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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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2008, p. 911)” (Ap. Crim. 2009.070596-3 – SC, 3.ª C., rel. Alexandre D’Ivanenko, 13.05.2010, v.u.).<br />

59-A. Nulida<strong>de</strong> relativa ao conteúdo dos <strong>de</strong>bates no Tribunal do Júri: criada pela Lei 11.689/2008,<br />

<strong>de</strong>termina o art. 478 que, “durante os <strong>de</strong>bates as partes não po<strong>de</strong>rão, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, fazer referências: I – à<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, às <strong>de</strong>cisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à <strong>de</strong>terminação do uso <strong>de</strong><br />

algemas como argumento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à<br />

ausência <strong>de</strong> interrogatório por falta <strong>de</strong> requerimento, em seu prejuízo”. Cuida-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa, tendo em<br />

vista que é sempre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da prova do prejuízo e da sua arguição no momento certo. Esse instante <strong>de</strong> protesto<br />

<strong>de</strong>ve dar-se assim que a parte contrária levantar o tema vedado pelo referido art. 478. Omitindo-se, convalida-se o<br />

ato processual, não cabendo alegação posterior. Não se po<strong>de</strong> presumir que a simples menção a qualquer dos<br />

tópicos retratados pelo art. 478 possa significar prejuízo efetivo, logo, nulida<strong>de</strong> absoluta. Tudo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do<br />

contexto e da maneira como a parte tocou no assunto e o <strong>de</strong>senvolveu. Por outro lado, torna-se muito importante<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar, como nulida<strong>de</strong>, a referência a qualquer assunto dos que foram vedados pelo art. 478, se a parte que<br />

os invocou, <strong>de</strong>pois, pretenda ver anulado o julgamento por conta disso. Aplica-se o art. 565, ou seja, nenhuma das<br />

partes po<strong>de</strong>rá arguir nulida<strong>de</strong> a que haja dado causa. Não teria sentido permitir-se que a parte se beneficiasse da<br />

própria torpeza. O difícil, no entanto, será a verificação concreta do grau <strong>de</strong> prejuízo a ser gerado em razão <strong>de</strong> mera<br />

manifestação no tocante a tais temas. Em suma, remetemos o leitor às notas ao art. 478.<br />

Art. 572. As nulida<strong>de</strong>s previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, consi<strong>de</strong>rar-se-ão sanadas: 60-60-A<br />

I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo anterior; 61-61-A<br />

II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; 62<br />

III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. 63<br />

60. Convalidação das nulida<strong>de</strong>s relativas: convalidar significa restabelecer a valida<strong>de</strong>. Assim, quando<br />

houver algum vício – nulida<strong>de</strong> relativa – que possa ser sanado ou superado pela falta <strong>de</strong> pedido da parte interessada<br />

para o seu reconhecimento, dá-se por convalidada a nulida<strong>de</strong>. A preclusão – que é a falta <strong>de</strong> alegação no tempo<br />

oportuno – é motivo <strong>de</strong> validação do <strong>de</strong>feito contido em <strong>de</strong>terminado ato processual. Estabelece o art. 571, supra,<br />

os momentos para a alegação das nulida<strong>de</strong>s, após os quais, quando relativas, serão consi<strong>de</strong>radas sanadas. O trânsito<br />

em julgado da sentença po<strong>de</strong> levar, ainda, à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento das nulida<strong>de</strong>s. Quando con<strong>de</strong>natória<br />

a <strong>de</strong>cisão, não havendo revisão em favor da socieda<strong>de</strong>, o princípio é absoluto. Entretanto, no caso da <strong>de</strong>fesa, há a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong> revisão criminal ou <strong>de</strong> habeas corpus, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta.<br />

Além da preclusão, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se convalidar a nulida<strong>de</strong>, quando o ato processual viciado atingir a sua<br />

finalida<strong>de</strong>, como se po<strong>de</strong> ver no art. 570 supra.<br />

60-A. Não utilização do benefício da suspensão condicional do processo: é nulida<strong>de</strong> relativa. Se o<br />

réu foi <strong>de</strong>nunciado, o órgão acusatório não fez proposta <strong>de</strong> suspensão condicional do processo, mesmo quando<br />

possível, em tese, e nada foi arguido durante a instrução, não se po<strong>de</strong> levantar tal falha em grau recursal. Reputa-se<br />

sanada. Nesse sentido: STF: “A ausência <strong>de</strong> manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do<br />

processo (Lei 9.099/95, art. 89) acarreta nulida<strong>de</strong> relativa. Com base nesse entendimento, a Turma in<strong>de</strong>feriu<br />

habeas corpus, mas conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> ofício, para que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça complemente a prestação<br />

jurisdicional referente ao exame das <strong>de</strong>mais causas <strong>de</strong> pedir. No caso concreto, pleiteava-se, preliminarmente, a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do processo, para que fosse observado o disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 [‘Nos crimes<br />

em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério<br />

Público, ao oferecer a <strong>de</strong>núncia, po<strong>de</strong>rá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido con<strong>de</strong>nado por outro crime, presentes os <strong>de</strong>mais<br />

requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>)’] e, <strong>de</strong> modo sucessivo, a

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