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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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privilégios, causas <strong>de</strong> aumento ou <strong>de</strong> diminuição da pena, <strong>de</strong>ve o juiz presi<strong>de</strong>nte continuar a votação, em relação às<br />

circunstâncias do <strong>de</strong>lito. Primeiramente, coloca em apreciação as causas benéficas à <strong>de</strong>fesa; após, as solicitadas<br />

pela acusação. Quanto à votação das agravantes e atenuantes, ver a nota 267 supra.<br />

275. Concurso <strong>de</strong> qualificadoras e causas <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena (privilégios em sentido lato):<br />

enten<strong>de</strong>-se, atualmente, que, como regra, são compatíveis as qualificadoras objetivas (incisos III e IV, do § 2.º, do<br />

art. 121) com as causas <strong>de</strong> diminuição do § 1.º, do mesmo artigo (todas subjetivas). Nada impe<strong>de</strong>, em tese, que<br />

alguém, por relevante valor moral, use meio cruel para matar outrem. O juiz, então, reconhecidas ambas as<br />

circunstâncias, <strong>de</strong>ve utilizar a faixa <strong>de</strong> fixação da pena prevista para o homicídio qualificado (12 a 30 anos) e<br />

proce<strong>de</strong>r à diminuição da pena (1/6 a 1/3).<br />

276. Reconhecimento <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena (privilégio) prejudica qualificadora<br />

subjetiva: tendo em vista serem as teses <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sempre votadas em primeiro lugar, havendo alegação <strong>de</strong> ter o<br />

réu cometido o <strong>de</strong>lito movido por qualquer das circunstâncias previstas no art. 121, § 1.º, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong><br />

(relevante valor moral ou social e domínio <strong>de</strong> violenta emoção, em seguida à provocação da vítima), uma vez votado<br />

e reconhecido o privilégio, torna-se prejudicada a votação <strong>de</strong> qualquer qualificadora subjetiva que venha a seguir,<br />

como, por exemplo, o motivo fútil.<br />

277. Tese <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa incluída no questionário <strong>de</strong> ofício pelo juiz: impossibilida<strong>de</strong>. Não se admite<br />

possa o juiz presi<strong>de</strong>nte, por sua conta, sem que as partes ou o réu requeiram, incluir tese <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no questionário.<br />

A plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não comporta a parcialida<strong>de</strong> do magistrado, pois o princípio do juiz natural envolve, com<br />

perfeição, a sua conduta imparcial.<br />

278. Homicídio simples hediondo: enten<strong>de</strong>mos ser incabível essa situação, pois a hipótese prevista no art.<br />

1.º, I, da Lei 8.072/90 (matar em ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> extermínio), na realida<strong>de</strong>, representa nítida motivação<br />

torpe (homicídio qualificado, portanto), como vem sendo reconhecido há anos pela jurisprudência pátria. Para<br />

quem assim não entenda, <strong>de</strong>ve ser formulado quesito específico aos jurados, pois a hipótese não está prevista no<br />

art. 121 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, e quem a criou foi a Lei dos Crimes Hediondos, isto é, o homicídio simples não tem<br />

motivação especial. Assim, a fonte i<strong>de</strong>alizadora <strong>de</strong> tal finalida<strong>de</strong> foi o art. 1.º, I, da Lei 8.072/90, <strong>de</strong>vendo ser<br />

objeto <strong>de</strong> indagação aos jurados, sob pena <strong>de</strong> infringir o princípio da legalida<strong>de</strong> e a própria disposição <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Lembremos, ainda, tratar-se <strong>de</strong> circunstância <strong>de</strong>sfavorável ao acusado.<br />

279. Obrigatorieda<strong>de</strong> do quesito <strong>de</strong> falso testemunho: no procedimento do júri, torna-se indispensável<br />

a formulação <strong>de</strong> um quesito específico, autêntica condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> para a eventual ação penal futura,<br />

quando houver afirmativa, nos autos, <strong>de</strong> falso testemunho ou falsa perícia. Des<strong>de</strong> logo, convém mencionar existir<br />

divergência acerca <strong>de</strong> quem possui a iniciativa para a inclusão <strong>de</strong>ssa indagação no questionário: a) há quem sustente<br />

po<strong>de</strong>r o juiz fazê-lo <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que note ter alguma testemunha mentido ao longo da instrução; b) outras vozes<br />

sustentam que somente o jurado po<strong>de</strong>rá requerer a inclusão, no questionário, do mencionado quesito, tendo em<br />

vista que as provas ao Conselho <strong>de</strong> Sentença são <strong>de</strong>stinadas (Hermínio Alberto Marques Porto, Júri, 10. ed., p.<br />

132-133); c) outros, ainda, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que somente as partes po<strong>de</strong>m fazer tal requerimento ao juiz-presi<strong>de</strong>nte<br />

(Adriano Marrey, Teoria e prática do júri, p. 313). Pensamos ser esta última a mais a<strong>de</strong>quada posição, como, aliás,<br />

já havíamos <strong>de</strong>fendido em nosso Roteiro prático do júri, p. 55-56. A primeira opção não nos parece a<strong>de</strong>quada, pois<br />

o magistrado, ao presidir a sessão, <strong>de</strong>ve agir com total imparcialida<strong>de</strong>, até porque os jurados a ele se voltam em<br />

caso <strong>de</strong> dúvida. Ora, se o juiz <strong>de</strong>terminar a inclusão do quesito do falso testemunho, em relação a qualquer pessoa<br />

ouvida, estará sinalizando para a sua aceitação, <strong>de</strong>monstrando que, na sua visão, embora em tese, alguém faltou com<br />

a verda<strong>de</strong>, o que po<strong>de</strong>rá prejudicar a imparcialida<strong>de</strong> do Conselho <strong>de</strong> Sentença. Quanto à segunda opção, parece-nos<br />

extremamente <strong>de</strong>licada, pois o jurado que assim proce<strong>de</strong>r não somente evi<strong>de</strong>ncia um pensamento seu, valorando o

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