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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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precisa conhecer nem o direito posto nem tampouco a jurisprudência dominante. Assim ocorrendo (<strong>de</strong>cisão<br />

contrária à prova dos autos), remete o caso a novo júri, mas não substitui a <strong>de</strong>cisão do povo. Quando da realização<br />

do segundo júri, renovado o veredicto, <strong>de</strong>ve-se respeitá-lo incondicionalmente. Se nenhuma prova nova surgir,<br />

dando motivação a uma revisão criminal, prevalece a con<strong>de</strong>nação. Tratando-se <strong>de</strong> absolvição, contra a qual não cabe<br />

revisão criminal, a <strong>de</strong>cisão é <strong>de</strong>finitiva. Os Tribunais Superiores vêm, aos poucos, consolidando esse entendimento<br />

e dando o <strong>de</strong>vido valor às <strong>de</strong>cisões dos jurados. É tempo <strong>de</strong> findar com a supremacia da magistratura togada em<br />

relação ao julgamento popular, aquela agindo sempre sob a <strong>de</strong>sculpa <strong>de</strong> buscar realizar a melhor justiça. Ora, a mais<br />

legítima <strong>de</strong>cisão é a que contou com a participação popular e seguiu preceito constitucional. Vale ressaltar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, ser a soberania dos veredictos um preceito constitucional fundamental. Nessa ótica: STF: “1. A jurisprudência<br />

é pacifica no sentido <strong>de</strong> que não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça local que sujeita os réus a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

manifestamente contrária à prova dos autos. 2. No caso, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça estadual reconheceu que a tese<br />

<strong>de</strong>fensiva não é minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal. Desse modo,<br />

qualquer conclusão <strong>de</strong>sta Corte em sentido contrário <strong>de</strong>mandaria, necessariamente, o revolvimento <strong>de</strong> fatos e<br />

provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 94.730, 2.ª T., rel. Teori<br />

Zavascki, j. 01.10.2013); “se o Tribunal popular, juiz natural da causa, com base no <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> testemunhas<br />

ouvidas em juízo, enten<strong>de</strong>u que o réu cometeu homicídio em sua forma privilegiada (após injusta provocação), não<br />

cabe ao TJ-SP substituir esse entendimento, por julgar que há outras provas mais robustas no sentido contrário da<br />

tese acolhida” (HC 85.904 – SP, 2.ª T., rel. Joaquim Barbosa, 13.02.2007, v.u., Informativo 456). STJ: “Esta<br />

Colenda Turma tem se posicionado, <strong>de</strong> forma muito criteriosa – e <strong>de</strong> outro modo não po<strong>de</strong>ria ser – em <strong>de</strong>fesa da<br />

manutenção das <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença, impedindo que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça viole o<br />

princípio da Soberania dos Veredictos. A caracterização da violação do referido princípio implica adoção, pelo<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> uma das versões alternativas e verossímeis, em contraposição àquela aceita pelo Júri<br />

Popular. Estando, <strong>de</strong> outra parte, a <strong>de</strong>cisão em completa dissociação com o conjunto probatório produzido nos<br />

autos, caracterizando arbitrarieda<strong>de</strong> dos jurados, <strong>de</strong>ve, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça anulá-la, sem que isso signifique<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> violação dos princípios constitucionais” (HC 37.687 – SP, 6.ª T., rel. Hélio Quaglia Barbosa,<br />

16.05.2005, v.u., DJ 01.07.2005, p. 629). TJSC: “Quando houver versões contraditórias nos autos e a <strong>de</strong>cisão do<br />

Conselho <strong>de</strong> Sentença optar por uma <strong>de</strong>las, com base no conjunto probatório, não po<strong>de</strong> este Tribunal anular o<br />

julgamento, sob pena <strong>de</strong> violar o princípio constitucional <strong>de</strong> soberania dos veredictos do Júri” (APC 2008.059788-<br />

2 – SC, 1.ª CC., rel. Newton Varella Júnior, 04.02.2010, v.u.).<br />

6. Competência para os crimes dolosos contra a vida: assegura o art. 5.º, XXXVIII, d, a competência<br />

do júri para o julgamento dos <strong>de</strong>litos dolosos contra a vida. É bem verda<strong>de</strong> que algumas posições existem<br />

sustentando ser essa competência fixa, não po<strong>de</strong>ndo ser ampliada, embora não haja nenhuma razão plausível para tal<br />

interpretação. Note-se que o texto constitucional menciona ser assegurada a competência para os <strong>de</strong>litos dolosos<br />

contra a vida e não somente para eles. O intuito do constituinte foi bastante claro, visto que, sem a fixação da<br />

competência mínima e <strong>de</strong>ixando-se à lei ordinária a tarefa <strong>de</strong> estabelecê-la, seria bem provável que a instituição, na<br />

prática, <strong>de</strong>saparecesse do Brasil. Foi o que houve em outros países ao não cuidarem <strong>de</strong> fixar, na Constituição, a<br />

competência do Tribunal Popular (ver Portugal, art. 210.º, e Espanha, art. 125, on<strong>de</strong> a instituição do júri não vingou<br />

como se almejava). A cláusula pétrea no direito brasileiro, impossível <strong>de</strong> ser mudada pelo Po<strong>de</strong>r Constituinte<br />

Reformador, não sofre nenhum abalo caso a competência do júri seja ampliada, pois sua missão é impedir<br />

justamente o seu esvaziamento. Sobre o tema, ver ainda a nota 6 feita ao art. 74, § 1.º. Houve época em que se<br />

<strong>de</strong>bateu, vigorosamente, no Brasil, o alcance da competência do Tribunal do Júri, visando-se a incluir na sua pauta<br />

todos os crimes que envolvessem a vida humana. Não vingou tal entendimento, pois o conceito adotado pelo texto<br />

constitucional foi técnico, isto é, são os crimes previstos no Capítulo I (Dos crimes contra a vida), do Título I (Dos

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