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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Crimes hediondos – Resguardo da or<strong>de</strong>m pública e da instrução criminal – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 990.10.277922-<br />

0, 16.ª C., rel. Pedro Menin, j. 05.10.2010, v.u.).<br />

23-A. Não localização do acusado e ausência do distrito da culpa: se não é localizado pelo juízo o<br />

réu e não resi<strong>de</strong> no lugar on<strong>de</strong> praticou a infração penal, torna-se motivo mais que suficiente para a <strong>de</strong>cretação da<br />

prisão preventiva, tendo em vista a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a aplicação da lei penal. Conferir: STF: “Desse modo,<br />

tendo em vista que o paciente não resi<strong>de</strong> no distrito ‘a quo’ (<strong>de</strong> origem) e não está sendo localizado pelo juízo, há<br />

sérios riscos <strong>de</strong> que a aplicação da lei penal seja frustrada” (HC 88.453 – RJ, 2.ª T., rel. Joaquim Barbosa,<br />

03.10.2006, v.u., DJ 24.11.2006). TJSP: “Habeas Corpus – Prisão preventiva – Homicídio ocorrido em maio <strong>de</strong><br />

2002 – Réu que não foi encontrado nos 3 Estados em que teria residido – Revelia aplicada conforme art. 366, do<br />

CPP, com <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva do acusado, tido como foragido – <strong>Processo</strong> instruído com poucas<br />

cópias, que não <strong>de</strong>monstram com clarida<strong>de</strong> a situação do réu/paciente – Prisão preventiva corretamente <strong>de</strong>cretada –<br />

O respeitável Juízo da causa po<strong>de</strong>rá reapreciar a questão, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a necessida<strong>de</strong> da instrução criminal<br />

e aplicação da lei penal em questão. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 990.10.301899-0, 16.ª C., rel. Pedro Menin, j.<br />

28.09.2010, v.u.).<br />

23-B. Mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço: a simples alteração <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço não significa que o indiciado/acusado<br />

pretenda fugir, subtraindo-se à aplicação da lei penal. Na jurisprudência: STF: “A simples mudança, para o exterior,<br />

<strong>de</strong> domicílio ou residência <strong>de</strong> indiciado, com a <strong>de</strong>vida comunicação à autorida<strong>de</strong> competente, não justifica, por si<br />

só, a prisão preventiva. Com base nesse entendimento, a 2.ª Turma, conce<strong>de</strong>u habeas corpus a acusada por suposto<br />

crime <strong>de</strong> estelionato na modalida<strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> cheque sem fundo cuja segregação cautelar tivera como exclusivo<br />

fundamento o fato <strong>de</strong> ela haver se mudado para outro país por efeito <strong>de</strong> casamento. Consi<strong>de</strong>rou-se não se estar<br />

diante <strong>de</strong> nenhuma das hipóteses enquadradas no art. 312 do CPP” (HC 102.460 – SP, 2.ª T., rel. Ayres Britto, j.<br />

23.11.2010, v.u.).<br />

24. Fuga do agente logo após o fato: é motivo para a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva. Havendo<br />

fundamentos razoáveis <strong>de</strong> que o indiciado ou réu praticou fato grave e evadiu-se, torna-se viável a custódia cautelar,<br />

por estar nitidamente preenchido o requisito do “asseguramento da aplicação da lei penal”. Nessa ótica: STF: “Em<br />

conclusão <strong>de</strong> julgamento, a Turma, por maioria, in<strong>de</strong>feriu habeas corpus em que <strong>de</strong>nunciado pela suposta prática<br />

do crime <strong>de</strong> roubo qualificado pelo porte <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo pleiteava a revogação <strong>de</strong> sua prisão preventiva, cuja<br />

<strong>de</strong>cretação fundara-se na sua fuga do distrito da culpa e no fato <strong>de</strong> haver sido posteriormente preso em flagrante<br />

pelo cometimento <strong>de</strong> outro ilícito – v. Informativo 442. Preliminarmente, afastou-se a aplicação do Enunciado da<br />

Súmula 691 do STF. No ponto, ressalvaram seu entendimento os Ministros Carlos Britto, que não vislumbrava<br />

situação <strong>de</strong> patente constrangimento ilegal, e Sepúlveda Pertence, para quem os temperamentos ao referido<br />

Enunciado têm acarretado duplo julgamento, pelo STF, <strong>de</strong> habeas impetrados contra tribunais <strong>de</strong> 2.º grau, quando<br />

in<strong>de</strong>ferida liminar no STJ. No mérito, consi<strong>de</strong>rou-se não se estar diante <strong>de</strong> simples revelia ou <strong>de</strong> não localização<br />

dos acusados <strong>de</strong>pois da citação, mas sim <strong>de</strong> evasão logo após a prática dos <strong>de</strong>litos. Daí a invocação da fuga e a<br />

<strong>de</strong>monstração objetiva do risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Afastou-se, também, o argumento <strong>de</strong><br />

excesso <strong>de</strong> prazo, tendo em conta a prolação <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória. A<strong>de</strong>mais, asseverou-se que, se ocorrente o<br />

aludido excesso, este somente po<strong>de</strong>ria ser atribuído à <strong>de</strong>fesa, haja vista a fuga do paciente e o arrolamento <strong>de</strong> várias<br />

testemunhas por precatória. Por fim, ressaltou-se que a segregação <strong>de</strong>correria <strong>de</strong> prisão em flagrante pelo<br />

cometimento posterior <strong>de</strong> outro crime. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia que<br />

<strong>de</strong>feriam o writ ao fundamento <strong>de</strong> que a evasão, por si só, não seria motivo suficiente para a <strong>de</strong>cretação da prisão e<br />

<strong>de</strong> que restaria caracterizado o excesso <strong>de</strong> prazo” (HC 88.229 – SE, rel. orig. Marco Aurélio, rel. p/o acórdão<br />

Ricardo Lewandowski, 10.10.2006, m.v., Informativo 444). TJSP: “S., além disso, <strong>de</strong>ixou o distrito da culpa logo<br />

após os fatos e, ao contrário do que alega a impetrante, a sua não localização não se <strong>de</strong>ve à falta <strong>de</strong> diligência da

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