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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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testemunhas, a serem ouvidas durante a instrução. Nesse sentido: STF: HC 78.235 – AM, 2.ª T., rel. Marco Aurélio,<br />

02.03.1999, v.u., DJ 22.10.1999, p. 58; TJMS: HC 2004.010407-3/0000-00, 2.ª T., rel. Carlos Stephanini,<br />

06.10.2004, v.u. Ressalte-se, também, o aspecto referente à gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, pois a associação <strong>de</strong>sse elemento<br />

com o fato <strong>de</strong> ser o autor da infração penal autorida<strong>de</strong> ou agente policial provoca <strong>de</strong>sequilíbrio à or<strong>de</strong>m pública.<br />

Nessa ótica, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu manter preso preventivamente um magistrado acusado <strong>de</strong> ter<br />

matado o vigia <strong>de</strong> um supermercado, justamente pelo binômio garantia da or<strong>de</strong>m pública + conveniência da<br />

instrução criminal (HC 86.286 – CE, 2.ª T., rel. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 27.09.2005, v.u., Informativo 403).<br />

21. Prisão cautelar que per<strong>de</strong> o fundamento por ausência das testemunhas no rol da acusação:<br />

se a prisão preventiva foi <strong>de</strong>cretada com base na ameaça ou coação exercida pelo acusado – ou seus emissários –<br />

sobre testemunhas do processo, é curial esperar serem tais pessoas arroladas em todas as fases da instrução. Não<br />

tem o menor cabimento manter-se preso o réu, quando as testemunhas, que teriam sido por ele ameaçadas durante a<br />

primeira fase da colheita da prova (judicium accusationis), <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> constar no rol da acusação por ocasião da<br />

preparação ao plenário. Se não mais serão ouvidas em julgamento pelo júri, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser sustentável a prisão<br />

cautelar, já que, por princípio constitucional processual, a prisão é a exceção e a liberda<strong>de</strong>, a regra.<br />

22. Cessação dos motivos que ensejaram a <strong>de</strong>cretação da prisão cautelar: impõe-se a revogação,<br />

uma vez que a prisão, repita-se, é sempre a exceção, enquanto a liberda<strong>de</strong>, a regra. Se a prisão preventiva foi<br />

<strong>de</strong>cretada porque havia o fundado temor <strong>de</strong> que o réu ameaçasse ou influísse no ânimo das testemunhas <strong>de</strong><br />

acusação, finda a colheita <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>poimentos, conforme a situação, po<strong>de</strong>-se revogar a medida, salvo no caso do<br />

júri, quando as mesmas pessoas serão novamente ouvidas na fase do plenário.<br />

23. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalida<strong>de</strong> útil do processo penal, que é<br />

proporcionar ao Estado o exercício do seu direito <strong>de</strong> punir, aplicando a sanção <strong>de</strong>vida a quem é consi<strong>de</strong>rado autor<br />

<strong>de</strong> infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o <strong>de</strong>vido processo legal para a<br />

aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção <strong>de</strong><br />

frustrar o respeito ao or<strong>de</strong>namento jurídico. Não bastasse já ter ele cometido o <strong>de</strong>lito, que abala a socieda<strong>de</strong>, voltase,<br />

agora, contra o processo, tendo por finalida<strong>de</strong> evitar a consolidação do direito <strong>de</strong> punir estatal. Exemplo maior<br />

disso é a fuga <strong>de</strong>liberada da cida<strong>de</strong> ou do País, <strong>de</strong>monstrando não estar nem um pouco interessado em colaborar<br />

com a justa aplicação da lei. É certo que a fuga po<strong>de</strong> ser motivo também, como já exposto na nota 18 supra, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cretação da preventiva por conveniência da instrução. Depen<strong>de</strong>, pois, do móvel da escapada. Se o acusado tem por<br />

fim não comparecer aos atos do processo, apenas para não ser reconhecido, reflete na conveniência da instrução.<br />

Se preten<strong>de</strong> fugir do País para não ser alcançado pela lei penal, insere-se neste contexto. Entretanto, po<strong>de</strong> ser<br />

dúplice o motivo, ou seja, tanto a fuga prejudica a instrução criminal, quanto a aplicação da lei penal. É o que<br />

fundamenta a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva para o processo <strong>de</strong> extradição, instaurado no Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral – garantia <strong>de</strong> aplicação da lei penal (art. 82 da Lei 6.815/80). Conferir: STF: “Conforme remansosa<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o <strong>de</strong>creto ou a manutenção da prisão<br />

preventiva” (HC 103.124 – PE, 1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, j. 10.08.2010, m.v.); “Conforme remansosa<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o <strong>de</strong>creto ou a manutenção da prisão<br />

preventiva.” (HC 97.887 – CE, 1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, j. 04.05.2010, v.u.); “Conforme remansosa<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o <strong>de</strong>creto ou a manutenção da prisão<br />

preventiva. II – O excesso <strong>de</strong> prazo na formação da culpa, caso existente, <strong>de</strong>ve-se ao fato do paciente ter sido preso<br />

em outro Estado da Fe<strong>de</strong>ração. III – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 95.159 – SP, 1.ª T., rel. Ricardo Lewandowski,<br />

12.05.2009, m.v.). TJSP: “Habeas Corpus – Prisão preventiva fundamentada – Homicídio triqualificado e<br />

homicídio biqualificado este na forma tentada – Suspeito que se evadiu do local dos fatos, indo para local incerto e<br />

não sabido – Logo <strong>de</strong>pois, teve sua prisão temporária <strong>de</strong>cretada <strong>de</strong> forma fundamentada – Prisão preventiva i<strong>de</strong>m –

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