante o primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, aplicável<br />

subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3.º do CPP” (HC 140.618 – SP, 5.ª T., rel. Min. Jorge Mussi, DJ<br />

02.08.2011). TRF-4.ª Região: “Reconhecida a possibilida<strong>de</strong>, no âmbito penal, do procedimento <strong>de</strong> justificação<br />

objetivando a constituição prévia <strong>de</strong> prova, sob o crivo do contraditório, para futura revisão criminal. Todavia, <strong>de</strong>ve<br />

o requerente fundamentar a finalida<strong>de</strong> da prova que preten<strong>de</strong> produzir. Ainda, tal prova <strong>de</strong>ve preencher todos os<br />

requisitos exigidos pelo procedimento criminal futuro em que <strong>de</strong>verá ser usada, pois, caso contrário, sua produção<br />

apresenta-se sem sentido.” (HC 0007216-43.2012.404.0000 – PR, 8.ª T., rel. Luiz Fernando Wowk Penteado,<br />

04.09.2012, v.u.). TJSP: “No juízo <strong>de</strong> revisão não se admite a fase instrutória, sendo que, se inexistente prova do<br />

alegado, cabe ao interessado obtê-la por meio da justificação no juízo <strong>de</strong> primeiro grau, obe<strong>de</strong>cendo o princípio do<br />

contraditório. Assim, não po<strong>de</strong> o pedido <strong>de</strong> justificação ser in<strong>de</strong>ferido como meio <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong>duzidos pela<br />

parte, a não ser quando contenha motivo imoral ou envolva algum interesse ilegítimo” (HC 313.941-3, Praia<br />

Gran<strong>de</strong>, 6.ª C., rel. Lustosa Goulart, 25.05.2000, v.u., JUBI 57/01); TJRS: “Não se aplica, na revisão criminal, o<br />

previsto no art. 863 do CPC/1973 [limitação à produção <strong>de</strong> prova testemunhal]. Ocorre que, em processo penal,<br />

diante do princípio da verda<strong>de</strong> real, não há, em regra, limitação à produção <strong>de</strong> prova. O limite se estabelece apenas<br />

em relação ao estado das pessoas e às provas ilegítimas e ilícitas. Deste modo, enten<strong>de</strong>ndo o con<strong>de</strong>nado que a<br />

perícia é capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar sua inocência, ou beneficiá-lo <strong>de</strong> outro modo, não se po<strong>de</strong> negar a sua produção em<br />

pedido <strong>de</strong> justificação judicial. Até porque, tendo vista a unânime posição das Cortes, a produção da prova só po<strong>de</strong><br />

ser feita no 1.º Grau. A negativa, como ocorre aqui, impedirá, como <strong>de</strong>clarou o recorrente, a sua <strong>de</strong>fesa e o seu<br />

acesso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário através <strong>de</strong> futura ação revisional” (ACr. 70013657739 – RS, 7.ª C., rel. Sylvio Baptista<br />

Neto, 26.01.2006, v.u., Boletim AASP 2.493, p. 1.264).<br />

35. Outras providências do relator: po<strong>de</strong>, ainda, nomear advogado ao con<strong>de</strong>nado peticionário (quando há<br />

justificação prévia perante o juiz <strong>de</strong> primeiro grau, cabe a este proce<strong>de</strong>r à nomeação), solicitar informações ao juiz<br />

da execução e <strong>de</strong>terminar a juntada <strong>de</strong> qualquer elemento probatório que entenda conveniente.<br />

36. In<strong>de</strong>ferimento liminar e recurso <strong>de</strong> ofício: o artigo não apresenta boa redação, dando a enten<strong>de</strong>r que o<br />

relator po<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso <strong>de</strong> não estar o pedido suficientemente<br />

instruído, quanto no caso <strong>de</strong> não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na<br />

verda<strong>de</strong>, são duas situações distintas: a) po<strong>de</strong> o relator, certamente, in<strong>de</strong>ferir liminarmente a revisão criminal,<br />

quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado, nem tiver sido pedida a realização <strong>de</strong> justificação. Se o<br />

con<strong>de</strong>nado apresentar motivos verossímeis para ter o seu pedido conhecido, indicando on<strong>de</strong> buscar as provas, po<strong>de</strong><br />

o relator <strong>de</strong>terminar que isto se dê. Rejeitando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o pedido ou a produção <strong>de</strong> provas indicadas pelo<br />

sentenciado, cabe agravo regimental ao grupo <strong>de</strong> câmaras (ou ao Órgão Especial, conforme o caso). Aliás, havendo<br />

in<strong>de</strong>ferimento liminar, <strong>de</strong>ve o relator recorrer <strong>de</strong> ofício para o órgão colegiado competente, ainda que a parte não

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