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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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confi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>crete o estado <strong>de</strong> sigilo. Quando o faz, afasta dos autos o acesso <strong>de</strong> qualquer pessoa. Entretanto, ao<br />

advogado não se po<strong>de</strong> negar acesso ao inquérito, pois o Estatuto da Advocacia é claro nesse sentido: Lei 8.906/94,<br />

art. 7.º: “São direitos do advogado: (...) XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração,<br />

autos <strong>de</strong> flagrante e <strong>de</strong> inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autorida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo copiar peças<br />

e tomar apontamentos”. Portanto, em síntese, o sigilo não é, atualmente, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> valia, pois, se alguma<br />

investigação em segredo precise ser feita ou esteja em andamento, po<strong>de</strong> o suspeito, por intermédio <strong>de</strong> seu<br />

advogado, acessar os autos e <strong>de</strong>scobrir o rumo que o inquérito está tomando. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral já consi<strong>de</strong>rou que o advogado não po<strong>de</strong> ser impedido <strong>de</strong> ter acesso aos autos do inquérito policial, pois tal<br />

situação seria ofensiva aos direitos constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e da prerrogativa profissional da advocacia. Nas<br />

palavras do relator Ministro Sepúlveda Pertence: “Concluo, pois, que, ao advogado do indiciado em inquérito<br />

policial, titular do direito <strong>de</strong> acesso aos autos respectivos – que, na verda<strong>de</strong>, é prerrogativa <strong>de</strong> seu mister<br />

profissional em favor das garantias do constituinte –, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento”<br />

(HC 82.354 – PR, 1.ª T., 10.08.2004, v.u.). I<strong>de</strong>m: “Enten<strong>de</strong>u-se que, ao advogado do indiciado em inquérito<br />

policial, titular do direito <strong>de</strong> acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se imponha ao<br />

procedimento. Salientando a inexistência <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses contrapostos, asseverou-se que a Lei 8.906/94<br />

prestigia a prerrogativa do <strong>de</strong>fensor contra a oponibilida<strong>de</strong> ao advogado do sigilo <strong>de</strong>cretado do inquérito. No ponto,<br />

ressaltou que o inciso XIV do seu art. 7.º não faz nenhuma distinção entre inquéritos sigilosos e não sigilosos.<br />

Além disso, afirmou-se que tal oponibilida<strong>de</strong> esvaziaria a garantia prevista no inciso LXIII do art. 5.º da CF (“o<br />

preso será informado <strong>de</strong> seus direitos, entre os quais o <strong>de</strong> permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da<br />

família e <strong>de</strong> advogado”), que se esten<strong>de</strong> ao indiciado solto. HC <strong>de</strong>ferido <strong>de</strong> ofício para que aos advogados<br />

constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção <strong>de</strong> cópias pertinentes,<br />

ressalvando que não há obrigação <strong>de</strong> comunicação prévia à <strong>de</strong>fesa sobre diligências que estejam, ainda, sendo<br />

efetuadas. Prece<strong>de</strong>nte citado: HC 82354 – PR (DJU 24.09.2004)” (HC 87.827 – RJ, 1.ª T., rel. Sepúlveda<br />

Pertence, 25.04.2006, Informativo 424). No mesmo prisma, abrangendo qualquer investigação, inclusive a<br />

realizada pelo Ministério Público: STF: “O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente<br />

constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos <strong>de</strong> persecução estatal), o direito <strong>de</strong> pleno acesso aos<br />

autos <strong>de</strong> persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora <strong>de</strong>le, a regime <strong>de</strong> sigilo (necessariamente<br />

excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente<br />

incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências<br />

investigatórias ainda em curso <strong>de</strong> execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo<br />

judicial. Prece<strong>de</strong>ntes. (...) Os eminentes Advogados Alberto Zacharias Toron e Alexandra Lebelson Szafir, em<br />

valiosa obra – que versa, <strong>de</strong>ntre outros temas, aquele ora em análise (‘Prerrogativas Profissionais do Advogado’, p.<br />

86, item n. 1, 2006, OAB Editora) –, examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao<br />

Advogado investido <strong>de</strong> procuração (Lei n.º 8.906/94, art. 7.º, XIII), <strong>de</strong> acesso aos autos <strong>de</strong> inquérito policial ou <strong>de</strong><br />

processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime <strong>de</strong> sigilo, valendo rememorar, a esse propósito, a<br />

seguinte passagem: ‘No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado que assegura o<br />

direito aos advogados <strong>de</strong>, mesmo sem procuração, ter acesso aos autos (art. 7.º, inc. XIV) e que não é excepcionada<br />

pela disposição constante do § 1.º do mesmo artigo que trata dos casos <strong>de</strong> sigilo. Certo é que o inciso XIV do art.<br />

7.º não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o sigilo tenha sido <strong>de</strong>cretado, basta que<br />

se exija o instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque<br />

inquéritos secretos não se compatibilizam com a garantia <strong>de</strong> o cidadão ter ao seu lado um profissional para assistilo,<br />

quer para permanecer calado, quer para não se autoincriminar (CF, art. 5.º, LXIII). Portanto, a presença do<br />

advogado no inquérito e, sobretudo, no flagrante não é <strong>de</strong> caráter afetivo ou emocional. Tem caráter profissional,<br />

efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado pu<strong>de</strong>r ter acesso aos autos. Advogados

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