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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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20. Grau <strong>de</strong> alfabetização do acusado: embora a modificação introduzida pela Lei 10.792/2003 no art.<br />

187 tenha suprimido a indagação ao réu sobre o seu grau <strong>de</strong> alfabetização, <strong>de</strong>ve o magistrado continuar a fazê-la,<br />

pois há reflexo nesse contexto. É curial saber se o réu sabe ler e escrever corretamente, se tem dificulda<strong>de</strong>s para<br />

fazê-lo ou se nada sabe, pois muitas consequências daí po<strong>de</strong>m advir, como, por exemplo, tomar conhecimento <strong>de</strong><br />

ter o acusado assinado (muitos analfabetos sabem apenas assinar o próprio nome) o seu interrogatório na fase<br />

extrajudicial, on<strong>de</strong> teria confessado a prática do crime, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saber o que estava fazendo e qual era o<br />

conteúdo real do <strong>de</strong>poimento, que não lhe tenha sido lido em voz alta. Estaria evi<strong>de</strong>ntemente enfraquecida a prova<br />

indireta produzida, dificultando-se até mesmo a sua consi<strong>de</strong>ração como indício. É certo que o art. 6.º, V, última<br />

parte, do CPP, <strong>de</strong>termina <strong>de</strong>va ser o termo <strong>de</strong> interrogatório assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido<br />

a leitura, o que raramente ocorre, em especial quando todos são alfabetizados e as testemunhas foram encontradas<br />

na própria <strong>de</strong>legacia <strong>de</strong> polícia. Aliás, o próprio art. 195, cuidando da assinatura do interrogando, <strong>de</strong>manda ciência<br />

acerca do seu grau <strong>de</strong> alfabetização.<br />

21. Oportunida<strong>de</strong>s sociais: trata-se <strong>de</strong> uma inovação proporcionada pela Lei 10.792/2003. Por estar no<br />

contexto da profissão, meios <strong>de</strong> vida e lugar on<strong>de</strong> exerce sua ativida<strong>de</strong>, atrela-se ao conhecimento <strong>de</strong> sua situação<br />

pessoal para ganhar a vida, sobreviver e sustentar terceiros, enfim, <strong>de</strong> que tipo <strong>de</strong> família originou-se, quais<br />

chances na vida possuiu para <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong> honesta, bem como qual foi o grau <strong>de</strong> estudo atingido, po<strong>de</strong>ndose,<br />

pois, constatar ser o réu uma pessoa que não teve as oportunida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ais para o seu bom <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

inclusive da personalida<strong>de</strong>, ou chegar-se à conclusão <strong>de</strong> que tudo o que seria possível obter lhe foi concedido por<br />

sua família e seu status social, seguindo ao crime por razões outras que não a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustento.<br />

22. Vida pregressa: trata-se <strong>de</strong> um termo específico, significando os antece<strong>de</strong>ntes criminais do acusado.<br />

Trata-se <strong>de</strong> tema tormentoso na doutrina e na jurisprudência saber o que são os maus antece<strong>de</strong>ntes, pois alguns<br />

incluem no passado criminoso do acusado tudo o que possa constar registrado na sua folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes (<strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

inquéritos arquivados, passando-se por feitos em andamento, até absolvições por insuficiência <strong>de</strong> provas), enquanto<br />

outros preferem vislumbrar somente as con<strong>de</strong>nações <strong>de</strong>finitivas. Preferimos consi<strong>de</strong>rar, para efeitos penais (como<br />

a majoração da pena), somente as con<strong>de</strong>nações com trânsito em julgado, que não mais sejam aptas a gerar<br />

reincidência. Entretanto, para efeitos processuais, na <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> medidas cautelares, como a prisão preventiva,<br />

levamos em conta todos os registros na folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes. Afinal, as finalida<strong>de</strong>s são diversas. Para a fixação da<br />

pena, é preciso certeza quanto ao antece<strong>de</strong>nte, uma vez que vai gerar consequência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material, elevando a<br />

pena. Para a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> uma medida cautelar, o magistrado <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração quem é a pessoa que<br />

necessita – ou não – estar <strong>de</strong>tida antes da con<strong>de</strong>nação. Se possui o réu, respon<strong>de</strong>ndo por roubo, inúmeros outros<br />

inquéritos em andamento, pelos mesmos fatos, é natural que represente perigo para a or<strong>de</strong>m pública, justificandose<br />

a medida preventiva. Maiores <strong>de</strong>talhes e jurisprudência sobre o tema, ver o nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado,<br />

nota 5 ao art. 59.<br />

23. <strong>Processo</strong>s advindos da Vara da Infância e Juventu<strong>de</strong>: não <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> indagação, nem <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>ração pelo juiz. Por vezes, o próprio acusado, ingenuamente, admite já ter sido “processado” e “internado”<br />

por conta <strong>de</strong> atos infracionais praticados, quando penalmente irresponsável. Não é informe componente da sua vida<br />

pregressa, razão pela qual não <strong>de</strong>ve ser levado em conta. Os arts. 143, caput, e 144 da Lei 8.069/90 são expressos<br />

ao mencionar que “é vedada a divulgação <strong>de</strong> atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças<br />

e adolescentes a que se atribua autoria <strong>de</strong> ato infracional” e que “a expedição <strong>de</strong> cópia ou certidão <strong>de</strong> atos a que se<br />

refere o artigo anterior somente será <strong>de</strong>ferida pela autorida<strong>de</strong> judiciária competente, se <strong>de</strong>monstrado o interesse e<br />

justificada a finalida<strong>de</strong>”. Portanto, não se vai compor a vida pregressa <strong>de</strong> um réu com dados auferidos da Vara da<br />

Infância e da Juventu<strong>de</strong>, visto não se tratar <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>nte criminal.<br />

24. Suspensão condicional do processo e con<strong>de</strong>nação: <strong>de</strong>ve o magistrado indagar a respeito da

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