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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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qualquer crime cometido por policiais em geral. E também não po<strong>de</strong> punir, administrativamente, o policial, que é<br />

funcionário ligado a outro Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Estado. Nesse aspecto, concordamos com o teor do acórdão mencionado.<br />

Porém, retirar-lhe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigar a polícia judiciária, da qual é “corregedor” (ad argumentandum,<br />

não po<strong>de</strong>ndo ser, elimine-se o título ou a função), seria um contrassenso. Se policiais são acusados <strong>de</strong> corrupção na<br />

condução <strong>de</strong> um inquérito policial, por exemplo, cabe ao juiz corregedor verificar se proce<strong>de</strong> a situação. Esse é o<br />

balanço e o equilíbrio do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito. A Polícia Judiciária é fiscalizada pelo juiz, que<br />

acompanha o inquérito, mas, relembremos, em toda Comarca, há o juiz corregedor da polícia, indicado pela<br />

Presidência do Tribunal. Para quê? Para investigar <strong>de</strong>svios e <strong>de</strong>smandos na importante tarefa da polícia, que é<br />

exercer com lisura a sua ativida<strong>de</strong>. Não fosse assim, bastaria haver o juiz criminal e cada qual que cuidasse dos seus<br />

inquéritos. Porém, a realida<strong>de</strong> é outra. Além dos juízes da Comarca, há um <strong>de</strong>les, que é o corregedor da polícia,<br />

como há também o corregedor dos presídios. Se houver <strong>de</strong>smandos em estabelecimentos penais, quem irá<br />

investigar – e tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fazê-lo? O juiz corregedor (art. 66, VII, Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>). O referido artigo da<br />

Lei 7.210/84 seria inconstitucional? Menciona, expressamente, que o magistrado <strong>de</strong>verá tomar providências para o<br />

funcionamento a<strong>de</strong>quado do presídio e, quando for preciso, promoverá a “apuração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>”. Não nos<br />

parece que <strong>de</strong>va, simplesmente, oficiar a órgãos do Executivo para tanto. Se assim for, esvazia-se a sua força como<br />

corregedor. Pelo exposto, cremos ser viável o juiz corregedor da polícia judiciária conduzir sindicâncias para<br />

apurar a conduta <strong>de</strong> policiais, com relação a investigações e inquéritos mal feitos ou realizados com abuso ou<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Obviamente, não lhe cabe investigar todo e qualquer <strong>de</strong>lito cometido por agentes da polícia. Por<br />

isso, o meio-termo é o caminho i<strong>de</strong>al a seguir, em nosso entendimento. Na mesma ótica, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Antonio Carlos<br />

Santoro Filho que “a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averiguação e apuração pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> ilícitos penais porventura<br />

praticados por policiais vai ao encontro dos fundamentos constitucionais da dignida<strong>de</strong> humana e da cidadania, na<br />

medida em que confere não apenas limite, mas especialmente correção a eventual <strong>de</strong>svio do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

Polícia Judiciária conferido aos órgãos <strong>de</strong> segurança pública. (...) Os atos <strong>de</strong> Polícia Judiciária, a par <strong>de</strong> sua<br />

natureza administrativa e da não subordinação hierárquica ou disciplinar <strong>de</strong> seus agentes ao Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

caracterizam-se como serviços auxiliares da Justiça, por terem como escopo – já que o inquérito não existe como<br />

fim em si mesmo – viabilizar a realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> forma que se sujeitam ao controle do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, nos exatos termos do art. 77 da Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo. A legislação ordinária, em<br />

vários dispositivos – prisão temporária, Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>, instituto da voz <strong>de</strong> prisão –, confere ao juiz a<br />

possibilida<strong>de</strong>, quer <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> fatos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> participação policial – o que exclui a tese <strong>de</strong><br />

exclusivida<strong>de</strong> da Polícia Judiciária para os atos <strong>de</strong> investigação –, quer <strong>de</strong> fiscalização, <strong>de</strong> mão própria, da ativida<strong>de</strong><br />

policial. Os procedimentos judiciais <strong>de</strong>sta natureza, mesmo que inominados, encontram respaldo no sistema<br />

instituído pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, e sua legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre, quando não previstos <strong>de</strong> forma expressa, da<br />

observância dos princípios gerais <strong>de</strong> direito e da aplicação <strong>de</strong> analogia. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> apuração e atuação do Juízo<br />

Corregedor, no entanto, encontra os seguintes limites: (a) existência <strong>de</strong> liame – direto ou indireto – entre a<br />

infração penal e a ativida<strong>de</strong> policial; (b) não se tratar <strong>de</strong> mera infração disciplinar; (c) não se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito militar;<br />

(d) suas <strong>de</strong>terminações não po<strong>de</strong>m atingir a or<strong>de</strong>nação dos atos administrativos internos <strong>de</strong> organização da Polícia,<br />

cuja disciplina compete, com exclusivida<strong>de</strong>, ao Po<strong>de</strong>r Executivo” (Os po<strong>de</strong>res investigatórios do juiz corregedor<br />

da Polícia Judiciária, p. 108-109).<br />

73. Controle externo da polícia judiciária: estabelece a Constituição Fe<strong>de</strong>ral possuir o Ministério<br />

Público a função institucional <strong>de</strong> “exercer o controle externo da ativida<strong>de</strong> policial” (art. 129, VII), o que significa<br />

fiscalizar a atuação da polícia judiciária, mas não presidir, em lugar da autorida<strong>de</strong> policial, o inquérito. Se fosse<br />

exercido o controle interno, todas as diligências feitas pelo <strong>de</strong>legado <strong>de</strong>veriam passar, anteriormente, pelo crivo do<br />

promotor <strong>de</strong> justiça. Entretanto, <strong>de</strong>terminou o constituinte fosse feito o controle externo, ou seja, fiscalizatório,<br />

sem implicar em cerceamento da ativida<strong>de</strong> policial, nem tampouco em pedidos <strong>de</strong> autorização para agir, realizados,

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