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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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administrativamente, a responsabilida<strong>de</strong> do servidor. Conferir a Súmula 320 do STF: “A apelação <strong>de</strong>spachada pelo<br />

juiz, no prazo legal, não fica prejudicada pela <strong>de</strong>mora da juntada, por culpa do cartório”.<br />

Art. 576. O Ministério Público não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> recurso que haja interposto. 18<br />

18. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência do recurso do Ministério Público: no contexto da obrigatorieda<strong>de</strong><br />

do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes <strong>de</strong> ação pública incondicionada, não po<strong>de</strong><br />

o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>sistir. Logicamente, não é obrigatório<br />

o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, <strong>de</strong>sistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor<br />

apresente a petição <strong>de</strong> interposição do apelo, abrindo-se, <strong>de</strong>pois, vista a outro representante do Ministério Público<br />

para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, <strong>de</strong>le não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir, mas<br />

suas razões po<strong>de</strong>m espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> recorrer. Trata-se da<br />

in<strong>de</strong>pendência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta <strong>de</strong><br />

provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante<br />

do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado<br />

e, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>sistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.<br />

Art. 577. O recurso po<strong>de</strong>rá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador<br />

ou seu <strong>de</strong>fensor. 19-21<br />

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação<br />

da <strong>de</strong>cisão. 22-24-A<br />

19. Múltipla legitimida<strong>de</strong> para interposição: admite o processo penal que o recurso seja diretamente<br />

interposto pelo réu. Entretanto, possibilita, ainda, a apresentação por procurador com po<strong>de</strong>res específicos ou pelo<br />

<strong>de</strong>fensor. No caso <strong>de</strong> divergência – o réu <strong>de</strong>seja recorrer, mas o <strong>de</strong>fensor, não, por exemplo – <strong>de</strong>ve prevalecer a<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem quer sujeitar a <strong>de</strong>cisão ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição. Conferir o teor da Súmula 705 do STF: “A<br />

renúncia do réu ao direito <strong>de</strong> apelação, manifestada sem a assistência do <strong>de</strong>fensor, não impe<strong>de</strong> o conhecimento da<br />

apelação por este interposta”. É preciso <strong>de</strong>stacar, no entanto, que a renúncia do acusado, contando com a<br />

assistência do <strong>de</strong>fensor, a contrario sensu, produz o efeito <strong>de</strong> renúncia ao direito ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição,<br />

constituindo autêntico obstáculo ao processamento ou conhecimento do recurso (ver nota 35 ao art. 578). Nesse<br />

sentido: TJSP: “A<strong>de</strong>mais, como bem consignado pela d. Procuradora <strong>de</strong> Justiça oficiante, o pedido formulado pelo<br />

impetrante é <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> ‘sentido’ lógico, porque se o paciente renunciou ao direito <strong>de</strong> recorrer da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

pronúncia e, assim, contribuiu explicitamente para que o <strong>de</strong>cisum transitasse em julgado (fls. 55), não há que se<br />

falar em direito <strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong>. Frise-se, por primeiro, que não se vislumbra qualquer irregularida<strong>de</strong> na<br />

manifestação da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> renunciar ao direito <strong>de</strong> interpor recurso contra a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, pois tal<br />

<strong>de</strong>claração foi acompanhada por oficial <strong>de</strong> justiça, serventuário que possui fé pública (fls. 54). A<strong>de</strong>mais, se o<br />

Defensor do paciente com ele anuiu e não requereu a reapreciação da <strong>de</strong>cisão, mais uma vez, nenhuma mácula se<br />

extrai do procedimento” (HC 990.10.439905-0, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, 14.12.2010, v.u.). Em casos<br />

excepcionais, quando a interposição do recurso mais prejudicar do que auxiliar o acusado – razão pela qual a <strong>de</strong>fesa<br />

não quis recorrer – po<strong>de</strong> o magistrado alertar o recorrente dos argumentos <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor, enviando-lhe cópia da<br />

manifestação, mormente quando se trata <strong>de</strong> dativo, que possui contato dificultado com o patrocinado, renovando a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que renuncie à interposição ou mantenha seu intento. Não vemos fundamento na simples rejeição<br />

do recurso do acusado, somente pelo fato <strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa técnica, pelo conhecimento que <strong>de</strong>tém, <strong>de</strong>va<br />

prevalecer. Por outro lado, se o <strong>de</strong>fensor quer recorrer, mas o réu não <strong>de</strong>seja, renunciando ao direito quando<br />

receber a intimação da sentença, <strong>de</strong>ve-se dar prosseguimento ao recurso, salvo se houver prejuízo evi<strong>de</strong>nte para o

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