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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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pedras <strong>de</strong> crack (pesando aproximadamente 5,1 gramas)” (HC 70030689715 – RS, 2.ª C.C., rel. Marco Aurélio <strong>de</strong><br />

Oliveira Canosa, 25.06.2009). TJSP: “Revista pessoal – Ofensa à dignida<strong>de</strong> da mulher – Inocorrência –<br />

Entorpecente localizado no bolso da jaqueta – Busca realizada por policiais do sexo masculino, limitada às vestes,<br />

não alcançando o corpo – Inexistência <strong>de</strong> policial feminina no local – Valida<strong>de</strong> da prova – Interpretação do art. 249<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (Ap. 326.059-3, São Paulo, 2.ª C., rel. Djalma Lofrano, 18.12.2000, v.u., JUBI<br />

56/01).<br />

Art. 250. A autorida<strong>de</strong> ou seus agentes po<strong>de</strong>rão penetrar no território <strong>de</strong> jurisdição alheia, 65 ainda que <strong>de</strong> outro<br />

Estado, quando, para o fim <strong>de</strong> apreensão, 66 forem no seguimento <strong>de</strong> pessoa ou coisa, 67 <strong>de</strong>vendo apresentar-se à<br />

competente autorida<strong>de</strong> local, antes da diligência ou após, conforme a urgência <strong>de</strong>sta.<br />

§ 1.º Enten<strong>de</strong>r-se-á que a autorida<strong>de</strong> ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando: a) tendo<br />

conhecimento direto <strong>de</strong> sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora <strong>de</strong>pois a percam <strong>de</strong> vista; 68<br />

b) ainda que não a tenham avistado, 69 mas sabendo, por informações fi<strong>de</strong>dignas ou circunstâncias indiciárias, que<br />

está sendo removida ou transportada em <strong>de</strong>terminada direção, forem ao seu encalço.<br />

§ 2.º Se as autorida<strong>de</strong>s locais tiverem fundadas razões 70 para duvidar da legitimida<strong>de</strong> das pessoas que, nas<br />

referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalida<strong>de</strong> dos mandados que apresentarem, po<strong>de</strong>rão exigir<br />

as provas <strong>de</strong>ssa legitimida<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong> modo que não se frustre a diligência.<br />

65. Busca em território alheio: nenhum impedimento vemos para que a norma processual penal, editada<br />

pela União, preveja e estabeleça autorização para que a autorida<strong>de</strong> judiciária ou os agentes por ela <strong>de</strong>signados, <strong>de</strong><br />

uma unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada Comarca, possam penetrar no território <strong>de</strong> outra para proce<strong>de</strong>r à<br />

apreensão <strong>de</strong> pessoa ou coisa. A cautela, no entanto, é exigir que se apresentem à autorida<strong>de</strong> local, antes ou <strong>de</strong>pois,<br />

dando ciência do que houve. Se houver urgência no ato, a apresentação se faz posteriormente. Não havendo, <strong>de</strong>vem<br />

os executores apresentar-se antes. Respeita-se, ainda, o disposto no § 1.º, que estabelece um rol <strong>de</strong> situações<br />

autorizadoras <strong>de</strong>sse avanço.<br />

66. Autorização exclusiva para a apreensão: havendo busca, seguida <strong>de</strong> apreensão, a lei autoriza a ação.<br />

Porém, se for somente para a realização <strong>de</strong> busca, não <strong>de</strong>ve haver a invasão.<br />

67. Seguimento <strong>de</strong> pessoa ou coisa: implica ativida<strong>de</strong> contínua da polícia, buscando, para fazer a<br />

apreensão, por exemplo, <strong>de</strong> vítimas <strong>de</strong> sequestro ou do produto do furto <strong>de</strong> carga <strong>de</strong> caminhão. Assim, estando na<br />

pista dos criminosos, <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> um mandado, é natural que a simples limitação territorial <strong>de</strong> atribuições<br />

funcionais não seja empecilho para a concretização do mais importante, que é a diligência.<br />

68. Seguimento <strong>de</strong> pessoa ou coisa, per<strong>de</strong>ndo-a <strong>de</strong> vista: a expressa menção ao fato dos agentes da<br />

autorida<strong>de</strong> terem perdido <strong>de</strong> vista o que buscam, para efetuar a apreensão, está a <strong>de</strong>monstrar não se tratar da<br />

perseguição autorizada pela prisão em flagrante (art. 302, III, CPP), mas, sim, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um mandado para<br />

localizar a vítima <strong>de</strong> um sequestro ou a carga do caminhão. Perseguem a pessoa ou a coisa até que per<strong>de</strong>m o seu<br />

para<strong>de</strong>iro, mas, logo <strong>de</strong>pois, obtêm informações para chegar ao <strong>de</strong>sejado. Usando o mandado, seguem para o<br />

território <strong>de</strong> outra Comarca ou Estado para realizar a diligência.<br />

69. Ausência <strong>de</strong> seguimento, mas com informações seguras: outra hipótese autorizadora da busca e<br />

apreensão, em local diverso da sua área <strong>de</strong> atribuição, é a obtenção <strong>de</strong> notícia segura ou <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> que o<br />

cativeiro, por exemplo, encontra-se em outra cida<strong>de</strong>. Para lá seguem os executores, invadindo o domicílio e<br />

apreen<strong>de</strong>ndo o sequestrado. Não houve seguimento, mas, sim, fundamento justo para a diligência ultrapassar as<br />

fronteiras originais.<br />

70. Cautela das autorida<strong>de</strong>s locais: tomando conhecimento da diligência previamente, seja porque os<br />

executores se apresentaram às autorida<strong>de</strong>s locais, seja porque a notícia lhes chegou ao conhecimento por outros

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