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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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4. Crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> embarcações: é preciso distinguir os seguintes tipos <strong>de</strong> embarcações:<br />

a) se forem brasileiras <strong>de</strong> natureza pública, on<strong>de</strong> quer que estejam, consi<strong>de</strong>ra-se o seu interior território nacional.<br />

Portanto, crimes cometidos a bordo interessam ao Brasil punir, valendo-se do princípio da territorialida<strong>de</strong> (art. 5.º,<br />

§ 1.º, CP); b) se forem estrangeiras <strong>de</strong> natureza pública, mesmo que estejam em território nacional, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

território estrangeiro o seu interior, razão pela qual somente haverá interesse do Brasil em punir o crime cometido<br />

a bordo nas hipóteses <strong>de</strong> extraterritorialida<strong>de</strong> enumeradas no art. 7.º, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>; c) se forem embarcações<br />

brasileiras privadas em território nacional, aplica-se o princípio da territorialida<strong>de</strong> (art. 5.º, CP), havendo sempre<br />

interesse para punir o crime cometido a bordo; d) se forem embarcações estrangeiras privadas em território<br />

nacional, aplica-se o disposto no art. 5.º, § 2.º, que é o princípio da territorialida<strong>de</strong>, ou seja, há interesse em punir a<br />

infração cometida a bordo; e) se forem embarcações privadas brasileiras, em alto-mar, consi<strong>de</strong>ra-se o seu interior<br />

como extensão do território brasileiro, havendo interesse do Brasil em punir o crime cometido a bordo (art. 5.º, §<br />

1.º, CP). De qualquer modo, interessa, como foro competente, o primeiro local <strong>de</strong> parada após o crime. Caso a<br />

embarcação siga viagem e termine em solo estrangeiro, havendo interesse do Brasil em punir o <strong>de</strong>linquente, o foro<br />

competente será do local <strong>de</strong> sua partida.<br />

5. Justiça fe<strong>de</strong>ral ou estadual, conforme o caso: disciplina a Constituição Fe<strong>de</strong>ral que cabe ao juiz<br />

fe<strong>de</strong>ral processar e julgar os crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> navios (art. 109, IX). Enten<strong>de</strong>m o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral e o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que navios são embarcações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> cabotagem ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> passageiros, aptas a realizar viagens internacionais. Logo, somente as embarcações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte<br />

envolvem a justiça fe<strong>de</strong>ral. As <strong>de</strong>mais (lanchas, botes, iates etc.) ficam na esfera da justiça estadual. Ver nota 59 ao<br />

art. 5.º do nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado.<br />

Art. 90. Os crimes praticados a bordo <strong>de</strong> aeronave nacional, <strong>de</strong>ntro do espaço aéreo correspon<strong>de</strong>nte ao território<br />

brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo <strong>de</strong> aeronave estrangeira, <strong>de</strong>ntro do espaço aéreo correspon<strong>de</strong>nte ao território<br />

nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime,<br />

ou pela da comarca <strong>de</strong> on<strong>de</strong> houver partido a aeronave. 6-7<br />

6. Crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> aeronaves: é preciso distinguir os seguintes tipos <strong>de</strong> aeronaves: a) se<br />

forem brasileiras <strong>de</strong> natureza pública, on<strong>de</strong> quer que estejam, consi<strong>de</strong>ra-se o seu interior território nacional.<br />

Portanto, crimes cometidos a bordo interessam ao Brasil punir, valendo-se do princípio da territorialida<strong>de</strong> (art. 5.º,<br />

§ 1.º, CP); b) se forem estrangeiras <strong>de</strong> natureza pública, mesmo que estejam em território nacional, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

território estrangeiro o seu interior, razão pela qual somente haverá interesse do Brasil em punir o crime cometido<br />

a bordo nas hipóteses <strong>de</strong> extraterritorialida<strong>de</strong> enumeradas no art. 7.º do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>; c) se forem aeronaves<br />

brasileiras privadas em território nacional, aplica-se o princípio da territorialida<strong>de</strong> (art. 5.º, CP), havendo sempre<br />

interesse para punir o crime cometido a bordo; d) se forem aeronaves estrangeiras privadas em território nacional,<br />

aplica-se o disposto no art. 5.º, § 2.º, que é o princípio da territorialida<strong>de</strong>, ou seja, há interesse em punir a infração<br />

cometida a bordo; e) se forem aeronaves brasileiras privadas, sobrevoando alto-mar, consi<strong>de</strong>ra-se o seu interior<br />

como extensão do território brasileiro, havendo interesse do Brasil em punir o crime cometido a bordo (art. 5.º, §<br />

1.º, CP). De qualquer modo, interessa, como foro competente, o primeiro local <strong>de</strong> parada após o crime. Caso a<br />

aeronave siga viagem e termine em solo estrangeiro, havendo interesse do Brasil em punir o <strong>de</strong>linquente, o foro<br />

competente será o do local <strong>de</strong> sua partida.<br />

7. Competência: nesse caso, será sempre da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, pois o art. 109, IX, da Constituição, mencionou<br />

os crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> aeronaves e não <strong>de</strong> aviões <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte. Houve divergência no Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral em caso <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> drogas ilícitas, quando os agentes já estavam em solo, no aeroporto <strong>de</strong> Brasília,<br />

porém em conexão para um voo entre Cuiabá e São Paulo. Prevaleceu o entendimento <strong>de</strong> que a competência seria

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