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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Capítulo I<br />

DAS CITAÇÕES 1-1-A<br />

1. Conceito <strong>de</strong> citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação,<br />

imputando-lhe a prática <strong>de</strong> uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

pessoalmente e através <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa técnica. Trata-se <strong>de</strong> um corolário natural do <strong>de</strong>vido processo legal,<br />

funcionalmente <strong>de</strong>senvolvido através do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5.º, LIV e LV, CF). Embora tenha sido<br />

editada a Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial), para efeito <strong>de</strong> citação, no processo penal, nada se<br />

altera. Preceitua o art. 6.º da referida Lei: “Observadas as formas e as cautelas do art. 5.º <strong>de</strong>sta Lei, as citações,<br />

inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, po<strong>de</strong>rão ser feitas<br />

por meio eletrônico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a íntegra dos autos seja acessível ao citando” (grifamos). Ausente neste <strong>Código</strong>, o<br />

art. 238 do CPC <strong>de</strong>fine a citação: “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para<br />

integrar a relação processual”. A diferença, no âmbito processual penal, é a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação para o<br />

executado; havendo con<strong>de</strong>nação, o interesse público somente se realiza quando é viabilizada a execução,<br />

pressuposto natural do processo <strong>de</strong> conhecimento. Sob outro aspecto, não há citação <strong>de</strong> nenhum interessado, além<br />

do próprio réu.<br />

1-A. Inexistência da revelia ou contumácia em processo penal: consultar as notas 40 e 40-A ao art.<br />

367.<br />

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, 2 quando o réu 3-3-A estiver no território sujeito à jurisdição do juiz<br />

que a houver or<strong>de</strong>nado. 4<br />

2. Citação por mandado: é a forma usual <strong>de</strong> citação, valendo-se o juiz do oficial <strong>de</strong> justiça, que busca o<br />

acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como colhendo o seu ciente. Chama-se,<br />

ainda, citação pessoal.<br />

3. Comunicação diretamente ao réu: <strong>de</strong>ve-se realizar a citação pessoalmente ao acusado, não se<br />

admitindo a citação através <strong>de</strong> procurador, mas aceitando-se uma exceção quando o réu é inimputável, circunstância<br />

já conhecida, o que leva a citação à pessoa do seu curador.<br />

3-A. Citação da pessoa jurídica: ver a nota 8 ao art. 185.

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