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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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acismo. Analisaremos essa proibição em outro tópico.<br />

51-A. Liberda<strong>de</strong> provisória como direito do indiciado ou réu: confirmando o fato <strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong><br />

policial <strong>de</strong>ver lavrar, sempre, o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante tão logo tome conhecimento da <strong>de</strong>tenção ocorrida,<br />

realizando apenas o juízo <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>, sem a<strong>de</strong>ntrar as <strong>de</strong>mais exclu<strong>de</strong>ntes do crime, cabe ao magistrado,<br />

recebendo a cópia do flagrante, <strong>de</strong>liberar sobre a liberda<strong>de</strong> provisória, um direito do indiciado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha<br />

os requisitos legais. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem afastado, como fez em relação ao Estatuto do Desarmamento,<br />

a vedação legal, pura e simples, à liberda<strong>de</strong> provisória. Não há cabimento em se proibir esse direito, sem bases e<br />

elementos fáticos compatíveis. Ver a nota abaixo.<br />

52. Exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> crime: vislumbrando o juiz a forte probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter o indiciado cometido o fato<br />

típico guarnecido por uma das exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, previstas no art. 23 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>, legítima <strong>de</strong>fesa, exercício regular <strong>de</strong> direito e estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal), <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r-lhe<br />

liberda<strong>de</strong> provisória, sem fixar fiança, mediante termo <strong>de</strong> comparecimento aos atos processuais necessários, sob<br />

pena <strong>de</strong> revogação. Noutros termos, a hipótese <strong>de</strong> não ser crime <strong>de</strong>ve favorecer a libertação do sujeito, que merece<br />

respon<strong>de</strong>r ao processo em liberda<strong>de</strong>. Cremos válido aplicar o mesmo dispositivo, quando o magistrado verificar a<br />

elevada probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, ao menos as que eliminam qualquer sanção<br />

penal, como coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro <strong>de</strong> proibição escusável, inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

conduta diversa e embriaguez fortuita. O disposto neste artigo <strong>de</strong>ve ser utilizado, ainda, para os agentes policiais<br />

que, no exercício da função, matam criminosos em legítima <strong>de</strong>fesa e são <strong>de</strong>tidos em flagrante.<br />

52-A. Oitiva prévia do Ministério Público: é dispensável. A lei não mais exige, bastando dar ciência da<br />

<strong>de</strong>cisão judicial tomada. Lembremos que o flagrante passa a ser comunicado diretamente ao Ministério Público<br />

que, <strong>de</strong>sejando, po<strong>de</strong>rá interferir junto ao magistrado, pleiteando algo, antes da <strong>de</strong>cisão. Nada impe<strong>de</strong>, entretanto,<br />

que o juiz ouça o representante do Parquet previamente. Trata-se <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong> judicial.<br />

52-B. Termo <strong>de</strong> comparecimento: o réu ou indiciado, ao receber o benefício da liberda<strong>de</strong> provisória, <strong>de</strong>ve<br />

assinar um termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> que irá comparecer, sempre que chamado, a todos os atos processuais. Terá<br />

ciência <strong>de</strong> que a sua falta implicará revogação da liberda<strong>de</strong>, restaurando-se a força prisional do flagrante, até que,<br />

em seguida, o juiz o converta em prisão preventiva, quando for o caso. De um modo geral, os magistrados têm<br />

permitido que o réu não compareça à instrução – como ocorre em audiências para ouvir testemunhas <strong>de</strong><br />

antece<strong>de</strong>ntes – <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> revogar o benefício, em face da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da presença do acusado. Aliás, se este<br />

tem o direito ao silêncio, também não é obrigado a acompanhar todos os atos processuais, mormente se inútil a sua<br />

presença.<br />

52-C. Aplicabilida<strong>de</strong> da liberda<strong>de</strong> provisória em função da pena abstratamente cominada: há<br />

variadas situações, cuja possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a liberda<strong>de</strong> provisória, ocorrendo prisão em flagrante,<br />

concentra-se na análise <strong>de</strong> futura eventual sanção penal. Há penas, abstratamente cominadas, que admitem vários<br />

benefícios, como suspensão condicional da pena, penas alternativas etc. Portanto, evitando-se os males antecipados<br />

do cárcere, <strong>de</strong>ve-se conce<strong>de</strong>r a liberda<strong>de</strong> provisória <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo. Na jurisprudência: TJSP: “Habeas Corpus. Furto<br />

qualificado pelo rompimento <strong>de</strong> obstáculo e concurso <strong>de</strong> agentes. Prisão em flagrante. Liberda<strong>de</strong> provisória.<br />

Admissibilida<strong>de</strong>. Paciente comprovadamente primário e possuidor <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, residência fixa fora do<br />

distrito da culpa. Ausência <strong>de</strong> motivos a justificar a custódia cautelar (art. 312 do CPP). Necessida<strong>de</strong> da prisão não<br />

evi<strong>de</strong>nciada. Improvável a superveniência <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Proporcionalida<strong>de</strong>. Constrangimento ilegal<br />

configurado. Or<strong>de</strong>m concedida. (...) Como já acentuado, A. é primário e não apresenta antece<strong>de</strong>ntes criminais<br />

(anexo), inexistindo, ainda, qualquer outro elemento a indicar que, caso posto em liberda<strong>de</strong>, voltará a <strong>de</strong>linquir. Na<br />

verda<strong>de</strong>, tendo em vista as penas abstratamente cominadas ao <strong>de</strong>lito atribuído, é muito pouco provável que, caso

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