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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ação penal. O juiz natural, então, é consagrado. Para que não se escolha o magistrado que irá <strong>de</strong>cidir acerca da<br />

prisão preventiva, da concessão <strong>de</strong> fiança ou mesmo da produção <strong>de</strong> prova essencial (busca e apreensão, quebra <strong>de</strong><br />

sigilo etc.), optando-se ora por um juiz liberal, ora por um magistrado rigoroso, conforme conveniências<br />

impon<strong>de</strong>ráveis, <strong>de</strong>ve-se distribuir o feito, prevenindo o juízo para a ação penal. Não há cabimento, pois, na<br />

existência <strong>de</strong> qualquer outro critério, que não o da distribuição, respeitando-se o juiz eleito, quando os anteriores<br />

não <strong>de</strong>rem certo (lugar da infração, domicílio do réu e natureza da infração), para a escolha do juízo competente<br />

para <strong>de</strong>cidir sobre tais assuntos jurisdicionais, embora proferidos durante a fase investigatória. Fere-se o princípio<br />

constitucional do juiz natural – “ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autorida<strong>de</strong> competente”<br />

(art. 5.º, LIII, CF) – ao evitar a fixação do magistrado competente para <strong>de</strong>liberar a respeito <strong>de</strong> medidas tão<br />

importantes quanto a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> uma prisão preventiva – que exige prova da materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito e <strong>de</strong> indícios<br />

suficientes <strong>de</strong> autoria (art. 312, CPP) – fazendo parte do processo, ainda que <strong>de</strong> caráter antecipatório, e não <strong>de</strong> uma<br />

mera investigação administrativa. Enfim, exige o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> que, havendo necessida<strong>de</strong> da tomada <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão jurisdicional, durante a investigação policial, seja distribuído o inquérito a uma das Varas aptas a recebêlo,<br />

tornando certo o juiz natural, <strong>de</strong> acordo com o estipulado na Constituição. Contrariar o disposto neste artigo<br />

somente po<strong>de</strong>ria ser feito, caso houvesse a edição <strong>de</strong> outra lei, elegendo outros métodos para a escolha do juiz<br />

natural, o que, até o presente, <strong>de</strong>sconhece-se a existência. Evitando-se a distribuição ou, fazendo-a, mas não<br />

respeitando a <strong>de</strong>terminação do juízo para o qual foi remetido o inquérito e criando-se mecanismos para a eleição<br />

<strong>de</strong> magistrado diverso, está-se contrariando a lei processual penal e o espírito do juiz natural, uma vez que, <strong>de</strong><br />

algum modo, o magistrado po<strong>de</strong> ser escolhido por mecanismos subjetivos e não objetivos, como é o da<br />

distribuição.<br />

Capítulo V<br />

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO 1 OU CONTINÊNCIA 2-3<br />

1. Conceito <strong>de</strong> conexão: trata-se <strong>de</strong> ligação, nexo ou união, segundo o vernáculo. No processo penal, no<br />

entanto, ganha contornos especiais, querendo significar o liame existente entre infrações, cometidas em situações<br />

<strong>de</strong> tempo e lugar que as tornem indissociáveis, bem como a união entre <strong>de</strong>litos, uns cometidos para, <strong>de</strong> alguma<br />

forma, propiciar, fundamentar ou assegurar outros, além <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser o cometimento <strong>de</strong> atos criminosos <strong>de</strong> vários<br />

agentes reciprocamente. Enfim, o vínculo surge, também, quando a produção escorreita e econômica das provas<br />

assim exige. Diz Pimenta Bueno, citado por Espínola Filho, que a conexão “é o nexo, a <strong>de</strong>pendência recíproca que<br />

as coisas ou os fatos têm entre si: a disjunção é a separação <strong>de</strong>las, separação forçada, por isso mesmo que o todo<br />

criminal <strong>de</strong>ve ser indivisível. Com efeito, embora os crimes sejam diversos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que eles são entre si conexos,<br />

ou que proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> diferentes <strong>de</strong>linquentes associados como autores ou cúmplices, formam uma espécie <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong> estreita que não <strong>de</strong>ve ser rompida. Todos os meios <strong>de</strong> acusação, <strong>de</strong>fesa e convicção estão em completa<br />

<strong>de</strong>pendência. Separar será dificultar os esclarecimentos, enfraquecer as provas, e correr o risco <strong>de</strong> ter ao final<br />

sentenças dissonantes ou contraditórias. Sem o exame conjunto, e pelo contrário com investigações separadas, sem<br />

filiar todas as relações dos fatos, como reconhecer a verda<strong>de</strong> em sua integrida<strong>de</strong>, ou como reproduzir tudo isso em<br />

cada processo? (...) Des<strong>de</strong> porém que os <strong>de</strong>litos são conexos, é necessário, ao menos quando possível, que um<br />

mesmo tribunal conheça <strong>de</strong> todos eles ou <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>linquentes, e que uma mesma sentença aplique a lei”. E<br />

continua Espínola Filho, dizendo que “para haver conexão, é indispensável que a íntima e estreita relação entre os<br />

<strong>de</strong>litos não dê o efeito <strong>de</strong> eliminar a individualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, que <strong>de</strong>ve continuar distinto dos outros; é<br />

preciso se trate <strong>de</strong> fatos, ou grupos <strong>de</strong> fatos, que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ligados entre si, conservem o seu caráter individual

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