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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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inquérito, relatando-o e indicando outras testemunhas a serem ouvidas. Deve ouvi-las, antes <strong>de</strong> encerrar o seu<br />

mister. Entretanto, quando o investigado estiver preso, po<strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> policial remeter o inquérito a juízo,<br />

fazendo expressa menção, no seu relatório, <strong>de</strong> outras pessoas que possam ser ouvidas para elucidar o caso.<br />

65. Dilação da investigação: tornou-se, infelizmente, uma regra, no Brasil. As <strong>de</strong>legacias não têm estrutura<br />

para conduzir rapidamente uma investigação e o prazo <strong>de</strong> 30 dias para o seu término é uma ilusão, atualmente.<br />

Assim, ainda que o fato não seja <strong>de</strong> difícil elucidação, tem sido requerida a dilação do prazo, como praxe, o que<br />

vem sendo <strong>de</strong>ferido pelos juízes, em prazos variando <strong>de</strong> 30 a 120 dias, com a concordância do Ministério Público.<br />

65-A. Trâmite direto entre Ministério Público e polícia judiciária: o disposto pelo art. 10, § 3.º, do CPP<br />

é claro no sentido <strong>de</strong> se exigir o <strong>de</strong>ferimento do magistrado para a <strong>de</strong>volução dos autos do inquérito, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> das diligências pela polícia judiciária, em prazo <strong>de</strong>finido também pelo juiz. Entretanto, o<br />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral aprovou resolução, em 24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, <strong>de</strong>terminando o trâmite direto entre o<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e a Polícia Fe<strong>de</strong>ral, quando houver pedido para a prorrogação <strong>de</strong> prazo para a conclusão<br />

do inquérito. A meta é a agilização dos trabalhos, uma vez que a participação do juiz, na maioria das vezes, é pro<br />

forma, sem qualquer relevo prático. O i<strong>de</strong>al, entretanto, seria a modificação do disposto no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, uma vez que resoluções não são mecanismos hábeis para alterar a legislação. Conferir: TRF-4: “1. Estando o<br />

ato judicial impugnado lastreado nos expressos termos do § 3.º do art. 10 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, o qual<br />

prevê que requerimentos <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> inquérito policial serão requeridos ao juiz e por este<br />

<strong>de</strong>cididos, a <strong>de</strong>cisão está a seguir o rito procedimental estabelecido em lei. Assim, eventual contrarieda<strong>de</strong> a<br />

disposições <strong>de</strong> atos administrativos, normas <strong>de</strong> nível infralegal, não é capaz <strong>de</strong> converter a <strong>de</strong>cisão em inversão<br />

tumultuária dos atos e fórmulas legais da or<strong>de</strong>m do processo. 2. Embora seja juridicamente possível que o<br />

magistrado, no livre exercício da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, sopesando princípios como economia processual,<br />

instrumentalida<strong>de</strong>, eficiência e celerida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termine a tramitação direta <strong>de</strong> inquéritos sob sua jurisdição entre a<br />

polícia e o parquet, tal não po<strong>de</strong> ser imposto por resoluções administrativas, atos infralegais. 3. Inexistindo na lei<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que o juiz estabeleça a tramitação direta <strong>de</strong> inquérito policial entre a autorida<strong>de</strong> policial e o<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, e sendo certo que resoluções administrativas não têm o condão <strong>de</strong> arredar disposição<br />

legal e interferir no livre exercício da jurisdição, não se caracteriza inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais<br />

da or<strong>de</strong>m do processo no in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> tal tramitação direta, in<strong>de</strong>ferindo-se a correição parcial” (Correição<br />

Parcial 2009.04.00.044743-5 – RS, 8.ª T., rel. <strong>Guilherme</strong> Beltrami, 03.02.2010, v.u.).<br />

Art. 11. Os instrumentos do crime, 66 bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do<br />

inquérito. 67<br />

66. Instrumentos do crime e objetos <strong>de</strong> prova: os instrumentos do crime são todos os objetos ou<br />

aparelhos usados pelo agente para cometer a infração penal (armas <strong>de</strong> fogo, documentos falsos, cheques<br />

adulterados, facas etc.) e os objetos <strong>de</strong> interesse da prova são todas as coisas que possuam utilida<strong>de</strong> para<br />

<strong>de</strong>monstrar ao juiz a realida<strong>de</strong> do ocorrido (livros contábeis, computadores, carro do indiciado ou da vítima<br />

contendo vestígios <strong>de</strong> violência etc.). Ao mencionar que os instrumentos e os objetos acompanharão os autos do<br />

inquérito, quer-se dizer que <strong>de</strong>vem ser remetidos ao fórum, para que possam ser exibidos ao <strong>de</strong>stinatário final da<br />

prova, que é o juiz ou os jurados, conforme o caso. Além disso, ficam eles à disposição das partes para uma<br />

contraprova, caso a realizada na fase extrajudicial seja contestada. Sobre a guarda <strong>de</strong>sses instrumentos e objetos,<br />

ver item abaixo.<br />

67. Guarda dos instrumentos e objetos do <strong>de</strong>lito: quanto aos instrumentos do <strong>de</strong>lito, são eles<br />

encaminhados juntamente com os autos do inquérito, para serem armazenados em local apropriado no fórum

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