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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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necessárias para impor a or<strong>de</strong>m, como é o caso das militares. Enfim, a concessão da fiança frustraria,<br />

integralmente, esse caráter <strong>de</strong> coerção, que elas envolvem.<br />

22. Presença dos requisitos da preventiva: trata-se <strong>de</strong> situação lógica e plenamente compreensível. As<br />

hipóteses enumeradas no art. 312 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>vem nortear toda prisão cautelar, pois asseguram<br />

a or<strong>de</strong>m pública, a or<strong>de</strong>m econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Não teria<br />

sentido colocar alguém em liberda<strong>de</strong>, ainda que preste fiança, se a prisão preventiva <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cretada.<br />

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autorida<strong>de</strong> que a conce<strong>de</strong>r nos seguintes limites: 23<br />

a) (Revogada);<br />

b) (Revogada);<br />

c) (Revogada).<br />

I – <strong>de</strong> 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar <strong>de</strong> infração cuja pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, no grau<br />

máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 24<br />

II – <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> cominada for<br />

superior a 4 (quatro) anos. 25<br />

§ 1.º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança po<strong>de</strong>rá ser: 26<br />

I – dispensada, na forma do art. 350 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>; 27<br />

II – reduzida até o máximo <strong>de</strong> 2/3 (dois terços); ou 28<br />

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 29<br />

§ 2.º (Revogado.):<br />

I – (Revogado);<br />

II – (Revogado);<br />

III – (Revogado).<br />

23. Valores atualizados: a Lei 12.403/2011 cuidou <strong>de</strong> rever os valores previstos para a fiança, antes fixados<br />

em valores <strong>de</strong> referência já ultrapassados. A eleição do salário mínimo (piso nacional – e não estadual) mantém os<br />

montantes em dia, não contribuindo para a sensível perda do po<strong>de</strong>r aquisitivo da moeda, em especial, nos períodos<br />

<strong>de</strong> inflação. É fundamental a utilização dos novos padrões pelos magistrados, como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a utilida<strong>de</strong><br />

e viabilida<strong>de</strong> da fiança no sistema processual penal brasileiro.<br />

24. Primeira faixa: para crimes cuja pena máxima cominada não for superior a quatro anos, logo, infrações<br />

consi<strong>de</strong>radas mais leves (como furto simples, por exemplo), os valores partem <strong>de</strong> R$ 622,00 até atingir o montante<br />

<strong>de</strong> R$ 62.200,00. São quantias consi<strong>de</strong>ráveis e razoáveis, contando com o pru<strong>de</strong>nte critério do juiz para o<br />

arbitramento.<br />

25. Segunda faixa: para <strong>de</strong>litos cuja pena máxima cominada for superior a quatro anos, portanto, infrações<br />

mais graves (como o homicídio simples, ilustrando), os valores partem <strong>de</strong> R$ 6.220,00 até atingir o montante <strong>de</strong><br />

R$ 124.400,00. A proposta é estabelecer quantias mais elevadas para <strong>de</strong>litos mais sérios justamente para que o<br />

acusado <strong>de</strong>sembolse maiores valores e chegue a comprometer o seu patrimônio, para auferir o benefício da<br />

liberda<strong>de</strong> provisória, <strong>de</strong> modo a se vincular ao processo, evitando-se a fuga. Não se trata <strong>de</strong> punir o réu ou indiciado<br />

em face <strong>de</strong> tais montantes, pois a fiança será <strong>de</strong>volvida, <strong>de</strong>vidamente atualizada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o interessado não se<br />

furte a cumprir a pena. Se for absolvido, a fiança retorna do mesmo modo.<br />

26. Situação econômica do réu: é o principal critério – <strong>de</strong>ntre outros, previstos pelo art. 326 –<br />

permitindo ao juiz (ou à autorida<strong>de</strong> policial, conforme o caso) fixar, corretamente, o valor <strong>de</strong>vido da fiança. Assim,<br />

além <strong>de</strong> levar em consi<strong>de</strong>ração a gravida<strong>de</strong> da infração penal, cujos dados colherá nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo, no<br />

mais, precisa pon<strong>de</strong>rar se o acusado é incapaz <strong>de</strong> pagar aqueles valores, mesmo quando fixados no mínimo. Desse<br />

modo, po<strong>de</strong> reduzir ainda mais, atingindo o máximo <strong>de</strong> dois terços – o que po<strong>de</strong> ser feito tanto pela autorida<strong>de</strong>

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