12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

juiz togado. Se não há crime doloso contra a vida a ser apurado, inexiste razão <strong>de</strong> se acionar o Tribunal Popular. Na<br />

segunda fase, o júri já se encontra instalado, razão pela qual somente quando se consi<strong>de</strong>ra incompetente para a<br />

infração dolosa contra a vida é que o feito segue para o juiz-presi<strong>de</strong>nte que, no entanto, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser<br />

componente do Tribunal Popular, pois é quem o presi<strong>de</strong>, embora seja togado, apto a <strong>de</strong>liberar sobre infrações<br />

outras que não as dolosas contra a vida. Havendo absolvição, no entanto, o júri ingressou no mérito e <strong>de</strong>u-se por<br />

competente para <strong>de</strong>cidir a sorte do réu, <strong>de</strong> modo que continua competente (perpetuação da jurisdição) para as<br />

<strong>de</strong>mais infrações conexas ou continentes. Defen<strong>de</strong>m Tourinho Filho e Espínola Filho que o juiz-presi<strong>de</strong>nte, quando<br />

o júri <strong>de</strong>sclassifica ou absolve o réu quanto à infração principal, <strong>de</strong>ve julgar somente esta, ficando as <strong>de</strong>mais para o<br />

Conselho <strong>de</strong> Sentença (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 209-210; <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

brasileiro anotado, v. 2, p. 193). É, no entendimento <strong>de</strong> ambos, a aplicação integral do preceituado no art. 81.<br />

Nesse prisma: TJMG: “Nos casos <strong>de</strong> crimes conexos submetidos ao Tribunal do Júri, mesmo que os jurados<br />

<strong>de</strong>cidam pela <strong>de</strong>sclassificação do crime principal, não passam eles a incompetentes para o julgamento dos <strong>de</strong>mais<br />

<strong>de</strong>litos. Ocorrendo a <strong>de</strong>sclassificação do fato <strong>de</strong>terminante da competência originária, <strong>de</strong>verá o Tribunal apreciar e<br />

julgar todas as <strong>de</strong>mais infrações, uma vez que a prorrogação <strong>de</strong> competência é <strong>de</strong>finitiva, nos exatos termos do art.<br />

81 do CPP. A regra do art. 492, § 2.º, do CPP [atual § 1.º] só tem aplicação quando a hipótese for <strong>de</strong> crime único.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> crimes conexos, ocorre a prorrogação <strong>de</strong> competência, observando-se a regra do art. 81 do mesmo<br />

Estatuto Processual” (Ap. 59.218/8, 3.ª C., rel. Kelsen Carneiro, 12.11.1996, v.u., RT 743/682). Como dissemos,<br />

parece-nos melhor a orientação majoritária na doutrina e na jurisprudência, como já exposto, reservando-se a<br />

aplicação do art. 81 ao julgamento feito pelo Tribunal Popular somente na hipótese <strong>de</strong> absolvição do réu quanto ao<br />

crime doloso contra a vida, mas fazendo prevalecer o art. 492, § 1.º, quando os jurados <strong>de</strong>sclassificarem a infração<br />

principal, <strong>de</strong>clarando-se incompetentes para o julgamento e passando a <strong>de</strong>cisão ao juiz-presi<strong>de</strong>nte togado. Note-se<br />

que o referido art. 492, § 1.º, fala na <strong>de</strong>sclassificação da infração para outra da competência do juiz singular (clara<br />

menção ao <strong>de</strong>lito doloso contra a vida), que levará, em seguida (termos contidos na lei), o juiz-presi<strong>de</strong>nte a<br />

proferir a sentença, logicamente, segundo pensamos, para este crime <strong>de</strong>sclassificado e todos os <strong>de</strong>mais faltantes.<br />

Na ótica que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos: Adriano Marrey (Teoria e prática do júri, p. 393-394); Hermínio Alberto Marques<br />

Porto (Júri (procedimento e aspetos do julgamento – questionários), p. 138-139); Demercian e Maluly (Curso<br />

<strong>de</strong> processo penal, p. 211), Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 630); Damásio (<strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> anotado, p. 356). Confira-se, ainda, Fre<strong>de</strong>rico Marques: “Não há, aí, alteração <strong>de</strong> competência<br />

externa: o Tribunal do Júri continua competente para <strong>de</strong>cidir a espécie que foi objeto da instrução e julgamento em<br />

plenário. O que se altera, no caso, é a competência interna dos órgãos do Tribunal do Júri, pois que a este pertence<br />

o juiz togado que o presi<strong>de</strong>. Modifica-se a competência interna por objeto do litígio, em virtu<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>sclassificação operada pela resposta dada aos quesitos. A mudança interna <strong>de</strong> competência só se dá, no entanto,<br />

se o Júri <strong>de</strong>sclassificar o crime. Se o veredicto for absolutório e houver crime conexo a ser julgado logo em<br />

seguida, sobre os quesitos a essa infração pertinente, passarão os jurados a respon<strong>de</strong>r, ainda mesmo que o fato<br />

<strong>de</strong>lituoso não seja <strong>de</strong> competência do Júri, ratione materiae, mas apenas ratione connexitatis. Nesse caso, impera<br />

a regra geral, sobre perpetuatio jurisdictionis, do art. 81, caput, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (A instituição do<br />

júri, p. 292-293).<br />

42. Desclassificação própria e <strong>de</strong>sclassificação imprópria no contexto da conexão: ver<br />

comentários ao art. 492, § 1.º.<br />

43. Duas ou mais séries <strong>de</strong> homicídio e tentativa e os crimes conexos: havendo <strong>de</strong>sclassificação<br />

somente na segunda série, que cuida <strong>de</strong> crime doloso contra a vida, mas tendo o júri firmado sua competência na<br />

primeira, <strong>de</strong>ve continuar a julgar a segunda e as <strong>de</strong>mais, pois passam a ser consi<strong>de</strong>rados crimes conexos.<br />

44. Exceção à regra da perpetuação da jurisdição no cenário do júri: quando o juiz monocrático

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!