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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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19. Crimes permanentes: são aqueles que se consumam com uma única conduta, mas o resultado tem a<br />

potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se arrastar por largo período, continuando o processo <strong>de</strong> consumação/execução da infração<br />

penal. Assim, sequestrar <strong>de</strong>terminada pessoa, enquanto o agente a <strong>de</strong>tiver em seu po<strong>de</strong>r, cerceando sua liberda<strong>de</strong>,<br />

está em franca execução do crime. O <strong>de</strong>lito consumou-se no momento da privação da liberda<strong>de</strong>, arrastando esse<br />

estado, pois continua a ferir o bem jurídico protegido. Logicamente, por uma questão <strong>de</strong> bom senso, cabe prisão<br />

em flagrante a qualquer momento. Nem precisaria existir o art. 303, pois o art. 302, I, resolve o problema. Assim:<br />

STF: “Habeas corpus. 2. Prisão em flagrante. Alegação <strong>de</strong> não configuração do estado <strong>de</strong> flagrância. Inexistência.<br />

Caráter permanente do crime <strong>de</strong> associação para o tráfico. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>negada” (HC 101.095 – SC, 2.ª T., rel. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 31.08.2010, v.u.). TJES: “1. Por se tratar o tráfico <strong>de</strong><br />

drogas <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> natureza permanente, nos termos do art. 303 do CPP, subsistirá a situação <strong>de</strong> flagrante,<br />

enquanto não cessar a permanência, não havendo, portanto, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> busca e apreensão, tendo<br />

em vista a exceção prevista no artigo 5.º, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (HC 0018852-54.2015.8.08.0000 – ES, 1.ª<br />

C. C., rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, 09.09.2015, v.u.).<br />

20. Crimes habituais: não admitem prisão em flagrante. O <strong>de</strong>lito habitual é aquele cuja consumação se dá<br />

através da prática <strong>de</strong> várias condutas, em sequência, <strong>de</strong> modo a evi<strong>de</strong>nciar um comportamento, um estilo <strong>de</strong> vida do<br />

agente, in<strong>de</strong>sejável pela socieda<strong>de</strong>, motivo pelo qual foi objeto <strong>de</strong> previsão legal. Uma única ação é irrelevante para<br />

o Direito <strong>Penal</strong>. Somente o conjunto se torna figura típica, o que é fruto da avaliação subjetiva do juiz, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

das provas colhidas, para haver con<strong>de</strong>nação. Logo, inexiste precisão para <strong>de</strong>terminar ou justificar o momento do<br />

flagrante. Diversamente, o crime permanente, com o qual é frequentemente confundido – a ponto <strong>de</strong> alguns<br />

sustentarem que exista crime habitual permanente –, consuma-se em uma única conduta, capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o<br />

resultado, sendo que este se arrasta sozinho, sem a interferência do agente, que se omite. Note-se o ocorrido com a<br />

pessoa possuidora <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> substância entorpecente: primeiramente, o agente coloca a droga em sua casa<br />

(ação). A partir daí, o resultado (ter em <strong>de</strong>pósito) arrasta-se por si mesmo, sem novas ações do autor. Essa situação<br />

fática é completamente distinta daquela configuradora do <strong>de</strong>lito habitual. Este, diferentemente do permanente, não<br />

é capaz <strong>de</strong> gerar estado <strong>de</strong> flagrância, até porque a reiteração <strong>de</strong> atos é justamente a construtora da sua tipicida<strong>de</strong>,<br />

não se tratando <strong>de</strong> prolongamento da consumação. Tratamos do tema, minuciosamente, em nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong><br />

comentado, no contexto da classificação dos crimes (nota 5, i, ao Título II da Parte Geral) e cuidando,<br />

especificamente, do <strong>de</strong>lito previsto no art. 229 (nota 37), referente à casa <strong>de</strong> exploração sexual. Embora seja<br />

matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, preferimos acompanhar os magistérios <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico Marques<br />

(Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. IV, p. 89), Tourinho Filho (Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

v. 1, p. 530) e Tales Castelo Branco (Da prisão em flagrante, p. 71), não admitindo a hipótese <strong>de</strong> prisão em<br />

flagrante, sob pena <strong>de</strong> aceitarmos a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenções injustificadas e in<strong>de</strong>vidas.<br />

Art. 304. Apresentado o preso à autorida<strong>de</strong> competente, 21-22 ouvirá esta o condutor 23 e colherá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, sua<br />

assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo <strong>de</strong> entrega do preso. Em seguida, proce<strong>de</strong>rá à oitiva das<br />

testemunhas 24 que o acompanharem e ao interrogatório 25-27 do acusado 28-29-A sobre a imputação que lhe é feita,<br />

colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autorida<strong>de</strong>, afinal, o auto. 30-31<br />

§ 1.º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autorida<strong>de</strong> mandará recolhê-lo à<br />

prisão, 32 exceto no caso <strong>de</strong> livrar-se solto ou <strong>de</strong> prestar fiança, 33 e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, 34<br />

se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autorida<strong>de</strong> que o seja. 35<br />

§ 2.º A falta <strong>de</strong> testemunhas da infração não impedirá o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o<br />

condutor, <strong>de</strong>verão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à<br />

autorida<strong>de</strong>. 36<br />

§ 3.º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não pu<strong>de</strong>r fazê-lo, o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante será<br />

assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença <strong>de</strong>ste. 37

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