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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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magistrado, diz Fre<strong>de</strong>rico Marques que “o impedimento priva o juiz da jurisdictio e torna inexistentes os atos que<br />

praticar; e isso, ‘ainda que não haja oposição ou recusação da parte’. Daí o motivo <strong>de</strong> ter o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> feito menção ao juiz suspeito, no citado art. 564, I, e nada ter dito do juiz impedido” (Elementos <strong>de</strong> direito<br />

processual penal, v. 2, p. 373). E mais adiante continua: “De um modo geral, a lei não diz quando o ato se<br />

consi<strong>de</strong>ra inexistente. O intérprete é que, diante <strong>de</strong> uma situação concreta, verificará, com os conceitos<br />

doutrinários, se ocorre o fenômeno. Sob o aspecto ontológico, explica Vincenzo Cavallo, ‘a nulida<strong>de</strong> absoluta<br />

encontra seu reconhecimento na lei; a inexistência, no conceito negativo dos requisitos que ela exige para a<br />

existência do ato’.” (ob. cit., p. 382). E, na mesma linha, Tornaghi explica que “o impedimento não gera somente a<br />

incompetência do juiz, não lhe limita o exercício da jurisdição, mas, como o nome está dizendo, impe<strong>de</strong>-o<br />

completamente, tolhe-o por inteiro: ‘o juiz não po<strong>de</strong>rá exercer jurisdição’ diz o artigo 252. Os atos praticados por<br />

ele não são apenas nulos, como seriam se fosse incompetente (CPP, art. 564, I), mas são juridicamente<br />

inexistentes” (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. I, p. 73).<br />

4. Declaração nos autos: <strong>de</strong>ve o juiz, o órgão do Ministério Público, o serventuário ou funcionário, o<br />

perito ou intérprete afirmar, nos autos, qual o motivo da incompatibilida<strong>de</strong> (suspeição) ou do impedimento, que o<br />

faz retirar-se do processo. A parte tem o direito <strong>de</strong> saber a razão do afastamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa das suas<br />

funções, até para que se possa constatar possíveis condutas ilegais, <strong>de</strong>svios funcionais e até o crime <strong>de</strong><br />

prevaricação. Ressalva-se a possibilida<strong>de</strong> do juiz manifestar-se suspeito por motivo <strong>de</strong> foro íntimo, cujas razões<br />

serão esclarecidas ao Conselho Superior da Magistratura, em caráter reservado. Entretanto, nos autos, <strong>de</strong>ve afirmar<br />

que o motivo é “<strong>de</strong> foro íntimo”.<br />

Capítulo IV<br />

DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO 1<br />

1. Conflito <strong>de</strong> competência e não <strong>de</strong> jurisdição: segundo afirmamos em nota anterior, jurisdição todo<br />

magistrado, investido nas suas funções, possui. A medida do exercício jurisdicional é dada pela competência, razão<br />

pela qual, quando dois juízes conflitam, afirmando ou negando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer a jurisdição em<br />

<strong>de</strong>terminado processo, o que temos é um conflito <strong>de</strong> competência. Parte da doutrina prefere visualizar no conflito<br />

<strong>de</strong> jurisdição, aquele que se estabelece entre juízes <strong>de</strong> diferentes órgãos, como ocorreria entre o juiz fe<strong>de</strong>ral e o<br />

juiz estadual, <strong>de</strong>ixando a expressão conflito <strong>de</strong> competência, aquele que se fundamenta entre magistrados do<br />

mesmo órgão, como ocorreria entre juízes estaduais <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada Comarca (Tourinho Filho, <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 301). Não pensamos <strong>de</strong>sse modo, pois a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral utilizou<br />

unicamente o termo conflito <strong>de</strong> competência, inclusive para <strong>de</strong>terminar o conflito existente entre magistrados<br />

vinculados a diferentes Tribunais. É o que se vê nos arts. 102, I, o, 105, I, d, e 108, I, e. No sentido que<br />

sustentamos: Vicente Greco Filho (Manual <strong>de</strong> processo penal, p. 159), Demercian e Maluly (Curso <strong>de</strong> processo<br />

penal, p. 214-215). Em posição intermediária, afirmando que o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> equiparou a expressão<br />

conflito <strong>de</strong> jurisdição a conflito <strong>de</strong> competência, está o magistério <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico Marques: “Na terminologia da<br />

legislação pátria, a expressão usada para se resolverem conflitos <strong>de</strong> competência é também a <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong><br />

jurisdição. O nosso legislador distinguiu do conflito <strong>de</strong> jurisdição tão somente o conflito <strong>de</strong> atribuições, para<br />

<strong>de</strong>signar, com este nome, aquele surgido entre autorida<strong>de</strong>s judiciárias e autorida<strong>de</strong>s administrativas” (Da<br />

competência em matéria penal, p. 395).<br />

Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo

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