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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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local do aci<strong>de</strong>nte é, <strong>de</strong> fato, perigoso, pois ele mesmo já foi vítima <strong>de</strong> uma colisão naquele sítio, razão pela qual<br />

enten<strong>de</strong> estar certa a posição <strong>de</strong>sta ou daquela parte. Trata-se <strong>de</strong> um <strong>de</strong>poimento prestado sem o <strong>de</strong>vido<br />

contraditório e distante da ampla <strong>de</strong>fesa, uma vez que não contrariado pelas partes. É natural que possa o julgador<br />

extrair da sua vivência a experiência e o discernimento necessários para <strong>de</strong>cidir um caso, embora <strong>de</strong>va estar<br />

fundamentado, exclusivamente, nas provas constantes dos autos. No exemplo supramencionado, se ele sabe que o<br />

local é realmente perigoso, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar a produção <strong>de</strong> prova nesse sentido, valendo-se <strong>de</strong> outros elementos,<br />

diversos da situação fática por ele vivida.<br />

6. Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a realização da prova: o conjunto probatório <strong>de</strong>stina-se ao órgão julgador,<br />

seja ele monocrático ou colegiado; durante a instrução, o magistrado <strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a<br />

realização das provas que enten<strong>de</strong>r cabíveis e necessárias ao seu convencimento. Portanto, embora a parte tenha o<br />

direito <strong>de</strong> propor a realização <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> prova, possui o juiz o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> filtrá-las, <strong>de</strong>terminando<br />

a produção das que forem pertinentes. Não sendo o caso, po<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir as provas requeridas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça<br />

motivadamente, aliás, como toda <strong>de</strong>cisão judicial. Nesse sentido: STJ: “É cediço que o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> produção<br />

<strong>de</strong> provas é ato norteado pela discricionarieda<strong>de</strong> regrada do julgador, po<strong>de</strong>ndo, portanto, in<strong>de</strong>ferir motivadamente<br />

as diligências que consi<strong>de</strong>rar protelatórias e/ou <strong>de</strong>snecessárias” (AgRg no AREsp 300.047 – DF, 5.ª T., rel. Marco<br />

Aurélio Bellizze, DJ 21.08.2014). TJMA: “O magistrado, como <strong>de</strong>stinatário das provas, não está obrigado a <strong>de</strong>ferir<br />

toda e qualquer produção <strong>de</strong> prova requerida pelas partes, mas apenas, aquelas que se mostrem necessárias à<br />

elucidação <strong>de</strong> fatos ou circunstâncias relevantes ao processo” (ACR 87202011 MA, Pedreiras, rel. José Luiz<br />

Oliveira <strong>de</strong> Almeida, DJ 17.06.2011).<br />

7. Preconceito e parcialida<strong>de</strong> do magistrado: o julgador que emprega, usualmente, em sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

composição <strong>de</strong> conflitos, opiniões e conceitos formados <strong>de</strong> antemão, sem maior preocupação com os fatos<br />

alegados pelas partes, nem tampouco atentando para o mau vezo <strong>de</strong> cultivar i<strong>de</strong>ias preconcebidas sobre<br />

<strong>de</strong>terminados assuntos, é um juiz preconceituoso e, consequentemente, parcial. Não está preparado a <strong>de</strong>sempenhar<br />

sua ativida<strong>de</strong> com isenção, <strong>de</strong>vendo buscar consertar o seu procedimento, sob pena <strong>de</strong> se <strong>de</strong>ver afastar da área<br />

criminal. Conforme o caso, se for extremado o seu modo <strong>de</strong> agir com parcialida<strong>de</strong> em qualquer área que escolha<br />

judiciar, é caso <strong>de</strong> se afastar – ou ser afastado – da magistratura. Por isso, não concordamos com a opinião exposta<br />

por Tourinho Filho, ao mencionar que o juiz que <strong>de</strong>testa os ladrões, abomina os estupradores ou tem aversão por<br />

esta ou aquela pessoa, ou pela raça humana, <strong>de</strong>ve dar-se por suspeito por motivo <strong>de</strong> foro íntimo, tal como permite o<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, afastando-se do feito e comunicando, sinceramente, seus motivos ao seu órgão censor<br />

(<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 357). Um magistrado <strong>de</strong>ve ter discernimento suficiente para não se<br />

entregar ao ódio a <strong>de</strong>terminados agentes criminosos, nem <strong>de</strong>ve ser racista, pois não são atributos que se aguarda do<br />

juiz <strong>de</strong> direito. É certo que, por vezes, po<strong>de</strong> ele <strong>de</strong>clarar-se suspeito para julgar <strong>de</strong>terminado crime, em certa época,<br />

por ter um fundado motivo, como ter sido assaltado com violência em data recente. Mas não po<strong>de</strong> tornar tal<br />

situação excepcional numa permanente idiossincrasia. Imagine-se o magistrado que se consi<strong>de</strong>re suspeito <strong>de</strong> julgar<br />

toda e qualquer ação que envolva bancos, pois contraiu um empréstimo num estabelecimento bancário e não está<br />

conseguindo pagar, sofrendo as consequências <strong>de</strong> sua atitu<strong>de</strong>. O Tribunal haveria <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar substituto para uma<br />

infinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processos da sua Vara, o que somente iria conturbar o serviço forense, sobrecarregando um outro<br />

colega. Pense-se, também, no juiz que se <strong>de</strong>clare racista, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> julgar todo caso criminal envolvendo<br />

<strong>de</strong>terminada raça. Não é o caso <strong>de</strong> se <strong>de</strong>clarar suspeito e passar o processo adiante, mas sim <strong>de</strong> se corrigir, buscar<br />

um tratamento ou até ser afastado, pois não se espera <strong>de</strong> uma pessoa equilibrada tal postura. Ora, todo juiz é, antes<br />

<strong>de</strong> tudo, um ser humano comum, carregando consigo suas boas e más tendências, o que, entretanto, <strong>de</strong>ve situar-se<br />

na normalida<strong>de</strong>, vale dizer, precisa ter controle suficiente para não <strong>de</strong>ixar que isso interfira no seu trabalho, bem<br />

como <strong>de</strong>ve vincular-se exclusivamente à prova produzida, abstraindo-se <strong>de</strong> avaliar o caso, segundo sua inclinação

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